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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/01/2025 · pág. 36

DOEAM 29/01/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

e) Comprovante de recolhimento da taxa de “Renovação de Registro de Estabelecimento Avícola Comercial”, em nome do requerente, conforme capacidade de alojamento;

f) Plano de contingência atualizado;

j) Declaração atualizada emitida pelo RT com as medidas de biosseguridade adotadas pelo estabelecimento;

Art. 31º . Havendo alterações estruturais no estabelecimento, na sua capacidade de alojamento ou alterações documentais de produtores, deverá ser encaminhado juntamente o memorial descritivo atualizado, a planta baixa de instalações atualizada e os documentos dos responsáveis envolvidos na alteração.

CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 32º . A suspensão a pedido deverá ser solicitada pelo requerente a qualquer tempo quando a atividade avícola do estabelecimento for encerrada, e seu cadastro ficará com o status de “inativo”. Parágrafo único. Caso o estabelecimento não reinicie a atividade avícola em até 6 (seis) meses da data da suspensão, seu cadastro será cancelado. Art. 33º . A ADAF poderá realizar o cancelamento da certidão de registro de estabelecimento avícola, sem prejuízo das demais sanções administrativas, no caso do não atendimento da legislação sanitária vigente ou em caso de alteração estrutural, documental ou de manejo que comprometam a biosseguridade do estabelecimento.

§ 1º Estabelecimentos que deixarem de atender os requisitos sanitários terão seu registro suspenso até a regularização, sendo impedidos de realizar novos alojamentos, e ficarão sujeitos ao cancelamento após 6 (seis) meses de suspensão.

§ 2º A manutenção do registro fica condicionada à aprovação em todas as vistorias periódicas ou com objetivo de renovação realizadas no estabelecimento avícola durante sua vigência.

§ 2º Em caso de inaptidão durante as vistorias, que não comprometam a biosseguridade, o estabelecimento terá prazo de 30 dias, contados a partir da comunicação da inaptidão, para corrigir as não conformidades apontadas, sendo a correção necessária para manutenção do registro.

§ 3º Em caso de inaptidão durante as vistorias, que comprometam a biosseguridade, o estabelecimento terá seu registro suspenso, e poderá solicitar nova vistoria após corrigir as não conformidades apontadas, sendo a aprovação na nova vistoria condição necessária para o fim da suspensão do registro.

Art. 34º . O cancelamento do registro acontecerá quando o produtor deixar de exercer atividade comercial avícola ou exceder o tempo máximo de suspensão, podendo retornar à atividade somente por meio de um novo processo.

Art. 35º . O estabelecimento com registro ou processo anteriormente cancelado, em seu novo processo, só estará apto a alojamento após a finalização do processo com a emissão do certificado de registro.

Art. 36º . O estabelecimento que adquirir aves, independente da origem, durante a suspensão do registro, terá seu registro cancelado.

Parágrafo único. O estabelecimento registrado que adquirir aves para destinar a terceiros, incorrendo em desvio de rota da GTA, terá seu registro cancelado.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 °. Os responsáveis legais ou técnicos do Estabelecimento Avícolas devem notificar a ADAF imediatamente, caso ocorra apresentação de qualquer sintomatologia neurológica ou respiratória, com mortalidade, ou queda na produção ou no consumo de água e ração.

Art. 38 °. Estabelecimentos Avícolas de produção comercial, ornamental e ensino e pesquisa que não possuírem registro ou com registro vencido junto à GDA estão proibidos de alojar aves no estado do Amazonas.

Art. 39º . Estabelecimentos Avícolas não registrados ou que tiveram seu registro cancelado após 2 (dois) anos da publicação desta portaria, deverão realizar o despovoamento animal, no prazo de 120 dias consecutivos, por meio de abate sanitário em estabelecimento registrado no serviço de inspeção oficial.

§ 1º A mão de obra e os custos decorrentes da realização do despovoamento animal serão arcados pelo proprietário das aves.

§ 2º No caso de descumprimento do despovoamento animal no prazo estipulado, a ADAF comunicará ao Ministério Público Estadual para que seja apurado o cabimento de ação judicial para efetivação da medida administrativa.

Art. 40 °. O descumprimento das normas desta Portaria e legislações estaduais e federais pertinentes, em especial o Decreto nº 25.583 de 28/12/2005 que regulamenta a lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela lei nº 2.944, de 08 de março de 2005 sujeita o produtor ao cancelamento de registro e demais sanções legais.

Art. 41º . Para regularização do prazo de validade de 2 (dois) anos aos estabelecimentos já existentes, será estabelecida a seguinte regra:

§ 1º Os registros que possuam validade entre 1° de janeiro de 2025 até 31 de junho de 2025, serão automaticamente acrescidos 6 (seis) meses ao prazo de vencimento do registro vigente.

§ 2º Os registros que possuam validade 1° de julho a 31 de dezembro de 2025, serão automaticamente acrescidos 1 (ano) anos ao prazo de renovação.

Art. 42 °. Os casos omissos serão deliberados pela ADAF por meio da Gerência de Defesa Animal - GDA/ADAF.

Art. 43 °. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS , em Manaus, 29 de janeiro de 2025

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

Protocolo 210924

Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado” – FMT-AM PORTARIA Nº022/2025-GDP/FMT-HVD.

O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO o que consta no Processo Nº01.02.017304.004710/2024-60-SIGED/FMT-HVD.

R E S O L V E:

I - AUTORIZAR , a Licença Especial do servidor Fernando Toledano da Silva - Técnico de Enfermagem desta Fundação de Medicina Tropical, matrícula nº 197.328-2A, no período de 02 / 02 / 2025 a 02 / 05 / 2025 , referente ao quinquênio de 03 / 03 / 2008 à 02 / 03 / 2013 , de acordo com o art. 78, da Lei 1762 de 14.11.86, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

II - CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical, em Manaus, 29 de janeiro de 2025.

MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA

Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical

Protocolo 210795 PORTARIA N ° 018/2025-GDP/FMT-HVD.

O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical , no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a exigência do Amazonprev, no Ofício Circular n°2350/2014, quanto às providências e adequação dos documentos exigidos para compor processo de Aposentadoria, referente aos Atos de ingresso e Prorrogações em Regime Especial Temporário, não publicado à época em Diário Oficial; CONSIDERANDO ainda, que de acordo com orientação do Tribunal de Contas do Estado, os Atos de ingresso de pessoal não publicados a época no Diário Oficial do Estado do Amazonas, deverão ser publicados com efeito retroativos; CONSIDERANDO a necessidade de regularização funcional para fins de comprovação de tempo de serviço e contribuição dos servidores, sob pena do não aproveitamento dos períodos laborados em Regime Especial Temporário, “Lei nº1674, de 10/12/1984”, para efeito de aposentadoria. CONSIDERANDO que a Administração, à época, não observou a necessidade de publicação dos Atos e admissão e prorrogação, bem como a solicitação constante no Processo nº01.02.017304.000266/ 2025-95(FMT-VHD). RESOLVE: I - Autorizar a prorrogação de contrato, dos períodos abaixo especificados de SOLANGE DOURADO DE ANDRADE, Matrícula n°106.650-1B, MÉDICA, de acordo com a Lei n°1674 de 10/12/1984, em Regime Especial Temporário, conforme Anotações em Ficha Funcional e Fichas Financeiras: De 07/09/1994 à 06/03/1994; de 07/03/1994 à 06/09/1994; de 07/09/1994 a 06/03/1995; de 07/03/1995 à 06/09/1995; de 07/09/1995 à 06/03/1996; de 07/03/1996 à 10/06/1996. II - CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE. Gabinete do Diretor Presidente da FMT-HVD, em Manaus, 27 de janeiro de 2025.

MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA

Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical

Protocolo 210856 PORTARIA Nº0020/2025-GDP/FMT-HVD.

O Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical , no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO o que consta no Processo Nº01.02.017304.000086/2025-03. RESOLVE: I - AUTORIZAR a Licença Especial da servidora, Valda Lucia Graça Teixeira , matrícula nº106.005-8A,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO