DOEAM 07/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, sexta-feira, 07 de fevereiro de 2025
XIII - executar demais tarefas correlatas e as consentidas pelo Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, no âmbito de suas atribuições.
Art. 12. A Unidade de Inteligência de Dados e Acompanhamento de Projetos - UIDA é vinculada diretamente ao Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, que deve ter como dirigente profissional graduado em áreas afins, cujas competências são, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas específicas:
I - desenvolver soluções tecnológicas baseadas em ciência de dados e big data para subsidiar a tomada de decisões;
II - propor a adoção de novos processos e metodologias de trabalho que promovam a qualificação da informação com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão;
III - realizar a articulação intrasetorial e interinstitucional, visando o fortalecimento da inteligência de dados e produção de informação;
IV - promover a geração, análise e divulgação de informações qualificadas para a avaliação do desempenho dos serviços de Mineração, Energia, Petróleo e Gás para subsidiar a tomada de decisão na gestão Estadual;
V - participar de comitês, conselhos, grupos de trabalho, comissões representativas e demais instâncias intrasetorial e interinstitucional colegiadas de discussão, pactuação, articulação e avaliação de ações referentes à Inteligência de Dados;
VI - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas e comunidade técnico-científica atuantes no âmbito da inovação;
VII - definir padrões tecnológicos para o desenvolvimento e integração de dados de Mineração, Energia, Petróleo e Gás;
VIII - fortalecer as plataformas de informação e apoiar a transformação digital;
IX - apoiar gestores, trabalhadores e usuários no uso de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação;
X - monitorar os Projetos no âmbito da Mineração, Energia, Petróleo
e Gás.Art. 13. A Unidade de Governança é vinculada diretamente ao Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, que deve ter como dirigente profissional graduado em áreas afins, cujas competências são, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas específicas:
I - apoiar transversalmente as diversas unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás – SEMIG em assuntos de natureza social, ambiental e de governança;
II - propor ações e iniciativas relacionadas a projetos socioambientais;
III - elaborar estudos, analisar e acompanhar políticas públicas, novos negócios, projetos e iniciativas sobre desenvolvimento sustentável e transição energética;
IV - atuar na interlocução com partes interessadas e atores do setor de energia, incluindo órgãos, associações, cooperativas, lideranças comunitárias, entre outros, acerca de matérias inerentes à sustentabilidade, no âmbito das atribuições da SEMIG; e
V - executar demais tarefas correlatas.
Seção III Das Secretarias ExecutivasArt. 14. A Secretaria Executiva de Energia e Gás – SEEG é unidade de assistência e assessoria direta ao Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, composta pelo Departamento de Políticas Energéticas e Departamento de Gás e Biocombustíveis, e tem como competências:
I - assessorar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na execução das ações sob sua coordenação;
II - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;
III - promover, articular, planejar e implementar políticas públicas relativas ao setor de energia, petróleo e gás do Estado do Amazonas;
IV - planejar e realizar eventos inerentes aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis;
V - produzir estudos e banco de dados; e
VI - assessorar o Secretário de Estado no acompanhamento das ações da Companhia Amazonense de Gás – GIGÁS, vinculada à SEMIG.
Art. 15. Compete ao Departamento de Políticas Energéticas e Gás – DP G :
I - articular e coordenar ações que promovam a formulação e desenvolvimento de políticas para o uso sustentável dos recursos energéticos
e gás, especialmente aquelas voltadas para novas oportunidades de negócios e atração de investimentos;
II - articular o desenvolvimento econômico do setor energético do Estado com as administrações municipais, sociedades civis e entidades de classe empresariais, organismos ou agências governamentais e privadas;
III - orientar, estimular, promover e fortalecer a atração de investimentos para a sustentabilidade da economia de óleo, gás e biocombustíveis, bem como, para a sustentabilidade da economia energética, com informação do uso e consumo dos recursos naturais de fonte de energia;
IV - elaborar estudos, analisar, acompanhar o resultado da produção energética, de óleo e gás natural no Estado;
V - promover, e acompanhar programas estaduais de conservação e uso racional de energia, especialmente fontes renováveis, bem como, os programas voltados para a área gás natural e biocombustíveis; e
VI - acompanhar e promover a política energética do Estado e a política de gás natural.
Art. 16. Compete à Gerência de Recursos Energéticos – GRE:
I - acompanhar os estudos socioeconômicos e ambientais dos empreendimentos de geração e transmissão de energia e dos empreendimentos de exploração, distribuição e comercialização de petróleo e gás;
II - acompanhar os procedimentos de implementação de projetos prioritários de energia, dentro de sua competência;
III - propor projetos de fontes renováveis de energia; e
IV - desenvolver pesquisas, estudos e projetos sobre biocombustíveis no Estado.
Art. 17. A Secretaria Executiva de Mineração – SEMI, é unidade de assistência e assessoria direta ao Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás, composta pelo Departamento de Geologia e Política Mineral – DGPM e Departamento de Tecnologia e Transformação Mineral – D TTM, e tem como competências:
I - assessorar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na execução das ações sob sua coordenação;
II - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;
III - promover, articular, planejar e implementar políticas públicas relativas ao setor de mineração do Estado do Amazonas;
IV - planejar e realizar eventos inerentes aos setores de mineração;
V - produzir estudos e banco de dados; e
VI - articular e promover a elaboração do Plano Estadual de Mineração do Estado do Amazonas, em articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais.
Art. 18. Compete ao Departamento de Geologia e Política Mineral – DGPM:
I - articular e coordenar ações que promovam a formulação e desenvolvimento de políticas para o uso sustentável dos recursos minerais, especialmente aquelas voltadas para novas oportunidades de negócio e atração de investimentos;
II - articular o desenvolvimento econômico do setor mineral do estado com administrações municipais, sociedades civis e entidades de classe empresariais, organismos ou agências governamentais privadas; e
III - acompanhar e promover a política mineral do Estado.
Art. 19. Compete à Gerência de Política e Legislação Mineral –
GPLM:
I - acompanhar ações da política mineral no Estado; e
II - propor políticas do setor mineral consideradas estratégicas para o Amazonas.
Art. 20. Compete ao Departamento de Tecnologia e Transformação Mineral – DTTM:
I - acompanhar e propor melhorias para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral do Amazonas;
II - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor mineral;
III - elaborar estudos, analisar, acompanhar resultado da produção mineral no Estado, do desenvolvimento do mercado de transformação industrial e de consumo de bens de base mineral;
IV - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais estratégicos;
V - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO