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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/02/2025 · pág. 39

DOEAM 17/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 25

5 MARCELO FABRIZIO
BARRONCAS
FERREIRA
FG - 3 Assessoria 01/03/2025
6 MARIA LUANA
ARAUJO VINHOTE
FG - 3 Assessoria 01/03/2025

II - A Gerência de Pessoal e Cadastro para conhecimento e adoção das providências necessárias decorrentes deste Ato. Gabinete da Presidência do IPAAM, em Manaus, 14 de fevreiro de 2025

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente

Protocolo 213134

Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM

ESPÉCIE: Termo de Contrato n.º 001/2025-CETAM; DATA DA ASSINATURA: 12/02/2025. PARTES: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - Cetam e INSTITUTO NACIONAL TALENTOS DE INCLUSÃO PROFISSIONAL - INTAL. OBJETO: Contratação dos serviços de recrutamento e seleção de estagiários de nível médio e superior, para atender as necessidades deste Cetam, pelo período de 12 (doze) meses. VALOR: O valor total estimado do presente contrato é de R$ 3.704.973,60 (três milhões, setecentos e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sendo o valor mensal de R$ 308.747,80 (trezentos e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 28201; PROGRAMA DE TRABALHO: 12.122.0001.2001.0001; NATUREZA DA DESPESA: 33903915; FONTE DE RECURSO: 1.500.1000.0000.0000, tendo sido emitida em 10/02/2024, Nota de Empenho n.º 2025NE0000127 no valor de R$ 308.747,80 (trezentos e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) ficando o saldo remanescente de R$ 3.396.225,80 (três milhões, trezentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), a ser empenhado às custas do presente exercício e exercício vindouro. VIGÊNCIA: 12/02/2025 a 11/02/2026. FUNDAMENTO DO ATO - Processo Administrativo N.º 01.01.028201.003 902/2024-99-Cetam.

Manaus/AM, 14 de fevereiro de 2025.

FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas

Protocolo 212975

PORTARIA N.° 0015/2025-GDP/CETAM O DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

DO AMAZONAS - CETAM, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas prevista na Lei n.º 3.301 de 08 de outubro de 2008 dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão;

RESOLVE:

ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas ao servidor do Poder Executivo Estadual, ocupante do cargo de provimento em comissão, constante no anexo único desta portaria, no valor fixado para o respectivo nível no quadro constante da Lei n.º 3.301 de 08 de outubro de 2008.

N.º Nome Cargo/Símbolo Nível A contar de
1 Raimundo Roosevelt da Diretor de Escola de
15 02.01.2025
Conceição de Almeida
Neves
Educação Profssional
I - AD-1

CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE E CUMPRA - SE. GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de fevereiro de 2025.

FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 212973

Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF PORTARIA Nº 61/2025 - ADAF

ESTABELECE as normas técnicas e os procedimentos para o credenciamento, fiscalização e controle sanitário dos Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL , considerando o Decreto nº 25.583 de 28/12/2005 que regulamenta a lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências;

CONSIDERANDO Instrução Normativa SDA MAPA nº 10, de 11 de abril de 2013 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário; CONSIDERANDO Instrução Normativa SDA MAPA nº 17, de 7 de abril de 2006 que aprova o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional; CONSIDERANDO Instrução Normativa SDA MAPA nº 32, de 13 de maio de 2002 que aprova as Normas Técnicas de Vigilância para doença de Newcastle e influenza aviária, e de controle e erradicação para doença de Newcastle;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais;

CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura e comércio envolvendo aves para o Estado do Amazonas e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas, a fim de garantir a biosseguridade do plantel avícola;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as normas técnicas e os procedimentos para o credenciamento, fiscalização e controle sanitário dos Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 2º. Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Alojamento de aves: manutenção temporária de aves vivas em espaço físico apropriado (boxes e/ou gaiolas) dentro do estabelecimento, retiradas das caixas originais do Incubatório (caixas de transporte).

II - Armazenamento de aves: estocagem de aves vivas dentro das caixas originais do Incubatório (caixas de transporte) em espaço físico apropriado dentro do estabelecimento e por período de tempo limitado; III - Aves de subsistência: Aves sem a finalidade de comercial, cuja excedente da criação e produção destina-se ao consumo próprio do proprietário/ produtor rural;

IV - Aves de produção: grupo de aves provenientes de estabelecimentos certificados que tem por finalidade a produção de carnes (aves de corte) ou ovos (aves de postura) visando o comércio;

V - Aves de corte: galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) destinadas a produção de carne;

VI - Aves de postura: galinhas (Gallus gallus domesticus) destinadas a produção de ovos;

VII - Biosseguridade: estabelecimento de um nível de segurança de seres vivos por intermédio da diminuição do risco de ocorrência de doenças em uma determinada população. VIII - Certificação Sanitária - é o documento que atesta a situação sanitária do estabelecimento de origem das aves, elaborado em conformidade com a legislação vigente e que contempla aspectos de importância em saúde animal e/ou saúde pública;

IX - Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas - Todo estabelecimento que exerça atividade de movimentação de trânsito animal envolvendo aves vivas, independente da finalidade, espécie, aptidão, idade e destino.

X - Lote de aves: entende-se um grupo de aves da mesma espécie, idade e procedência, alojado em um mesmo núcleo e submetido ao mesmo manejo; XI - Rastreabilidade: é a capacidade de traçar o histórico, a aplicação ou a localização de um animal ou de um produto de origem animal, por meio de informações previamente registradas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO