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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/02/2025 · pág. 40

DOEAM 17/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

26 Manaus, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

XII - ADAF - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas; XIII - GDA - Gerência de Defesa Animal;

XIV - EAC - Escritório de Atendimento a Comunidade;

XV - ULSAV - Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal; XIV - GTA - Guia de Trânsito Animal;

XVI MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVII PNSA - Programa Nacional de Sanidade Avícola; XVII - SVO - Serviço Veterinário Oficial.

Art. 3º. Para fins desta Portaria, os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas serão assim classificados:

I - Estabelecimento Distribuidor: estabelecimento Comercializador de aves vivas que realiza o armazenamento e distribuição de aves, com a finalidade de produção de carne e ovos para consumo humano ou para ornamentação, para Lojas Agropecuárias e para estabelecimentos avícolas comerciais e, ainda, aves de companhia ou estimação e demais aves da ordem passeriforme;

Parágrafo único. Serão considerados distribuidores de aves vivas aqueles estabelecimentos que realizam volume de movimentação animal acima de 1000 aves/mês, ou que realizem comércio fora de seu município, ou municípios adjacentes.

II - Estabelecimento Comercial: estabelecimento comercializador de produtos de uso veterinário, biológico e quimioterápicos, insumos pecuários, de alimentação e suplementação animal e de animais vivos, dentre os quais aves com finalidade de produção de carne e ovos para consumo humano ou para ornamentação, de um dia ou recriadas e, ainda, aves de companhia ou estimação e demais aves da ordem passeriforme;

III - Fomento/Extensão: tem como principais atribuições a elaboração, implantação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, agropecuária, florestal. O objetivo é promover o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais. Para isso, trabalha, ainda, na articulação com as instituições municipais, estadual e federal para integrar ações e o acesso às políticas públicas, bem como direcionar e apoiar programas de defesa agropecuária, apoiar também a comercialização, a pesquisa e experimentação agropecuária.

SEÇÃO II Procedimentos para o credenciamento dos Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas

° Art. 4 . Os estabelecimentos comercializadores de aves vivas elencados no artigo 3° localizados no Estado do Amazonas deverão ser credenciados na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF por meio da Gerência de Defesa Animal.

§ 1° - Os estabelecimentos comerciais e de Fomento/Extensão devem ser credenciados na ADAF- Agêncida de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas sob a condição de cadastrados;

§ 2° - Os estabelecimentos distribuidores devem ser credenciados na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF por meio da Gerência de Defesa Animal sob a condição de certificados; ° Art. 5 . Para fins de cadastramento dos Estabelecimentos classificados no artigo 3° incisos II e III, desta Portaria, na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF serão necessários:

I - Cadastro do Estabelecimento Comercializador de Aves Vivas na ADAF (anexo I);

II - Requerimento de credenciamento de estabelecimento comercializador de aves vivas pelo responsável legal do estabelecimento conforme modelo disponibilizado pela ADAF (anexo II);

III- Termo de compromisso do responsável legal do estabelecimento conforme modelo disponibilizado pela ADAF (anexo III);

IV - Memorial descritivo de biossegurança para estabelecimentos comercializadores de aves vivas, conforme modelo disponibilizado pela ADAF (anexo IV) ; Parágrafo único. A documentação para fins de cadastro deverá ser protocolada na unidade de atendimento da ADAF a qual pertence o estabelecimento e encaminhada a Coordenação do PNSA/GDA/ADAF. ° Art. 6 . Para fins de certificação dos Estabelecimentos Avícolas classificados no artigo 3° incisos I, desta Portaria, na Gerência de Defesa Animal, serão necessários:

I - Cadastro do Estabelecimento Comercializador de Aves Vivas na ADAF; II - Requerimento de credenciamento de estabelecimento comercializador de aves vivas pelo responsável legal do estabelecimento conforme modelo disponibilizado pela ADAF;

III - Termo de compromisso do responsável legal do estabelecimento conforme modelo disponibilizado pela ADAF;

IV - Memorial descritivo de biossegurança para estabelecimentos comercializadores de aves vivas, conforme modelo disponibilizado pela ADAF; V - Declaração de responsabilidade técnica para estabelecimentos comercializadores de aves vivas, emitida por Médico Vetérinário credenciado ao conselho de classe, anexada de ART homologada pelo conselho regional

e medicina veterinária - CRMV e cópia da credencial do profissional (anexo V); VI - Documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves e utilizada para limpeza das instalações e equipamentos, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes, este tendo validade de 1 ano.

VII - Termo de vistoria para certificação de estabelecimentos distribuidores de aves vivas, realizado por servidor competente da ADAF, aprovando o estabelecimento conforme modelo disponibilizado pela ADAF, podendo ser na forma física ou no formato de formulário digital (anexo VI). Parágrafo único. A documentação para fins de certificação deverá ser protocolada na unidade de atendimento da ADAF a qual pertence o estabelecimento e encaminhada a Coordenação do PNSA/GDA/ADAF, ou enviada ao protocolo da ADAF.

SEÇÃO III

Adequação à estrutura física e dos procedimentos de biosseguridade ° Art. 7 . As instalações dos Estabelecimentos Comercializadores de aves vivas classificados nos incisos I, II e III do artigo 3º, desta Portaria, deverão ser construídas com materiais que permitam fácil limpeza e desinfecção, e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas a prova de aves de vida livre e insetos.

§ 1° - Os estabelecimentos de que trata o caput, deverão padronizar, adotar, realizar e registrar em documentos auditáveis os procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações, dos equipamentos, veículos transportadores e do controle de pragas e roedores,

§ 2°- Os estabelecimentos citados no caput, deverão adotar procedimentos de biosseguridade para o trânsito de pessoal entre as salas de armazenamento e de alojamento das aves ou com o meio externo por meio do uso de pedilúvio ou bloqueio sanitário.

§ 3° - Adotar procedimento adequado para o destino de águas utilizadas, aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem, de modo a garantir a biosseguridade do estabelecimento;

§ 4° - Os funcionários do estabelecimento deverão utilizar roupas e calçados adequados e limpos;

§ 5° - Promover o bem-estar das aves alojadas no estabelecimento, garantindo condições adequadas de manejo, alimentação, saúde, conforto e ambiente, alinhadas às normas nacionais e internacionais de bem-estar animal.

° Art. 8 . Os estabelecimentos classificados no inciso I, do artigo 3º, desta Portaria, deverão apresentar as seguintes instalações mínimas e adotar os seguintes procedimentos, além dos descritos no artigo 8º:

I - escritório, vestiário, lavatórios e sanitários (femininos e masculinos);

II - A limpeza e desinfecção da sala de armazenamento de caixas de transporte da sala de alojamento das aves deverão ser realizadas ao final da saída dos lotes comercializados e de maneira independente;

III - área de recepção e área de expedição de aves, separadas quando há alojamento das aves;

IV - sala distinta para alojamento de aves, dotada de gaiolas adequadas, em tamanho e quantidade para o alojamento das aves, sendo dotadas de bebedouros e comedouros e em boas condições de uso;

V - as aves deverão ser alojadas separadamente por espécie e idade;

VI - O alojamento das aves deverá ser realizado em sala distinta da sala de armazenamento de caixas originárias do estabelecimento incubatório (caixas de transporte) e deverá ser dividida por boxes ou gaiolas independentes para cada espécie comercializada.

VII - Tratar a água utilizada para o consumo das aves, para limpeza de equipamentos e instalações, para o sistema de nebulização com cloro, obtendo uma concentração residual mínima de 3 ppm, ou realizar outro tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos agentes patogênicos de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola PNSA.

VIII - Realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;

° Art 9 . Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas, descritos no artigo 3°, deverão adotar, manter e disponibilizar as Planilhas de Registro de Movimentação das aves e Livro de Procedimentos Sanitários para fins de fiscalização.

SEÇÃO IV Da Concessão e Manutenção da Certificação de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas

° Art. 10 . Os Estabelecimentos Avícolas Distribuidores de Aves Vivas serão submetidos à fiscalização, inspeção física e sanitária para a concessão e manutenção do Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas; § 1º - Compete a Coordenação do PNSA junto à GDA da ADAF a análise dos documentos e a concessão do Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO