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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/02/2025 · pág. 41

DOEAM 17/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 27

§ 2º - Após a entrega e avaliação de todos os documentos descritos no artigo 6º da presente portaria, a ADAF agendará vistoria para fiscalização do estabelecimento solicitante de certificação. § 3º - A fiscalização que trata este artigo será realizada preferencialmente por funcionário da ULSAV da circunscrição a qual pertence o estabelecimento, ocasião em que deverá ser preenchido Termo de vistoria para certificação de estabelecimentos distribuidores de aves vivas, conforme modelo disponibilizado pela ADAF, podendo ser na forma física ou no formato de formulário digital;

§ 4º - Se o Estabelecimento for considerado apto terá seu Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas emitido, conforme modelo definido pela ADAF; § 5° - O Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas recebido pelo estabelecimento deverá ser afixado em local visível ao público e disponível para fiscalização; § 6° - O Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas terá validade de 2 anos e, 30 dias antes de findar o prazo de vigência, o Estabelecimento deverá requerer sua renovação junto a Unidade Local da circunscrição a qual pertence;

§ 7° - Compete a Coordenação do PNSA junto a GDA da ADAF a análise dos documentos para fins de renovação do Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas;

§ 8º - A Coordenação do PNSA junto a GDA da ADAF, após auditar o novo laudo de inspeção física e sanitária confeccionado pela ULSAV, concederá ao Estabelecimento o novo Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas, emitido conforme modelo definido pela ADAF;

§ 9° - Toda mudança da situação cadastral do estabelecimento Distribuidor de aves vivas deverá ser obrigatoriamente atualizada junto à ULSAV/EAC devendo ser comunicada em até 7 dias corridos a GDA;

§ 10° - Toda mudança da estrutura física do Estabelecimento Distribuidor de aves vivas deverá ser informada ao ULSAV, que após a implementação da mudança, realizará novo laudo de inspeção física-sanitária e o encaminhará para apreciação da Coordenação do PNSA da ADAF. § 11° - O Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas fica sujeito a fiscalizações periódicas onde serão verificadas as condições físicas, sanitárias e documentais, podendo ter seu Certificado de Estabelecimento Distribuidor de Aves Vivas suspenso a qualquer tempo em caso de irregularidades; SEÇÃO V

Da manutenção do credenciamento e do monitoramento sanitário para o trânsito intraestadual

° Art. 11 . Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas, deverão adquirir e comercializar aves de produção originárias de estabelecimentos registrados, certificados ou monitorados para as doenças contempladas pelo PNSA, excetuando-se as aves de companhia ou estimação e demais aves da ordem passeriforme;

§ 1° - Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas, poderão comercializar aves de diferentes fornecedores, desde que garanta a rastreabilidade das mesmas;

§ 2°- Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas, poderão comercializar aves de diferentes espécies, desde que acondicionadas em caixas de transporte distintas e em locais separados, podendo ser na mesma sala e distribuídas no mesmo veículo;

§ 3°- O comercializador deverá realizar limpeza e desinfecção a cada saída de lote;

° Art. 12 . Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves deverão realizar o registro das vendas de aves em planilha própria disponibilizada pela ADAF. I - Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas ficam obrigados, ao final de cada mês, a encaminhar a planilha de registro de vendas para a unidade local da ADAF para correção de seu saldo de exploração e liberação de nova compra.

II - A inadimplência na apresentação da planilha de registro de vendas, acarretará bloqueio das movimentações do estabelecimento, sendo o desbloqueio condicionado a correção da pendência, sem prejuízo das demais sanções.

III - Quando a quantidade comercializada de aves para um mesmo destino for superior a 50 (cinquenta) aves, no caso de galináceos e coturnix (galinha e codornas), e superior a 12 (doze) aves, nos demais casos (perus e avestruz), além do registro de que trata o caput desta portaria, as aves deverão estar acompanhadas de GTA;

IV - A incompatibilidade entre o saldo de movimentação da exploração e o saldo real alojado no estabelecimento, acarretará bloqueio das movimentações do estabelecimento, sendo o desbloqueio condicionado a correção do desvio, sem prejuizo das demais sanções. ° Art. 13 . A Certificação Sanitária de origem das aves comercializadas pelo Estabelecimento denominado Distribuidor terá validade por até 7 dias corridos da emissão da GTA do incubatório, desde que as aves sejam mantidas nas caixas originárias do incubatório (caixas de transporte);

§ 1° - Dentro deste prazo, admite-se a formação de lotes provenientes de diferentes origens, no interior do estabelecimento Distribuidor, desde que sejam utilizadas caixas apropriadas, novas e inócuas;

§ 2°- As aves deverão ser comercializadas com GTA, acompanhada dos respectivos certificados de origem ou resultados dos monitoramentos sanitários;

§ 3°- A manutenção do status sanitário das aves comercializadas para estabelecimentos comerciais e lojas agropecuárias ficará condicionada ao monitoramento vacinal;

° Art. 14 . Após o período de 72 horas da emissão da GTA pelo estabelecimento incubatório, as aves deverão ser retiradas das caixas de transporte e alojadas no estabelecimento do Distribuidor e a manutenção do status sanitário das aves para comercialização ficará condicionada ao Monitoramento Sanitário e Vacinal desta Portaria;

° Art. 15 . Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas classificados no artigo 3°, desta Portaria, deverão receber aves vacinadas contra doença de Marek.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas classificados no artigo 3°, desta Portaria, que forem comercializar aves com mais de 14 dias de idade, deverão realizar a vacinação destas aves com a 1ª dose contra a doença de Newcastle.

Art. 16º. Todas as vacinas utilizadas devem ser registradas no MAPA e devem ser utilizadas somente nas espécies de aves para as quais as vacinas tenham recomendação e indicação de uso pelo fabricante na bula.

° Art.17 . Os Estabelecimentos Comercializadores de aves vivas contemplados nos inciso I e II, do Artigo 3°, desta Portaria, poderão comercializar aves para o consumidor final executando o registro da movimentação das aves em documentos auditáveis, conforme planilha disponibilizada pela ADAF, quando forem isentas da emissão de GTA como tratado no artigo 12º, inciso II.

Parágrafo único. A isenção de emissão de GTA, não exclui da obrigatoriedade de cadastro de exploração avícola, junto a ADAF por parte do comprador, permanecendo obrigatório o cadastro de exploração avícola, incluindo para aves de subsistência.

SEÇÃO VI Disposições Finais

° Art. 18 . O responsáveis legal ou técnico do Estabelecimento Comercializador de Aves Vivas devem notificar a ADAF imediatamete, caso ocorra apresentação de qualquer sintomatologia neurológica ou respiratória, com mortalidade, ou queda no consumo de água e ração.

Art. 19 °. Os Estabelecimentos Comercializadores de Aves Vivas que não obtiverem seu credenciamento na GDA não poderão comercializar aves vivas.

Art. 20 °. O descumprimento das normas desta Portaria e legislações estaduais e federais pertinentes, em especial o Decreto nº 25.583 de 28/12/2005 que regulamenta a lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela lei nº 2.944, de 08 de março de 2005 sujeita o comerciante ou distribuidor de aves vivas ao descredenciamento e demais sanções legais. ° Art. 21 . É vedado ao comerciante ou distribuidor de aves vivas a criação e reprodução de aves, bem como, a venda de ovos férteis ou não.

° Art. 22 . Os casos omissos serão deliberados pela ADAF por meio da Gerência de Defesa Animal - GDA/ADAF.

° Art. 23 . Os Estabelecimentos que possuem Cadastro de Estabelecimento Comercializador de Aves Vivas na ADAF, e constam na lista disponível no site da ADAF, terão prazo de 180 dias para se adequarem aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

° Art. 24 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 17 de fevereiro de 2025.

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO