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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/02/2025 · pág. 43

DOEAM 04/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 04 de fevereiro de 2025 23

eficiência que regem a Administração Pública, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal; e, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a eficiência administrativa: RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar, no âmbito desse Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, os procedimentos relativos ao afastamento da sede e, quando necessário, do país, a concessão de diárias e a emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse do órgão. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - Os servidores deste Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM e os colaboradores que se deslocarem da sua sede, a serviço do órgão, farão jus à percepção de passagens e diárias para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Art. 3º - Para os efeitos dessa portaria, considera-se: I. Unidade: Refere-se ao órgão, setor ou entidade responsável pela solicitação. II. Sede: Local onde o servidor ou colaborador exerce suas atividades laborais habituais, ou seja, o município onde está formalmente vinculado à sua unidade de trabalho. III. Servidores: Indivíduos vinculados formalmente ao órgão, por meio de nomeação, concurso ou contrato de trabalho regulados por legislação específica (ex. CLT). IV. Colaboradores: Indivíduos que não possuem vínculo formal com o órgão, mas que podem ser convidados, contratados temporariamente ou nomeados para prestar serviços específicos. V. Alimentação: Refere-se às despesas relacionadas às refeições (café da manhã, almoço e/ou jantar) realizadas por indivíduos em deslocamento a serviço. VI. Pernoite: Período em que um servidor ou colaborador passa a noite fora de sua residência habitual em razão de deslocamento a serviço. Art. 4º - Todas as viagens, no interesse da Administração Pública, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. § 1º. Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada ao Diretor-Presidente deste Departamento Estadual de Trânsito autorização para realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema.§ 2º. Os pedidos de autorização que trata o § 1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridas pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, assinatura do Diretor-Presidente e a ciência do ordenador de despesas.§ 3º. O setor responsável pela emissão deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento. § 4º. A operacionalização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP será realizada por servidores formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa do titular da unidade solicitante, devendo-se observar a existência de previsão para a execução de tal atividade CAPÍTULO II Seção I Da Concessão de Diárias e Passagens Art. 5º - Os deslocamentos dos servidores para localidades situadas fora de sua sede, ficam submetidos às seguintes regras: I. Os Pedidos de Concessões de Diárias e Passagens - PCDP deverão ser cadastrados e tramitados por meio do formulário eletrônico no Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP; II. Os deslocamentos do titular do órgão com destino ao exterior deverão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. III. Os deslocamentos dos demais servidores deverão ser autorizados pelo Diretor-Presidente e validados pelo titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD. IV. As solicitações de deslocamento deverão ser acompanhadas da documentação necessária para análise, tais como: a) Documento autorizador, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo; b) Objetivo e justificativa do deslocamento de forma detalhada, inclusive informações sobre os resultados qualitativos e quantitativos esperados; c) Origem, destino, data de ida e retorno a sede; d) Quantidade de diárias a serem pagas; e) Especificação da fonte de recurso que custeará o deslocamento; f) Convite oficial, folder, folhetos publicitários ou quaisquer outros materiais informativos que comprovem o período do evento; g) Quaisquer outros documentos exigidos pela SEAD para apreciação de mérito do deslocamento; h) Agenda programada, plano de aula, plano operacional, em casos de deslocamentos da área educacional e outros. Art. 6º - As agências de turismo contratadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM somente poderão emitir bilhetes após a validação da auditoria da SEAD. Art. 7º - Serão de inteira responsabilidade do interessado eventuais alterações de percurso, datas ou horários de deslocamentos, bem como os ônus delas decorrentes, quando não autorizados previamente. Art. 8º - É de inteira responsabilidade do interessado estar presente no horário estipulado pela empresa prestadora

de serviço de transporte. I - Em casos de atrasos que ocasionem perda de passagens, o ônus decorrente de remarcação, cancelamento ou aquisição de bilhetes, bem como as diárias adicionais, serão de responsabilidade do interessado da viagem. II - Os valores referentes a diárias e passagens, quando o deslocamento não ocorrer, por motivos pessoais, atrasos ou qualquer outro motivo que não seja de responsabilidade da unidade administrativa, deverá ser devolvido ao erário Estadual. Art. 9º - É obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado, da resenha de autorização do deslocamento de servidores a serviço do Estado. Parágrafo Único: O DETRAN/AM deverá publicar a resenha de deslocamento nos casos em que: a) o servidor lotado neste órgão deslocar-se a serviço do mesmo; b) Servidor de outro órgão deslocar-se a serviço do DETRAN/AM. Art. 10 - Os pedidos de autorização de viagem e, consequentemente, a concessão de passagens aéreas e diária, deverão ser formalizados, conforme modelo constante no anexo I, encaminhados à Diretoria hierarquicamente superior. Seção II Da Concessão de Diárias Art. 11 - Respeitado o disposto nos artigos 100 e 101 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, as diárias serão concedidas por dia de afastamento da respectiva sede. I. Nos casos de serviços e eventos de qualquer natureza, com períodos de duração previamente determinados, as diárias serão contadas pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se, se necessário, o dia que antecede o início dos trabalhos. O último dia do evento será o limite salvo os casos devidamente justificados; II. A inobservância do inciso anterior acarretará ônus ao servidor interessado; III. O servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias quando: a) O afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) Esteja o beneficiário em trânsito nos meios de transporte aéreo, terrestre ou fluvial; c) O Estado ou outro órgão público federal, estadual ou municipal custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; d) Ficar o servidor hospedado em imóvel pertencente ao Estado ou sob administração de outro órgão público federal, estadual ou municipal; e) O Governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação; f) No dia do retorno, caso o horário de embarque seja anterior ao meio-dia. Art. 12 - Em viagens internacionais, as diárias percebidas serão multiplicadas pelo valor da cotação do dólar turismo, na modalidade de venda, publicado pelo Banco Central do Brasil. Art. 13 - O afastamento que se estenda por período superior ao inicialmente previsto, desde que devidamente autorizada a sua prorrogação, gerará o direito às diárias correspondentes ao período prorrogado. Art. 14 - A concessão de diárias que incluam finais de semana e feriados, somente será autorizada quando houver absoluto interesse do serviço, devidamente justificado. Art. 15 - As diárias não serão devidas nas seguintes hipóteses: I - No deslocamento para localidade onde o servidor resida; II - No caso de utilização de contratos para a prestação de serviços; III - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem; IV - Quando o servidor, civil ou militar, estiver em ação no interior do Estado do Amazonas, e as despesas com alimentação e pousada forem custeadas pelo Erário Estadual. Seção II Da Concessão de Passagens Art. 16 - A escolha das passagens aéreas deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor, o tempo de translado e a otimização do trabalho, assegurando condições laborativas produtivas, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I - A escolha da tarifa deve priorizar o menor preço disponível, considerando a economicidade e as condições de deslocamento; II - A seleção do voo deve recair, preferencialmente, em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; III - Os horários de partida e chegada dos voos devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo inexistência de voos disponíveis que atendam a esses horários; IV - Para viagens nacionais, deve-se priorizar a escolha de voos com horário de chegada ao destino com antecedência mínima de 3 (três) horas ao início previsto dos trabalhos, evento ou missão; V - Em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque deverá ocorrer, preferencialmente, com um dia de antecedência; e VI - As alterações de percursos, data e/ou horário de deslocamento quando não houver a autorização da chefia imediata/autoridade Superior e Despesas, são de inteira responsabilidade do servidor. Seção IV Dos Critério para Solicitação Art. 17 - As solicitações de concessão de diárias e passagens deverão seguir os seguintes prazos: I - Nacional: O cadastramento e encaminhamento inicial da solicitação de viagem no Sistema de

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