DOEAM 04/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
24 Manaus, terça-feira, 04 de fevereiro de 2025
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP deve ocorrer com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da viagem; e II - Internacional: O cadastramento e encaminhamento inicial da solicitação de viagem no SCDP deve ocorrer com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da viagem. Art. 18 - A proposta de viagem acompanhada da solicitação de afastamento do país ou região, deverá ser encaminhar à autoridade competente, e só produzirá efeitos após a manifestação favorável da autoridade máxima e publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 19 - As solicitações de viagem deverão obrigatoriamente ser encaminhadas de documentos comprobatórios do deslocamento do servidor, tais como convocação, ofícios, folders, convites, certificados ou cartas de apresentação, sendo imprescindível constar as datas e os horários dos compromissos assumidos. Art. 20 - É obrigação do solicitante descrever detalhadamente os dias e as atividades a serem desenvolvidas durante o afastamento, no formulário de requisição de viagem. Art. 21 - Os afastamentos que iniciem a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados no formulário de requisição de viagem, detalhando a necessidade da presença do solicitante no destino previsto nos dias citados. Art. 22 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos deverá ser devidamente justificado no formulário de requisição de viagem, ficando sua apreciação e aprovação pela autoridade superior. Art. 23 - A compra de passagens com saída ou retorno em local diverso da sede de serviço do solicitante, será permitida apenas mediante justificada e comprovação de que a medida não implicará em ônus adicional ao DETRAN/AM. Art. 24 - Entende-se por retorno como sendo o dia e hora em que o solicitante chega a sua sede. Art. 25 - Em casos excepcionais e emergenciais, o solicitante poderá realizar a viagem sem a completa formalização do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP, desde que apresente justificativa detalhada e haja prévia e expressa anuência do Diretor-Presidente. Art. 26 - Os pedidos de afastamento deverão pautar-se pela economicidade e pertinência com os próprios do DETRAN/AM. Seção V Do Fluxo Operacional Art. 27 - Para fins de definição do fluxo dos processos de concessão de diárias e passagens deve-se seguir o presente: I - Solicitante deverá instruir o processo de solicitação, incluindo todos os documentos necessários e detalhamento das atividades previstas; II - O processo deverá ser encaminhado à Diretoria competente para análise e aprovação inicial; III - Em casos de não cumprimento dos prazos estipulados, a Diretoria responsável deverá instruir o processo com as justificativas pertinentes e submetê-lo à apreciação do Diretor-Presidente para aprovação. IV - Após aprovação pela Diretoria ou, quando aplicável, pelo Diretor-Presidente, o processo deverá ser remetido ao responsável pela criação do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP. V - Realizar as cotações de passagens aéreas, terrestres ou fluviais, considerando os critérios de economicidade e eficiência estabelecidos; VI - Tramitar ao PCDP para devidas autorizações finais do Diretor-Presidente; VII - Realizar o pagamento das diárias, quando aplicável, observando o prazo estabelecido para evitar atrasos; VIII - Após retorno do servidor, deverá ser realizada a prestação de contas no prazo regulamentar, mediante apresentação de todos os comprovantes e relatórios exigidos. Seção VI Do Cancelamento Art. 28 - Caso, após a aquisição de passagem, o solicitante optar por realizar alterações de horário e/ou data, originando ônus, responsabilizar-se-á pelo pagamento do valor cobrado, não onerando, sob hipótese alguma a Administração Pública. Art. 29 - Quando for de interesse da Administração Pública realizar mudanças na programação dos bilhetes emitidos, deverá ser previamente avaliada a vantajosidade econômica de uma eventual remarcação ou remissão antes de proceder ao cancelamento. Art. 30 - Os valores de multas aplicáveis a alterações, cancelamentos e reembolsos são definidos pelas companhias aéreas ou fluviais disponíveis para consulta nos respectivos portais de vendas. Art. 31 - Em caso de necessidade de cancelamento da emissão de passagens, a solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima de 4 (quatro) horas antes do horário previsto para o voo ou embarque, com o objetivo de evitar a cobrança de no-show. Seção VII Da Prestação de Contas Art. 32 - É obrigatória a prestação de contas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o retorno da viagem, instruída com os seguintes documentos (Decreto nº 40.691, de 16 de maio de 2019, art. 17): I - Relatório de viagem contendo, além da agenda realizada, o relato detalhado de atividades desenvolvidas e a proposição de ações, programas e plano de trabalho como consequência da missão realizada; e II - Apresentação de documentos comprobatórios, como lista de presença, ata, certificações, declaração, relatórios, ou outros documentos que comprovem a atividade
que motivou o deslocamento. Art. 33 - Nos casos em que houve compra de passagens aéreas pelo DETRAN/AM, deverão ser anexadas as cópias dos cartões de embarque (canhoto emitido em totens nos aeroportos), bilhetes eletrônicos, print do cartão de embarque do celular) ou declaração de embarque da companhia aérea. Art. 34 - Para os casos em que houver aquisição de passagens terrestres, será obrigatória a apresentação dos bilhetes originais. Art. 35 - Em deslocamentos que incluam mais de dois pernoites fora da sede, será permitida a aquisição de despacho de bagagem limitada a 1 (uma) peça por pessoa, respeitando as restrições de peso e volume impostas pela companhia aérea. Parágrafo Único: O presente artigo não se aplica ao excesso de bagagem, que será de inteira responsabilidade do servidor. Art. 36 - A ausência de prestação de contas constará como pendência no SCDP, acarretando impedimento para a autorização de nova viagem e o recebimento de nova diária pelo solicitante, sem prejuízo dos procedimentos administrativos cabíveis a serem adotados para a regularização da situação. Art. 37 - Decorridos o prazo para prestação de contas, a Subgerência de Diárias e Passagens notificará o solicitante para providências, informando-o que no SCDP constará pendência de prestação de contas, acarretando o cancelamento de novas solicitações até que seja regularizada a situação. Art. 38 - Nos casos em que o retorno ocorrer, por qualquer motivo, antes do prazo inicialmente previsto, o servidor deverá restituir os valores correspondentes às diárias recebidas indevidamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 39 - Caso persista o inadimplemento da restituição após o prazo estipulado, a Diretoria Administrativo-Financeiro providenciará o desconto em folha. Art. 40 - O modelo de relatório de viagem consta no anexo desta Portaria e estará disponível no sítio eletrônico deste Departamento de Trânsito. Art. 41 - Solicitações, processo e prestações de contas que não atendam a quaisquer das instruções desta Portaria, serão negadas e devolvidas ao requerente para as devidas providências. Seção VIII Das Vedações Art. 42 - São ações vedadas: I - Toda e qualquer aquisição de passagem para posterior ressarcimento. II - Concessão de diárias quando o deslocamento do servidor constituir em transferência para outra sede, visto que este faz jus ao recebimento de ajuda de custo. III - Concessão de diárias aos servidores em períodos concernentes as férias ou licenças, salvo os casos de interrupção por motivo de necessidade do serviço. IV - Recebimento de diárias se o deslocamento for custeado, em sua totalidade (hospedagem, alimentação e transporte) por outro órgão federal, estadual ou municipal, bem como por Governo Estrangeiro ou organismo internacional que o Brasil participe ou coopere. Seção IX Dos Demais Procedimentos Art. 43 -Constituem procedimentos administrativos de observância obrigatória: I - O servidor que receber diárias em excesso ou quando a viagem não se efetivar, por qualquer motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, em parcela única, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; II - A publicação da autorização de deslocamento far-se-á sob a forma de resenha de deslocamento, publicada em Diário Oficial. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos conforme as disposições do Decreto Estadual nº 40.691/2019, Decreto Estadual nº 40.738/2019 e da Lei Estadual nº 1.762/1986; Art. 45 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE
DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONA S, em Manaus, 04 de fevereiro de 2025.
WENDELL WAUGHAN MONTEIRODiretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO