DOEAM 10/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA - INDGP Nº 003 / 2025 / SEDUCDisciplina os procedimentos operacionais relativos aos processos de lotação e movimentação de pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e criar instrumentos de gestão que visem ao efetivo controle de lotação e movimentação de servidores, integrantes da estrutura organizacional da SEDUC;
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 006/2025-DGP/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:° Art. 1 . Disciplinar a lotação e movimentação de servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC. ° Art. 2 . Para efeito desta norma, entende-se por:
I. Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo público (Lei n° 3.951/13, art. 3°, I);
II. Cargo - é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado (Leis nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 e nº 3.951, de 04 de novembro de 2013);
III. Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público (Lei n° 3.951/13, art. 3°, XII);
IV. Habilitação - é o curso de formação para o qual o servidor está apto a desenvolver suas atividades; V. Carga Horária - é a jornada de trabalho que o servidor deve cumprir, conforme seu cargo e legislação vigente;
VI. Jornada - é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados (Lei nº 3.951/13, art. 3°, XX);
VII. Hora de Trabalho Pedagógico - HTP - refere-se a 1/3 da jornada semanal do professor em função docente dentro dos parâmetros estabelecidos na proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional (Lei nº 3.951/13, art. 5°); VIII. Carga Mista - é a carga horária formada por mais de um componente curricular da mesma área do conhecimento;
IX. Ponta de Carga - é a carga horária de componentes curriculares que não atingiu o limite de aulas estabelecidas nesta Instrução Normativa - INDGP; X. Compartilhamento de Carga Horária - é a alocação do professor atuando em regência de classe em mais de uma escola, para fins de complemento de carga horária e cumprimento da jornada semanal, conforme orientação desta INDGP;
XI. Redução da Jornada de Trabalho - é a redução da carga horária de trabalho em 03 horas diárias, sem prejuízo de remuneração e carreira do servidor estatutário que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, enquanto perdurar a dependência. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos estaduais, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária em cada período requerido (Lei nº 6.785, de 08 de março de 2024);
XII. Acréscimo de Horas - é o acréscimo de horas na jornada semanal do servidor estatutário, obedecendo o que determinam as Leis nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, nº 4.168, de 09 de março de 2015, nº 5.524, de 07 de julho de 2021 e nº 6.261, de 20 de junho de 2023;
XIII. Designação - é o acréscimo de horas na jornada semanal do Professor estatutário, para atuar em substituição ao Professor ministrante afastado temporariamente de suas funções, mediante ato legal e critérios estabelecidos nesta INDPG;
XIV. Unidade de Ensino - é cada uma das escolas estaduais e instituições que mantêm convênio com esta Secretaria; XV. PSS - Processo Seletivo Simplificado por meio do qual é efetuada a seleção de servidores para contratação temporária;
XVI. Termo de Cooperação Técnica - ato que promove o intercâmbio de profissionais desta SEDUC com órgãos estaduais e de outras esferas administrativas;
XVII. Readaptação - é o exercício de funções compatíveis com o funcionário que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial (Lei nº 1.762/86, art. 37);
XVIII. Servidor Excedente - é aquele servidor que excedeu no quadro lotacional das unidades de ensino, de acordo com os critérios definidos nesta INDGP;
XIX. Atividades Extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas pelo professor, excetuando-se a regência de classe, conforme descrito nesta instrução normativa;
XX. Escolas Especiais/Especializadas - são escolas destinadas à matrícula de estudantes público-alvo da educação especial, eletivo mediante avaliação
multiprofissional, que ofertam o acesso à educação básica com a garantia de sistema educacional e recursos especializados;
XXI. Atendimento Educacional Especializado - é a mediação pedagógica que visa possibilitar o acesso ao currículo pelo atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes da educação especial, por meio da identificação, elaboração, organização e utilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes em todas as etapas e modalidades da Educação Básica; XXII. Estudantes com necessidades educacionais específicas - estudantes com deficiência (visual, surdocegueira, auditiva, física, intelectual e multíplas), transtorno do espectro autista, altas habilidades/superdotação, transtornos específicos (TDAH e Dislexia) e síndrome de down; XXIII. Formação Geral Básica - é a oferta curricular que compõe a Formação Integral e Integrada, na qual um conjunto de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC do Ensino Médio na forma de competências e habilidades, são assegurados a todos os estudantes mediante oferta dos componentes curriculares obrigatórios e das áreas do conhecimento que compõem o Ensino Médio;
XXIV. Itinerários Formativos - são os percursos educacionais estruturados, que permitem aos estudantes o aprofundamento de suas aprendizagens e de seu desenvolvimento em uma ou em mais áreas do conhecimento;
XXV. Unidades Curriculares de Aprofundamentos - são o conjunto de aprendizagem para aprofundar e/ou expandir os conhecimentos advindos da Formação Geral Básica, considerando os interesses e as potencialidades dos estudantes, em consonância com o seu projeto de vida, visando ampliar seus conhecimentos acerca da realidade social e do mundo do trabalho, de forma articulada com temas atuais e transversais;
XXVI. Aditivo de Contrato - é o acréscimo ou decréscimo de horas na jornada semanal do professor do Processo Seletivo Simplificado-PSS.
I - DA LOTAÇÃO DE SERVIDORES
° Art. 3 . A lotação de servidores nas Unidades de Ensino da SEDUC será efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da rede estadual de ensino, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. Servidores estatutários;
II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional;
III. Servidores estatutários que solicitaram remoção; IV. Professores do Processo Seletivo Simplificado-PSS com contrato vigente;
V. Acréscimo de Horas para professores estatutários;
VI. Termos aditivos para professores do PSS com contratos vigentes; VII. Novas contratações de Professores do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o estabelecido no quadro 1:
| Turma em Funcionamento* | Quantidade |
|---|---|
| Até 19 turmas | 01 |
| Apartir de 20 turmas** | 02 |
Quadro 1 - Critério de lotação de Pedagogos.
- Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC (escola sede).
** Só será permitida a lotação do segundo pedagogo em escolas a partir de 20 turmas, sendo o cargo efetivo ou o acréscimo de horas, depois que todas as escolas tiverem lotado 01 pedagogo por turno de funcionamento.
§ 1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabelecidos no quadro 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem de prioridade:
a) Atribuição de acréscimo de até 40 horas semanais ao Pedagogo, para atuar em atividades inerentes ao cargo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrícula aposentada;
b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo;
c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, na inexistência de carga vaga em regência classe e mediante autorização do (da) titular da pasta da SEDUC.
§ 2°. O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando como Pedagogo, a fim de atender à necessidade desta Secretaria.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO