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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/02/2025 · pág. 25

DOEAM 10/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 11

Integral Bilíngue** Bilíngue Linguagem;
Bilíngue Matemática;
Licenciatura em Letras,
com habilitação na
Bilíngue Ciências da
Natureza.
Língua Estrangeira
da cultura da escola:
Francês, Espanhol,
Inglês e Japonês

Quadro 15 - Distribuição de carga horária das turmas de 3ª série, com estrutura curricular de transição. * De acordo com a escolha feita pela escola no ano anterior;

** Conforme a oferta da Língua Estrangeira da cultura curricular da escola: Francês, Espanhol, Inglês e Japonês.

§ 5°. A distribuição da carga horária do projeto Práticas Corporais, nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, será de 02 a 04 tempos/aula, compondo carga com o componente curricular Educação Física, nas escolas que funcionam em tempo parcial e integral, devendo alcançar o quantitativo de aulas estabelecido no quadro 8.

I. O referido projeto está condicionado à aprovação do Departamento responsável, em prazo pré estabelecido por esta SEDUC; II. A alocação do professor está condicionada à existência do profissional habilitado em Educação Física;

III. O projeto é exclusivo da escola.

§ 6°. A distribuição da carga horária do Programa de Apoio ao Ensino da Arte-PROENARTE será de 02 a 04 tempos/aula, compondo carga com o componente curricular Arte, nas escolas que funcionam em tempo parcial e integral, devendo alcançar o quantitativo de aulas estabelecido no quadro 8. I. O referido programa está condicionado à aprovação do Departamento responsável, em prazo pré estabelecido por esta SEDUC; II. A alocação do professor está condicionada à existência do profissional habilitado em Arte;

III. O projeto é do Professor e da Escola. Em caso de remoção do professor, poderá ocorrer o cancelamento do referido projeto e sua implantação na próxima escola de lotação dependerá de nova aprovação, considerando a existência de recursos e a não abertura de novas cargas vagas para o atendimento do mesmo.

§ 7°. Após a distribuição de todos os componentes curriculares até alcançar o quantitativo de aulas estabelecido no quadro 8, formar pontas de carga, as quais serão compartilhadas pelo Assessor de DGP das Coordenadorias, em conjunto com os Diretores de escola, com outras pontas de carga do mesmo componente curricular, de outras escolas, preferencialmente, dentro da mesma Coordenadoria e no mesmo turno, efetuando ainda a elaboração dos horários, a fim de evitar conflitos nos turnos de trabalho dos professores. § 8°. Os Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que possuem jornada de 60 horas semanais ficam condicionados à regência de classe nos componentes referentes ao citado nível de ensino, nos turnos diurno e noturno.

III - DA ALOCAÇÃO DE PROFESSOR

Art. 23. A alocação dos professores copiados previamente, do ano anterior, é de responsabilidade do Diretor da escola, feita diretamente no SILS, com base no planejamento para o início do ano letivo, considerando a habilitação e a jornada semanal do professor, definida no art. 15 desta INDGP. §1°. Primeiramente, alocar os professores nas cargas horárias do componente de sua habilitação, com a quantidade de aulas estabelecida no quadro 8.

§2°. Em seguida, alocar os demais professores nas pontas de carga com, no mínimo, 10 aulas do componente curricular de sua habilitação.

§3°. Somente após o preenchimento de todas as cargas vagas na habilitação ou área de conhecimento existentes nas escolas das Coordenadorias, será permitido alocar professores não readaptados para atuarem nas funções estabelecidas nos quadros 1 e 6, mediante autorização da titular da pasta. I. Nas escolas de tempo integral, terão prioridade de lotação os professores estatutários ocupantes de um cargo de 40 horas, seguidos dos que possuem dois cargos de 20 horas.

II. Os professores alocados nas cargas horárias tratadas no § 2° deste artigo deverão completar a jornada semanal em outra escola, até atingir 2/3 em regência de classe, conforme Art. 20, § 7º.

III. A lotação dos professores que atuam com o Ensino Médio em todas as suas modalidades deverá ser composta pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerário Formativo de Aprofundamento.

IV. Após o fechamento da distribuição da carga horária e da alocação dos professores em regência de classe, o Diretor da escola deverá cientificar imediatamente, via termo de ciência, àqueles que ficarem excedentes, esclarecendo que deverão comparecer no prazo de até 24 horas úteis, a contar da data de assinatura do termo de ciência, à sede das Coordenadorias. Em seguida, o Diretor da escola repassará à Coordenadoria a relação desses servidores, anexando os termos de ciência devidamente assinados, conforme o Art. 20 desta INDGP, para que seja realizada a regularização funcional por meio da lotação em outra escola.

V. A fim de regularizar sua situação funcional, o servidor que se encontrar na condição de excedente, deverá procurar a Gerência de Lotação/SEDUC, na capital ou à sede da coordenadoria regional, para encontrar nova lotação em outra unidade de ensino.

VI. Após o início do ano escolar, o professor excedente que permanecer sem lotação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentar ato legal de afastamento, terá seus proventos suspensos, por se encontrar em situação funcional irregular.

IV - DA VALIDAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Art. 24. Após o Diretor da escola realizar a distribuição de carga horária, a alocação de professores e confirmar a lotação dos demais servidores, a GELOT procederá à validação em conformidade com esta INDGP, analisando relatórios e orientando o Diretor da escola para efetuar ajustes, se necessário, em período definido pelo DGP.

Parágrafo Único. Novas alterações na distribuição de carga horária serão aceitas somente em caso de unificação, inclusão ou extinção de turmas informadas à equipe da Gerência de Lotação, por meio da formalização de processo SIGED, pela Gerência responsável por esses procedimentos. A GELOT reabre o sistema para ajuste na carga horária, a ser feito pelo Diretor de escola, em conjunto com o Assessor de DGP das Coordenadorias e, em seguida, realiza nova análise para validação. Esse procedimento só poderá ser realizado até o início do ano letivo, após essa data, somente o Assessor de DGP ou o analista da GELOT poderão realizar essa distribuição no sistema SILS.

V - DO PREENCHIMENTO DAS CARGAS VAGAS

Art. 25. O preenchimento das cargas vagas, após o início do ano letivo, é de responsabilidade da Gerência de Lotação e será efetuado conforme procedimentos abaixo:

I. Regularização funcional dos servidores estatutários que se encontram excedentes;

II. Regularização funcional dos professores estatutários que precisam completar jornada semanal com 2/3 em regência de classe e 1/3 destinado à HTP;

III. Deferimento das solicitações de remoção;

IV. Lotação de professores do Processo Seletivo Simplificado-PSS com contrato vigente;

VII. Novas contratações de professores classificados no PSS.

Parágrafo Único . No surgimento de novas cargas vagas no decorrer do ano letivo e após o atendimento de todas as alternativas acima, os professores não readaptados que estejam atuando em atividades extraclasses poderão ser alocados em regência de classe, mediante habilitação ou habilidade para o componente a ser ministrado dentro da mesma área do conhecimento.

Art. 26. No decorrer do ano letivo, a abertura de novas cargas vagas deverá ser acompanhada de justificativa do afastamento do titular, mediante documento comprobatório, encaminhado ao e-mail institucional do analista técnico da GELOT, responsável por sua coordenadoria.

VI - DA SOLICITAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE HORAS E DESIGNAÇÃO

Art. 27. O Acréscimo de Horas para servidores estatutários, conforme as Leis nº 3.951/13, nº 4.168, de 09 de março de 2015, nº 5.524, de 07 de julho de 2021 e nº 6.261, de 20 de junho de 2023, é destinado ao atendimento da necessidade desta Secretaria e deve ser solicitado por meio do sistema SILS, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o início da atuação do servidor.

§1°. O acréscimo de horas não poderá ser atribuído aos servidores, ou deverá ser cessado nas seguintes condições: a) Readaptados de função definitiva ou temporariamente, para atuar nas funções de merendeiro, auxiliar de serviços gerais, professor e pedagogo. b) Que estejam afastados por qualquer motivo de suas atividades laborais em seu cargo estatutário.

c) Professores e Pedagogos cuja jornada ultrapasse 60 horas/semanais, somando cargos com vínculos em outros órgãos e matrículas em que estiver aposentado.

d) Professores de Educação Física lotados no contraturno de sua matrícula efetiva com o Projeto de Práticas Corporais.

e) Professores de Arte/Artes lotados no contraturno de sua matrícula efetiva com o Programa de Apoio ao Ensino da Arte.

f) Merendeiros e Auxiliares de Serviços Gerais cuja jornada ultrapasse 40 horas/semanais.

g) Servidores do Grupo do Apoio Específico à Educação, atuando na função de Secretário de Escola, cuja jornada ultrapasse 40 horas/semanais.

h) Que se encontrem cedidos, à disposição com e sem ônus para o órgão de origem ou permutados para outros órgãos.

i) Que possua redução de jornada semanal, conforme Lei nº 6.785, de 08 de março de 2024.

§2°. Professores que atuam em atividade extraclasse somente poderão ter Acréscimo de Horas em turno diferente ao de sua atuação no cargo estatutário;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO