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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/02/2025 · pág. 26

DOEAM 10/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

§3°. A GELOT validará a solicitação de Acréscimo de Horas e solicitará a elaboração de Portaria para pagamento.

Professor ou - 10 horas - 10 horas
Pedagogo com
Jornada de 20
horas mais 30
horas de cargo
técnico, na
SEDUC ou outro
órgão.

§4°. É de responsabilidade do Diretor Escolar e/ou Coordenadoria Distrital/ Regional a solicitação para cessar a vigência da portaria de Acréscimo de Horas, quando o servidor desistir ou afastar-se por motivo de Licença Médica, Maternidade, Especial, Aguardando Aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos com ou sem ato legal.

§5°. A GELOT poderá solicitar a cessação da portaria do Acréscimo de Horas quando detectar quaisquer irregularidades.

Quadro 18 - Critérios para atribuição de Acréscimo de Horas para Diretor Escolar

§6°. O pagamento do Acréscimo de Horas para professores que se encontram em regência de classe está vinculado à quantidade de aulas ministradas mais HTP, mediante publicação de Portaria.

§ 10. Será atribuído Acréscimo de Horas para Coordenador Distrital/Regional, até atingir a jornada máxima de 60 horas/semanais, contabilizando-se os cargos ativos em outros órgãos, bem como cargos aposentados neste ou em outro órgão. É de responsabilidade da GELOT solicitar o Acréscimo de Horas, conforme critérios estabelecidos no quadro 18, e providenciar publicação da respectiva Portaria.

§7°. O acréscimo de 10 horas semanais poderá ser atribuído a servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeiro estatutários e não-readaptados, para atuarem nas respectivas funções, caso a quantidade de servidores existentes não seja suficiente para atender à demanda das escolas estaduais, descrita no quadro 2, mediante publicação de Portaria. §8°. Poderá ser atribuído Acréscimo de Horas de até 20 horas semanais, ao Professor ou Pedagogo que exercer a função de Assessor de Gestão Educacional, desde que não extrapole sua jornada semanal de 40 horas, somando-se cargos com vínculo em outros órgãos. A respectiva solicitação é de responsabilidade do Núcleo de Inteligência de Gestão-NIG.

§ 11. No caso de solicitação de Acréscimo de Horas para Pedagogo, a CDE/CRE deverá encaminhar para o e-mail do analista responsável por sua coordenadoria, declaração de que a jornada semanal do servidor não ultrapassa o total de horas permitido, conforme descrito neste artigo, considerando os cargos nesta Secretaria, cargos com vínculo em outros órgãos e cargos Aposentados neste ou em outros órgãos. Caso seja solicitado acréscimo de horas para servidor que possua horas na jornada semanal acima do limite, a CDE/CRE será responsabilizada pela omissão da informação conforme artigo 27.

§9°. Após a publicação do ato legal correspondente à função de Diretor Escolar ao servidor que for ocupante dos cargos de Pedagogo ou Professor, é de responsabilidade da GELOT solicitar o Acréscimo de Horas, conforme critérios estabelecidos no quadro 18, e providenciar publicação da respectiva Portaria.

§12. Ao professor alocado em regência de classe, será permitido atribuir até 07 tempos/aula de Acréscimo de Horas, no mesmo turno de atuação do seu cargo estatutário, desde que considere os critérios descritos no quadro 18. Art. 28. A designação em substituição somente será atribuída nos casos de afastamento temporário do professor titular, devido às Licenças: Médica, Maternidade/Paternidade e Especial; Afastamento para Concorrer a Cargo Eletivo, Readaptação de Função Temporária e outros afastamentos temporários amparados por ato legal.

Jornada de
Jornada a ser Atribuída no Acr éscimo de Horas cargo estatutário, desde que considere os critérios descritos no quadro 18.
Trabalho no Cargo
Estatutário
Escolas com
Dois Turnos
de Funcio-
namento
(Tempo
Parcial)
Escolas com
Três Turnos
de Funcio-
namento
(Tempo
Parcial)
Escolas
de Tempo
Integral
(Diurno)
Escolas
De Tempo
Integral
(Diurno)
+ Tempo
Parcial
(Noturno)
Art. 28.A designação em substituição somente será atribuída nos casos
de afastamento temporário do professor titular, devido às Licenças: Médica,
Maternidade/Paternidade e Especial; Afastamento para Concorrer a
Cargo Eletivo, Readaptação de Função Temporária e outros afastamentos
temporários amparados por ato legal.
§1°. A indicação do professor para atuar em designação poderá ser feita pelo
. Professor ou
Pedagogo com
jornada de 20
20 horas 40 horas 30 horas 40 horas Diretor da Escola, pelas CDEs/CREs ou pela GELOT;
§2°. A GELOT validará a solicitação de designação, mediante comprovante
do afastamento do professor titular e solicitará a elaboração de Portaria para
horas na SEDUC. pagamento;
°
Professor ou
Pedagogo com
Jornada de 40
horas, sendo:
. Um cargo de 40
horas na SEDUC;
. Dois cargos
de 20 horas na
SEDUC;
. 20 horas na
SEDUC + 20
- 20 horas 10 horas 20 horas §3. É de responsabilidade das CDEs/CREs, a solicitação para cessar a
vigência da portaria de designação quando o professor desistir ou afastar-se
por motivo de Licença Médica, Maternidade, Paternidade, Especial,
Aguardando Aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos com ou
sem ato legal. A GELOT poderá solicitar que seja cessada a portaria de
designação quando detectar quaisquer irregularidades;
§4°. O pagamento da designação em substituição será vinculado ao
quantitativo de aulas ministradas mais HTP, mediante publicação de Portaria.
§5°. Não é permitido que o servidor substitua a si mesmo no turno em que
estiver afastado de suas atividades laborais.
Art.29.O Diretor de escola é responsável pelas informações inseridas
horas Aposentado;
. 20 horas na
SEDUC + 20
horas de outro
órgão.

no sistema SILS dos servidores lotados em sua escola e, em caso de
descumprimento das regras desta INDGP, será responsabilizado admi-
nistrativamente, incluindo a obrigação fnanceira gerada, nos termos da
legislação vigente.
Professor ou - - - - VII - DA CONDUTA DOS SERVIDORES
Pedagogo com
Jornada de 60
Art. 30.Os atos de conduta incompatíveis com a função dos servidores
desta SEDUC serão regidos pela Lei nº 1.778/87 e Lei nº 1.762/86.
horas, sendo:
. 02 cargos na
I. De Responsabilidade, art. 150 a 154 (Lei nº 1.778/87) e art. 151 a 155
(Lei n° 1.762/86);
SEDUC, sendo 01
II. Dos Deveres, art. 155 (Lei nº 1.778/87) e art. 149 (Lei n° 1.762/86);
de 20 horas e 01 III Das Proibições art 156 e 157 (Lei nº 1778/87) e art 150 (Lei n° 1762/86);
de 40 horas;
. 20 horas na
SEDUC + 40
horas de outro
órgão;
. 40 horas na
SEDUC + 20
. , . . . .
IV. Das Penalidades, art. 158 a 172 (Lei nº 1.778/87) e art. 156 a 169 (Lei
n° 1.762/86);
V. Processo Disciplinar, art. 173 (Lei nº 1.778/87) e art. 174 (Lei n° 1.762/86);
VI. Sindicância, art. 175 a 178 (Lei nº 1.778/87) e art. 175 a 178 (Lei n°
1.762/86);
VII. Inquérito Administrativo, art. 179 a 195 (Lei nº 1.778/87) e art. 179 a 195
horas de outro
órgão;
. 20 horas em
(Lei n° 1.762/86);
VIII. Revisão de Processo, art. 196 a 201 (Lei nº 1.778/87) e art. 196 a 201
(Lei n° 1.762/86).
cargo da SEDUC
+ 40 horas em
§ 1°. Para os casos discutidos neste artigo, serão adotados os seguintes
procedimentos:
cargo Aposentado;
. 40 horas em
I. O Diretor de escola, Pedagogo ou o Professor que atua na função de
Pd d l dá iit dti id d f
cargo da SEDUC
+ 20 horas em
cargo Aposentado;
eagogo a escoa ever, prmeramene, averr o servor e orma
verbal sobre o fato, registrando-o no livro de ocorrência da escola.
II. Em caso de reincidência, o Diretor deverá comunicar à Coordenadoria
Distrital/Regional por meio de ofício, juntado ao relatório de apuração

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO