Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 40

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025

processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE/AM conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios do Estado do Amazonas de que seja credor;

VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO

Art. 5º Para os fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Amazonas será mensurado conforme dispõe a Portaria Conjunta nº. 027/2019 - GSEFAZ/GPGE aplicada em 28 de fevereiro de 2025.

DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º Os créditos objeto de transação nos termos deste edital serão isentos de juros, devendo seu valor original ser atualizado pelo IPCA.

Art. 7º Os créditos objeto de transação nos termos deste Edital podem ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante pagamento de entrada em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor transacionado.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese de pagamento parcelado, o saldo do parcelamento sofrerá a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 8º Para as inscrições classificadas em rating A e B, na forma da Portaria Conjunta n. 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, além do incentivo previsto no art. 6º deste edital, será oferecido desconto de 10% (dez por cento) no valor da multa para pagamento à vista.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o incentivo à autocomposição se restringe à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

° Art. 9 . Para as inscrições classificadas em rating C, na forma da Portaria Conjunta n. 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, além do incentivo previsto no art. 6º deste edital, será oferecido o desconto sobre o valor da multa nos seguintes termos:

I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;

II - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - 30% (trinta por cento) para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; e

IV - 10% (dez por cento) para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

§ 1º. Em caso de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas, o incentivo à autocomposição se restringe à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

§ 2º. Para as hipóteses que não seja exigida, em sendo ofertada e aceita garantia suficiente à quitação integral do débito transacionado, será concedido um adicional de 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da multa, independentemente da quantidade de parcelas pactuada.

Art. 10. Para as inscrições classificadas em rating D, na forma da Portaria Conjunta n. 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, além do incentivo previsto no art. 6º deste edital, será oferecido o desconto sobre o valor da multa nos seguintes termos: I - 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; e

IV - 20% (vinte por cento) para pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1. Em caso de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas, o incentivo à autocomposição se restringe à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

§ 2º. Para as hipóteses que não seja exigida, em sendo ofertada e aceita garantia suficiente à quitação integral do débito transacionado, será concedido um adicional de 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor da multa, independentemente da quantidade de parcelas pactuada. Art. 11. O número de parcelas possíveis no acordo de transação respeitará a seguinte gradação:

I - para transações até R$ 1.000,00 (mil reais), em até 3 (três) vezes; II - para transações acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 6 (seis) vezes;

III - para transações acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 12 (doze) vezes;

IV - para transações acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;

V - para transações acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;

VI - para transações acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes;

VII - para transações acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em até 48 (quarentar oito) vezes;

VIII - para transações acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em até 60 (sessenta) vezes;

Art. 12. A transação que envolva crédito exclusivamente sancionatório terá o valor da multa convertido em principal, para fins de transação, sendo o incentivo à autocomposição restrito à isenção dos juros, nos termos do art. 6º deste edital.

DAS PRESTAÇÕES

Art. 13. A prestação inicial deverá ser paga até o dia 31 de março de 2025, sob pena de indeferimento.

§ 1º. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2º. O saldo do parcelamento sofrerá a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema GAE/SEFAZ, a ser obtido nos canais de atendimento da Procuradoria Geral do Estado, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

§ 4º. O valor das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Amazonas alusivas aos processos objeto de transação deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça;

DAS GARANTIAS

Art. 14. As constrições patrimoniais já praticadas no âmbito dos respectivos processos judiciais restam mantidas e preservadas até a quitação integral do débito.

Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no § 2º do art. 9º e § 2º do art. 10 deste Edital é necessária a oferta e aceite de garantia diversa da já constituída no respectivo processo judicial.

Art.15. Havendo bloqueio ou depósito judicial de valores vinculados aos débitos transacionados, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos do mesmo contribuinte não liquidados, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.

Art.16. Para transações superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo pagamento se dê de forma parcelada, fica exigida a oferta de garantia idônea e suficiente à satisfação integral do saldo parcelado.

DO CANCELAMENTO, DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 17. A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada no prazo de vencimento, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica o cancelamento do pedido de transação. Art. 18. Implica rescisão da transação:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO