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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/03/2025 · pág. 41

DOEAM 13/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 13 de março de 2025 3

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 4º;

II - o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou tês alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela PGE, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da transação, em especial na Lei nº 6.289/2023, no Decreto 48.971/2024 e na Portaria nº 033/2024-GPGE.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela PGE, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual. Art. 19. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º. A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico. § 2º. O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

§ 4º. O interessado será notificado da decisão por meio do DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo. § 5º. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

§ 6º. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. § 7º. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

§ 8º. A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do Protocolo Virtual.

Art. 20. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;

II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação. Art. 22. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 23. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.

Art. 24. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador do Estado encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público do Estado do Amazonas do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 25. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria Conjunta n. 027/2019 - GSEFAZ/ GPGE.

Art. 26. Na transação que resulte redução do valor do débito, os encargos pela cobrança da dívida terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

Art. 27. A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

Art. 28. Eventuais questões omissas serão decididas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 29. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 215728 Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM

EXTRATO-ESPÉCIE: TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 001/2021; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e a empresa UNISAM SERVIÇOS DE SAÚDE DO AMAZONAS EIRELI; OBJETO: fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE, nos termos descritos no art. 78, XII e no art. 79, I da Lei nº 8.666/93, o Contrato nº 001/2021, celebrado em 15/03/2021, publicado em forma de extrato no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17/03/2021, pág. 1, - Publicações Diversas, a contar de 01/11/2024. FUNDAMENTO DO ATO: Processos Administrativos nº 01.01.017101.039461 / 2024 - 75 , nº 01.01.017105.000031 / 2024 - 23 e nº 01.01.017106.000126 / 2024 - 37 .

Manaus, 17 de fevereiro de 2025.

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR

Secretário Executivo

Protocolo 215705 PORTARIA Nº 011/2025/DG/PGGM INEX 001/2025-PGGM

A DIRETORA GERAL , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o art. 74, I da Lei Nº 14.133/2021, que preceitua ser inexigível a licitação quando resta inviável a competição, como para contratação do fornecimento de energia elétrica com concessionário, segundo as normas da legislação específica;

CONSIDERANDO que para fins de atendimento do art. 72, inciso VI da Lei Federal Nº 14.133/21, a delegação da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caberá à empresa AMAZONAS ENERGIA S.A., por se tratar de empresa concessionária responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica no Estado do Amazonas, conforme estabelecido no Contrato de Concessão Nº 001/2019, celebrado pela União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), assinado em 11/04/2019, com vigência até 10/04/2049;

CONSIDERANDO que o valor mensal do serviço é cobrado indistintamente a todos os consumidores, tendo por base a Política Tarifária determinada pela ANEEL, o que justifica a escolha do executante e do preço, nos termos do art. 72, incisos VI e VII da Lei Federal Nº 14.133/21;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 124/2025-ASJUR-ADM/SES-AM e o que consta no Processo SIGED Nº 01.01.017103.000103/2025-33;

RESOLVE:

I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei Nº 14.133/2021, para a contratação, por 12 meses, da AMAZONAS ENERGIA S.A, CNPJ 02.341.467/0001-20;

II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da empresa mencionada pelo valor global estimado de R$ 409.273,08 (quatrocentos e nove mil, duzentos e setenta e três reais e oito centavos). CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE . DIRETORIA GERAL DA POLICLÍNICA GOVERNADOR GILBERTO MESTRINHO , em Manaus, 12 de março de 2025.

MONIQUE SOUZA CREDIE

Diretora Geral da Policlínica Governador Gilberto Mestrinho

Protocolo 215719

PORTARIA Nº 152/2025 - DGTES/SES-AM

O SECRETÁRIO EXECUTIVO , no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o Art. 65, VII, c/c Art. 78 da Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO , o que consta nos requerimentos de LICENÇA ESPECIAL nos Processos nº017101.048357/2024-71 ; 017123.000001/2025-80 ; 017101.001311/2025-70 ; 017124.000014/2025-49 ; 017121.000009/2025-66 ; L ; 017111.000568/2024-04 ; 017101.005751/2025-04 ; 017101.000184/2025-91 ; 017101.004260/2025-38 ; 017101.002930/2025-81/ SES-AM.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO