DOEAM 24/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.423, DE 24 DE MARÇO DE 2025Manaus, segunda-feira, 24 de março de 2025 3
INSTITUI o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio-AM), a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de março, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia S tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população, promovendo o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3.º O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia S, em parceria com o Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio-AM), visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
I - manter em seus quadros equipe capacitada e treinada para prevenir, reconhecer e intervir de forma eficaz em situações de violência ou insegurança ;
II - assegurar condições pra que a vítima possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso ao lar em segurança ;
(...)
VI - manter, nas dependências do estabelecimento, em locais de fácil visibilidade, informações sobre o “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, com telefones e orientações para acesso imediato e seguro pelas vítimas ao protocolo ;
VII - caso seja possível, proceder com a retenção do agressor em flagrante até a chegada da autoridade policial, quando for o caso, em ambiente separado da vítima, visando sua integridade física e psicológica ;”
“ Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa e a outras penalidades que o Poder Público estabelecer. ”
Art. 3.º Fica revogada a Lei n.º 5.534, de 14 de julho de 2021.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 217961 LEI N.º 7.424 , DE 24 DE MARÇO DE 2025ALTERA , na forma que especifica a Lei n.° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais e de lazer a adotarem em suas dependências, o “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica alterada a ementa da Lei n.° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ OBRIGA a adoção do “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, ” nas dependências dos estabelecimentos que especifica .
Art. 2.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n° 6.467, de 5 de outubro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 1.º Torna obrigatória a adoção do “ Protocolo Não Se Cale, Mana ”, como medida de prevenção e auxílio às mulheres e meninas em situação de violência, nas dependências dos estabelecimentos:
I - de lazer, que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, teatro, cinema, parques de diversões, espaços de entretenimento e similares ;
II - comerciais, pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, como Shopping Centers, centros comerciais, lojas, instituições bancárias ou financeiras, salões de beleza, centros de estética, supermercados e congêneres ;
III - de serviço de saúde e de interesse da saúde, estabelecimentos hospitalares e de pronto atendimento, clínicas, consultórios, centros de diagnóstico por imagem, laboratórios, farmácias, drogarias e afins ;
IV - destinados à prática de atividade física e esportiva, academias, clubes esportivos, arenas e estádios, piscinas públicas e privadas, centros de ginástica e artes marciais e similares ; e
V - educacionais, unidades de ensino fundamental, médio, técnico e superior, centros de educação de jovens e adultos, cursos preparatórios e de idiomas, escolas de artes e música e similares.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se às embarcações e empresas de transporte intermunicipais. ” “ Art. 3.º .......................................................................
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 217962 LEI N.º 7.425, DE 24 DE MARÇO DE 2025DISPÕE sobre a isenção na transferência de imóvel rural do pequeno agricultor familiar a seus sucessores na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Esta Lei dispõe sobre a isenção na transferência, na hipótese de sucessão causa mortis, de imóvel rural de pequeno agricultor familiar, no âmbito do estado do Amazonas.
Art. 2.º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, e do pagamento de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária as operações cujo fato gerador seja a transmissão causa mortis relativa a imóveis rurais cujos proprietários sejam pequenos agricultores e agricultoras familiares.
§ 1.º Somente farão jus ao benefício os sucessores dos agricultores familiares:
I - que comprovada sua qualidade de sucessor, estejam inscritos no Cadastro único do Governo Federal;
II - que estejam inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
III - cujo imóvel esteja cadastrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com o devido certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) e ter a área de até 04 (quatro) módulos fiscais para o município onde se encontre o bem;
IV - que comprovem o efetivo aproveitamento do imóvel;
§ 2.º O benefício disposto no caput só será concedido uma única vez.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 217963 ( * ) LEI N.º 7.321, DE 13 DE JANEIRO DE 2025ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que, “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO