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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/03/2025 · pág. 178

DOEAM 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

22 Manaus, terça-feira, 18 de março de 2025

DECISÃO/IPAAM/P/Nº 207/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.017587/2022-67-IPAAM

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 661/2022- GEFA AUTUADO (A): ALBINA CONCARI

3) OFICIO à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 224.896,00 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), oriunda do Auto de Infração n° 661/2022- GEFA.

4) Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração n° 661/2022- GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.

5) ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, em Manaus/AM, 12 de março de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

Protocolo 216428 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 123/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.004097/2022-09 - IPAAM

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 502/2022-GEFA AUTUADO (A): LUCAS ALVES LIMA.

1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 112/2025, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/ AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, Walter Cohen Ferreira Junior, Advogado, OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 502/2022-GEFA, na sua integralidade, face a Ausência de Recurso Administrativo.

3. OFICIO à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 4.952.748,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e dois mil e setecentos e quarenta e oito reais), oriunda do AUTO DE INFRAÇÃO N° ° 502/2022-GEFA.

4. Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao AUTO DE INFRAÇÃO N° ° 502/2022-GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.

5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, em Manaus/AM, 12 de março de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

Protocolo 216444 DECISÃO/IPAAM/P/N. º 102/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.002486/2022-91- IPAAM

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 334/2022- GEFA

AUTUADO (A): RM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DA AMAZONIA LTDA - ME

1. ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 97/2025, lavra da Assessora Jurídica Carla Sandrynne Israel Santana da Silva, OAB/AM 18.986, e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior, OAB/AM 5.139, em vista de seus argumentos jurídicos.

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 334/2022- GEFA, na sua integralidade, apesar dos esclarecimentos apresentado na Defesa Administrativa em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 12 de março de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente

Protocolo 216455
DECISÃO/IPAAM/P Nº 261/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.011904/2022-31 - SIGED

ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 002/2022 - GFAU AUTUADO (A): RENEI FIGUEREDO DE LIRA

1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 254/2025, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovadas pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO 002/2022 - GFAU, na sua integralidade, apesar dos esclarecimentos apresentado na Defesa Administrativa em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência Competente para NOTIFICAR e ENCAMINHAR cópia integral deste processo à parte autuada na pessoa de sua representante legal, a Dra. KÁTIA MARIA VASCONCELOS DA SILVA SANTOS, OAB/AM Nº 11.464, com endereço eletrônico [email protected] e Fone: (92) 99312-9174, conforme dados nas fls. 27, acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, AG. 3739-7 C/C 62.352-0.

4. ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, em Manaus - AM, 12 de março de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

Protocolo 216456

DECISÃO/IPAAM/P/Nº 124/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.000775/2021-75- IPAAM

ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO Nº 014/2021-GERM AUTUADO (A): CONSORCIO AM-010 (CONSÓRCIO AMAZONAS)

1) ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 118/2025, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição;

2) MANTENHO o Auto de Infração N ° 014 / 2021 - GERM na sua integralidade, em face da Ausência de Recurso Administrativo;

3) OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa, oriunda do Auto de Infração Nº 014/2021-GERM;

4) Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 014/2021-GERM, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87;

5) ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO