DOEAM 18/03/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, terça-feira, 18 de março de 2025
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 207/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.017587/2022-67-IPAAMASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 661/2022- GEFA AUTUADO (A): ALBINA CONCARI
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1) ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 204/2025, lavra da Estagiária de Direito Sara Pinho Ramos, e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, Walter Cohen Ferreira Junior, OAB/AM 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
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2) MANTENHO o Auto de Infração N° 661/2022- GEFA na sua integralidade face a ausência de Recurso Administrativo;
3) OFICIO à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 224.896,00 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), oriunda do Auto de Infração n° 661/2022- GEFA.
4) Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração n° 661/2022- GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.
5) ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, em Manaus/AM, 12 de março de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 216428 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 123/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.004097/2022-09 - IPAAMASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 502/2022-GEFA AUTUADO (A): LUCAS ALVES LIMA.
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 112/2025, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/ AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, Walter Cohen Ferreira Junior, Advogado, OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 502/2022-GEFA, na sua integralidade, face a Ausência de Recurso Administrativo.
3. OFICIO à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 4.952.748,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e dois mil e setecentos e quarenta e oito reais), oriunda do AUTO DE INFRAÇÃO N° ° 502/2022-GEFA.
4. Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao AUTO DE INFRAÇÃO N° ° 502/2022-GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.
5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, em Manaus/AM, 12 de março de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 216444 DECISÃO/IPAAM/P/N. º 102/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.002486/2022-91- IPAAMASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 334/2022- GEFA
AUTUADO (A): RM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DA AMAZONIA LTDA - ME
1. ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 97/2025, lavra da Assessora Jurídica Carla Sandrynne Israel Santana da Silva, OAB/AM 18.986, e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior, OAB/AM 5.139, em vista de seus argumentos jurídicos.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 334/2022- GEFA, na sua integralidade, apesar dos esclarecimentos apresentado na Defesa Administrativa em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 12 de março de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
| Protocolo 216455 |
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ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 002/2022 - GFAU AUTUADO (A): RENEI FIGUEREDO DE LIRA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 254/2025, da lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovadas pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO 002/2022 - GFAU, na sua integralidade, apesar dos esclarecimentos apresentado na Defesa Administrativa em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência Competente para NOTIFICAR e ENCAMINHAR cópia integral deste processo à parte autuada na pessoa de sua representante legal, a Dra. KÁTIA MARIA VASCONCELOS DA SILVA SANTOS, OAB/AM Nº 11.464, com endereço eletrônico [email protected] e Fone: (92) 99312-9174, conforme dados nas fls. 27, acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, AG. 3739-7 C/C 62.352-0.
4. ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, em Manaus - AM, 12 de março de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 216456
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 124/2025 PROCESSO Nº: 01.01.030201.000775/2021-75- IPAAMASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO Nº 014/2021-GERM AUTUADO (A): CONSORCIO AM-010 (CONSÓRCIO AMAZONAS)
1) ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 118/2025, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição;
2) MANTENHO o Auto de Infração N ° 014 / 2021 - GERM na sua integralidade, em face da Ausência de Recurso Administrativo;
3) OFICIE - SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa, oriunda do Auto de Infração Nº 014/2021-GERM;
4) Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 014/2021-GERM, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87;
5) ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO