DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Lei Orgânica da Cultura do Município de Chaval/CE, com a finalidade de organizar, no âmbito municipal, a política pública de cultura e o Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único. A execução desta Lei observará a realidade administrativa, orçamentária e financeira do Município de Chaval, devendo ocorrer de forma gradual, proporcional e compatível com a capacidade operacional do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura - SMC constitui instrumento de articulação, planejamento, gestão, fomento, proteção e promoção das políticas públicas culturais no Município, em regime de colaboração com a União, o Estado do Ceará, outros Municípios, consórcios públicos, entidades públicas e privadas e a sociedade civil.
Art. 3º - A política municipal de cultura tem por fundamentos os arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal, a legislação federal e estadual aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.399/2022, a Lei Federal nº 14.903/2024 e o Decreto Federal nº 11.453/2023, o Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes de democratização, diversidade, participação social, descentralização, transparência e simplificação administrativa.
Art. 4º - São princípios da política municipal de cultura: I - valorização da diversidade cultural, artística, religiosa, étnica, territorial e geracional;
II - respeito à liberdade de criação, expressão, fruição e circulação artística e cultural; III - preservação da memória, do patrimônio cultural material e imaterial e das tradições locais; IV - democratização do acesso aos bens, serviços, espaços e ações culturais;
V - participação social, transparência e controle social; VI - descentralização das ações culturais, com atenção às comunidades, distritos, localidades rurais e grupos historicamente vulnerabilizados;
VII - valorização dos artistas, mestres, grupos, produtores, técnicos, trabalhadores e fazedores de cultura do Município;
VIII - eficiência, economicidade, simplificação de procedimentos e uso de linguagem clara nos editais e atos administrativos; IX - acessibilidade, inclusão social e respeito aos direitos humanos; X - integração da cultura com a educação, turismo, assistência social, juventude, esporte, meio ambiente e desenvolvimento econômico local.
Art. 5º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura: I - planejar e coordenar as ações culturais do Município;
II - incentivar a produção, a difusão, a formação, a fruição e a circulação cultural;
III - apoiar manifestações culturais locais, festas populares, grupos tradicionais, artesanato, música, dança, teatro, literatura, audiovisual, cultura digital e demais linguagens artísticas;
IV - promover a identificação, o registro, a proteção e a valorização do patrimônio cultural de Chaval;
V - estimular a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais;
VI - criar condições para a captação e aplicação regular de recursos públicos e privados destinados à cultura;
VII - facilitar a participação de agentes culturais locais em editais, programas e políticas de fomento;
VIII - promover ações de formação e capacitação de agentes culturais, gestores e conselheiros;
IX - assegurar publicidade e transparência aos recursos, editais, seleções, parcerias e resultados da política cultural.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
III - Conferência Municipal de Cultura; IV - Plano Municipal de Cultura;
V - Cadastro Municipal de Cultura;
VI - Fundo Municipal de Cultura;
VII - equipamentos, espaços, programas, projetos e ações culturais mantidos ou apoiados pelo Município.
Parágrafo único. A instituição do SMC não implica criação automática de nova secretaria, cargo, função gratificada, autarquia, fundação, empresa pública ou órgão autônomo, devendo sua execução utilizar, preferencialmente, a estrutura administrativa já existente.
CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou o órgão que vier a substituí-la na gestão da cultura, será o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 8º - Compete ao órgão gestor municipal da cultura: I - formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de cultura;
II - administrar o Fundo Municipal de Cultura, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
III - elaborar minutas de editais, chamadas públicas, termos e demais instrumentos de fomento;
IV - manter o Cadastro Municipal de Cultura e estimular o mapeamento dos agentes, grupos, espaços e manifestações culturais; V - prestar apoio administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural;
VI - convocar a Conferência Municipal de Cultura, preferencialmente em conjunto com o Conselho;
VII - buscar recursos, parcerias, convênios, termos de cooperação e adesão a programas federais e estaduais de cultura;
VIII - divulgar, em meio oficial, informações sobre programas, recursos, editais, resultados e prestações de contas;
IX - promover ações de formação cultural e de orientação aos agentes culturais locais; X - exercer outras atribuições compatíveis com a política municipal de cultura.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de acompanhamento das políticas públicas de cultura do Município de Chaval.
Art. 10 - O CMPC será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, da seguinte forma:
I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente vinculados às áreas de cultura, educação, finanças, turismo, assistência social ou administração; II - 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum, assembleia pública, conferência ou procedimento simplificado convocado pelo órgão gestor da cultura.
§ 1º A representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, contemplar diferentes linguagens, segmentos ou territórios culturais do Município.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação no CMPC será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º O funcionamento do CMPC será disciplinado por regimento interno aprovado pelo próprio Conselho e homologado por ato do Poder Executivo.
Art. 11 - Compete ao CMPC:
Art. 6º - O Sistema Municipal de Cultura de Chaval terá estrutura simplificada, composta pelos seguintes instrumentos e instâncias: I - órgão gestor municipal da cultura; II - Conselho Municipal de Política Cultural;
I - acompanhar a execução da política municipal de cultura; II - opinar sobre diretrizes, prioridades, planos, programas, editais e ações culturais;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9