DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032
III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IV - propor medidas de valorização, proteção e difusão da cultura local;
V - colaborar na organização da Conferência Municipal de Cultura; VI - manifestar-se, quando solicitado, sobre instrumentos de fomento cultural e ações de preservação do patrimônio cultural; VII - aprovar seu regimento interno e propor normas complementares para seu funcionamento.
Parágrafo único. A atuação do CMPC não substitui as competências do controle interno, do órgão gestor, da assessoria jurídica, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas ou de outros órgãos de controle.
CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12 - A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação social destinada a avaliar a política cultural, propor diretrizes e subsidiar a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Cultura.
§ 1º A Conferência Municipal de Cultura será realizada, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos, ou em periodicidade compatível com as conferências estaduais e nacionais de cultura. § 2º A Conferência poderá ocorrer de forma presencial, híbrida, descentralizada por territórios ou segmentos, conforme a capacidade administrativa e financeira do Município.
§ 3º A convocação, organização, credenciamento, metodologia e demais regras da Conferência serão definidos em ato do Poder Executivo, ouvido o CMPC quando possível.
CAPÍTULO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 13 - O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento da política cultural de Chaval, devendo estabelecer diretrizes, objetivos, metas e ações prioritárias para o desenvolvimento cultural do Município.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será elaborado pelo órgão gestor, com participação social e manifestação do CMPC, devendo ser compatibilizado com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei específico para aprovação do Plano Municipal de Cultura, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação desta Lei, sem prejuízo da execução imediata das ações culturais já autorizadas pela legislação orçamentária.
§ 3º Enquanto não aprovado o Plano Municipal de Cultura, as ações culturais poderão ser orientadas por plano de ação anual ou plurianual aprovado pelo órgão gestor, ouvido o CMPC quando possível.
CAPÍTULO V - DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura, destinado ao mapeamento e à identificação de agentes, grupos, coletivos, espaços, iniciativas, manifestações e bens culturais do Município. § 1º O Cadastro Municipal de Cultura poderá utilizar plataformas públicas já existentes, inclusive sistemas federais, estaduais ou intermunicipais, dispensada a criação de sistema próprio quando houver solução gratuita ou mais econômica disponível.
§ 2º O cadastramento terá finalidade de planejamento, divulgação, diagnóstico, participação em editais e execução de políticas culturais, não constituindo, por si só, direito automático ao recebimento de recursos públicos.
§ 3º O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas de transparência pública aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DOS EQUIPAMENTOS, ESPAÇOS E AÇÕES CULTURAIS
Art. 15 - Integram o Sistema Municipal de Cultura os equipamentos, espaços, programas, projetos e ações culturais mantidos, apoiados ou reconhecidos pelo Município, tais como bibliotecas, escolas, praças, centros comunitários, auditórios, arquivos, espaços de memória,
eventos tradicionais e outros locais aptos à realização de atividades culturais.
Art. 16 - O uso de espaços públicos municipais para ações culturais poderá ocorrer por autorização, permissão, termo de ocupação cultural, termo de cooperação, edital ou outro instrumento jurídico adequado, observado o interesse público, a disponibilidade do espaço, a segurança dos participantes e a legislação aplicável.
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer regras simplificadas para cessão de espaços, calendário de uso, responsabilidades dos proponentes, limpeza, conservação, segurança, acessibilidade e eventual cobrança de preço público, quando cabível.
TÍTULO III - DO FINANCIAMENTO E DO FOMENTO À CULTURA CAPÍTULO I - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, mecanismo de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão gestor municipal da cultura, destinado a apoiar programas, projetos, ações e atividades culturais de interesse público.
Art. 18 - O FMC será administrado pelo órgão gestor municipal da cultura, com apoio dos setores de contabilidade, tesouraria, controle interno e demais unidades administrativas competentes do Município. § 1º O ordenador de despesas do FMC será a autoridade competente definida na legislação municipal ou em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A movimentação financeira do FMC ocorrerá em conta bancária específica, quando exigido pela fonte de recursos ou pela legislação aplicável.
§ 3º A execução orçamentária e financeira do FMC observará a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a legislação de licitações e contratos quando cabível, as normas de transferências voluntárias, os regulamentos dos programas de origem dos recursos e as normas municipais pertinentes.
Art. 19 - Constituem receitas do FMC:
I - dotações consignadas no orçamento municipal;
II - recursos provenientes da União, do Estado do Ceará, de consórcios públicos ou de outros entes e entidades públicas; III - transferências decorrentes de convênios, contratos de repasse, termos de adesão, termos de cooperação, ajustes, acordos e instrumentos congêneres;
IV - recursos oriundos do Fundo Nacional de Cultura, da Política Nacional Aldir Blanc, de leis emergenciais ou de outros programas federais e estaduais de fomento cultural;
V - doações, auxílios, contribuições, patrocínios, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável; VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - devolução de saldos, restituições, multas e valores decorrentes da execução ou inexecução de projetos culturais apoiados;
VIII - receitas de eventos, publicações, cessões de uso, permissões, preços públicos ou outras atividades culturais, quando legalmente destinadas ao Fundo;
IX - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 20 - É vedada a aplicação de recursos do FMC em: I - despesas com pessoal e encargos sociais do quadro permanente da Administração;
II - serviço da dívida;
III - despesas estranhas às finalidades culturais previstas nesta Lei; IV - pagamento de multas, juros ou encargos decorrentes de responsabilidade exclusiva do gestor ou do beneficiário, salvo quando expressamente admitido pela legislação da fonte de recursos.
Art. 21 - O orçamento municipal poderá destinar recursos ao FMC de acordo com a disponibilidade financeira, as prioridades públicas, a legislação orçamentária e as normas de responsabilidade fiscal, não havendo vinculação automática de percentual mínimo de receita municipal.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10