DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032
Art. 22 - O Município poderá apoiar ações culturais por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:
Art. 29 - O termo de cooperação cultural será utilizado para formalizar ações de interesse recíproco sem transferência de recursos pelo Município, com definição das responsabilidades de cada parte.
I - edital ou chamada pública de fomento cultural;
II - termo de execução cultural;
III - termo de premiação cultural;
IV - termo de bolsa cultural;
V - termo de cooperação cultural;
Art. 30 - O termo de ocupação cultural será utilizado para disciplinar o uso temporário de espaço ou equipamento público municipal para realização de atividade cultural, com ou sem contrapartida, observado o interesse público.
VI - termo de ocupação cultural;
VII - termo de patrocínio, apoio cultural sem repasse financeiro ou instrumento congênere, quando compatível com a legislação aplicável;
VIII - contratação pública, convênio, parceria ou instrumento congênere, quando o objeto e o regime jurídico assim exigirem.
Parágrafo único. Quando se tratar de recursos federais, estaduais ou vinculados a programas específicos, deverão ser observadas as normas próprias da respectiva fonte, inclusive as regras de seleção, execução, monitoramento e prestação de contas.
Art. 23 - Os instrumentos de fomento deverão observar procedimentos simples, objetivos, transparentes e proporcionais ao valor e à complexidade da ação cultural.
Art. 24 - Os editais e chamadas públicas deverão conter, no mínimo: I - objeto e finalidade da seleção;
II - público-alvo e condições de participação;
III - valor total disponível e valores por proposta, prêmio, bolsa ou categoria;
Art. 31 - O Município poderá conceder apoio cultural emergencial a agentes, grupos ou espaços culturais em situação excepcional, calamidade, emergência pública ou grave risco de interrupção de atividade cultural relevante, desde que haja autorização orçamentária, disponibilidade financeira, justificativa formal e observância das normas aplicáveis.
Art. 32 - A execução dos recursos de fomento deverá observar o plano de ação, proposta simplificada, termo, edital ou instrumento equivalente, admitida a adequação de itens e cronogramas quando não houver alteração do objeto e desde que observados os limites e condições definidos em regulamento ou no edital.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 33 - A prestação de contas dos instrumentos de fomento cultural será orientada pela comprovação do cumprimento do objeto e dos resultados pactuados, sem prejuízo da análise financeira quando exigida pela fonte de recursos, pelo edital, pelo regulamento ou diante de indícios de irregularidade.
IV - forma, prazo e local de inscrição;
V - critérios de seleção, classificação ou habilitação;
VI - documentos exigidos, limitados ao necessário para a execução do objeto;
VII - regras de execução, pagamento, acompanhamento e prestação de contas, quando cabíveis; VIII - prazos de recurso, assinatura e execução;
IX - forma de publicidade dos resultados.
§ 1º O prazo de inscrição será de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de urgência justificada, calamidade, execução de recurso vinculado com prazo exíguo ou outra hipótese devidamente motivada.
§ 2º Os editais deverão utilizar linguagem simples e poderão admitir inscrição presencial, eletrônica, por formulário simplificado ou por apoio técnico do órgão gestor, especialmente para agentes culturais com dificuldade de acesso a meios digitais.
Art. 25 - A seleção de propostas será realizada por comissão designada pela autoridade competente, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores públicos, admitido o apoio técnico de pareceristas, especialistas ou colaboradores, sem prejuízo da decisão administrativa pela comissão.
§ 1º A comissão poderá contar com pareceristas, colaboradores voluntários ou especialistas contratados, quando a natureza do edital justificar.
§ 2º O membro da comissão deverá declarar impedimento quando possuir interesse direto, parentesco, vínculo profissional, societário ou outra situação que comprometa sua imparcialidade em relação a proponente ou proposta.
Art. 26 - O termo de execução cultural será utilizado para apoiar projeto, ação ou atividade cultural com transferência de recursos e obrigações de execução pelo agente cultural.
Art. 27 - O termo de premiação cultural será utilizado para reconhecer trajetória, obra, iniciativa, atuação, produção, mestre, grupo, coletivo, espaço ou contribuição cultural relevante, podendo ter natureza de premiação sem obrigação futura, nos termos do edital.
Art. 28 - O termo de bolsa cultural será utilizado para apoiar pesquisa, formação, residência, intercâmbio, estudo, transmissão de saberes, criação ou desenvolvimento de ação cultural, com obrigações proporcionais definidas no edital.
Art. 34 - Para ações culturais de baixo valor ou baixa complexidade, o edital poderá prever prestação de contas simplificada por relatório de execução do objeto, registro fotográfico, lista de presença, material de divulgação, declaração de realização, visita técnica, apresentação pública ou outro meio idôneo de comprovação.
Art. 35 - A Administração poderá solicitar informações ou documentos complementares antes de decidir pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.
Art. 36 - A rejeição da prestação de contas, a determinação de ressarcimento, a aplicação de sanções ou a inscrição em dívida ativa dependerão de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 37 - O monitoramento das ações culturais deverá ter caráter preventivo e orientador, buscando corrigir falhas formais e preservar o interesse público, sem prejuízo da adoção das medidas legais em caso de dolo, fraude, desvio de finalidade, danos ao erário ou inexecução injustificada.
TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL
Art. 38 - Constituem patrimônio cultural do Município de Chaval os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, à história e aos modos de criar, fazer e viver da comunidade local.
Art. 39 - O Município poderá promover, com participação da comunidade, inventários, registros, pesquisas, ações educativas, medidas de conservação, proteção, difusão e valorização do patrimônio cultural local.
Art. 40 - O reconhecimento de bem cultural como patrimônio municipal poderá ocorrer por inventário, registro, declaração de interesse cultural, tombamento, lei específica, decreto ou procedimento administrativo próprio, conforme a natureza do bem e as normas a serem regulamentadas.
Parágrafo único. O tombamento ou medida restritiva incidente sobre bem privado dependerá de procedimento administrativo com notificação do interessado, motivação, contraditório e ampla defesa, ressalvadas medidas urgentes de proteção previstas em lei.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11