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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/08/2026 · pág. 41

DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032

GABINETE DO SECRETÁRIO DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL , em 13 de agosto de 2026.

EMMANUEL GONÇALVES DE CASTRO ANDRADE Secretário da Articulação Institucional

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: CFBAFF91

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA PORTARIA Nº. 011408/2026

PORTARIA Nº. 011408/2026

O Presidente da Câmara Municipal de Nova Olinda, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

RESOLVE:

obras públicas, revestindo-se o presente Decreto, quanto a elas, de caráter declaratório e orientador;

CONSIDERANDO a vedação de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a legitimidade e a normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que, respeitadas as limitações legais, a campanha eleitoral deve transcorrer de forma democrática e com observância dos princípios da livre manifestação do pensamento, do debate político e da transparência;

CONSIDERANDO que é lícito aos servidores públicos a filiação e a participação em atos político-partidários, bem como legítima a manifestação de apoio a candidatos, fora do horário de expediente e sem uso de bens, serviços ou prerrogativas públicas;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 050/2024, de 22 de maio de 2024, que dispõe sobre o horário de trabalho e expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, direta e indireta, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO consulta realizada à Douta Procuradoria Geral do Município;

DECRETA :

Art. 1º. CONCEDO ao senhor EVERARDO CRUZ LANDIM FILHO , brasileiro, solteiro, tesoureiro desse Poder Legisativo, portador do RG nº. 20080492040, inscrito sob CPF nº. 062.188.82306, residente e domiciliado na Rua Alvin Alves, 271, Centro, Nova Olinda – CE. A percepção de uma diária, no valor total de R$ 300,00 de acordo com a Resolução nº 03/2022, de 20 de julho de 2022, com a finalidade de tratar de assunto desse Poder Legislativo junto a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no dia 17 de Agosto de 2026, na cidade de Fortaleza/CE.

Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE,

Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda, Estado do Ceará, em 14 de agosto de 2026.

IVANILDO GOMES DE ALENCAR

Presidente

Publicado por: Francisco de Assis Pereira de Santana Neto Código Identificador: B49862DB

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 062/2026 DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Disciplina os atos praticados por agentes públicos municipais durante o período das Eleições Gerais de 2026, no âmbito do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com os artigos 7º, II e XXI, e 64, II e VIII, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a realização das Eleições Gerais de 2026. CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações, estabelece vedações aplicáveis aos agentes públicos no ano de realização de eleições, e que a Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, fixou o Calendário Eleitoral das Eleições 2026;

CONSIDERANDO que, nas eleições gerais, a circunscrição do pleito compreende todo o território nacional e o do Estado do Ceará, alcançando, por conseguinte, o território do Município de Nova Olinda, de modo que as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997 aplicam-se integralmente à Administração Pública Municipal, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que, desde 4 de julho de 2026, encontram-se em vigor as vedações incidentes nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, notadamente as relativas a atos de pessoal, publicidade institucional, transferências voluntárias de recursos, contratação de shows artísticos e comparecimento de candidatos a inaugurações de

Art. 1º. Aos agentes públicos municipais são vedadas as seguintes condutas no ano eleitoral de 2026, em relação a qualquer candidato, partido político, coligação ou federação partidária concorrente às Eleições Gerais de 2026:

I – participar de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, durante o horário de expediente, ainda que em trabalho remoto regulamentado, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado, afastado ou no gozo de férias;

II – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município, exceto a utilização gratuita de escolas públicas ou da Casa Legislativa para a realização de convenção partidária, na forma do art. 51 da Lei Federal nº 9.096/1995;

III – usar materiais ou serviços, custeados pelos cofres do Poder Executivo Municipal ou do Legislativo, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação partidária;

IV – ceder servidor público, sob sua chefia direta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação partidária durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor estiver previamente afastado de suas atividades em virtude de férias ou licença;

V – fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político, coligação ou federação partidária, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

VI – prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido, coligação ou federação partidária;

VII – fazer propaganda política em prol de candidato, partido político, coligação ou federação partidária em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam; VIII – utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido, coligação ou federação partidária, observada, ainda, a vedação do art. 40 da Lei Federal nº 9.504/1997 quanto ao uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo;

IX – utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido, coligação ou federação partidária;

X – transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do Município mediante terceirização, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público; XI – veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Município, ainda que por mera disponibilização de link;

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