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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/08/2026 · pág. 42

DOMCE 17/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4032

XII – utilizar redes sociais, quando em horário de expediente, definido pelo Decreto n° 050/2024, de 22 de maio de 2024, ou no cumprimento da jornada de trabalho, para divulgação de propaganda de candidato(s), partido político, coligação ou federação partidária; XIII – estacionar veículos, ainda que particulares, em vagas oficiais, dotados de adesivos de propaganda eleitoral de candidato, partido, coligação ou federação partidária.

§ 1º. Para os efeitos deste Decreto, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, concessionários e permissionários de serviços públicos.

§ 2º. Reputa-se bem público todo e qualquer bem móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública direta ou indireta, inclusive alugados, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede mundial de computadores, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos e material de consumo, dentre outros.

§ 3º. As proibições contidas nos incisos II e X do caput deste artigo abrangem a colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política, em veículos e máquinas pertencentes ao Município ou colocados à sua disposição mediante contratos de terceirização, bem como a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários. Art. 2º. As despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais e das respectivas entidades da Administração indireta, realizadas no primeiro semestre de 2026, não poderão exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito, nos termos do inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997. Art.3º. Desde 4 de julho de 2026 e até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos municipais, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ ex officio ”, remover, transferir ou exonerar servidor público, nos termos do inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, ressalvados:

I – a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança;

II – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026;

III – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV – as demais hipóteses expressamente admitidas pelas alíneas do inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.

Parágrafo único. Os atos de pessoal enquadrados nas exceções deste artigo deverão ser formalmente motivados, com indicação expressa da hipótese legal autorizadora.

Art. 4º. Desde 4 de julho de 2026 e até a realização do pleito, inclusive eventual segundo turno, é vedado autorizar, veicular ou manter publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais e das respectivas entidades da Administração indireta, salvo:

I – a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;

II – os casos de grave e urgente necessidade pública, assim previamente reconhecidos pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. A vedação do caput alcança toda e qualquer forma de veiculação, inclusive rádio, televisão, jornais, revistas, outdoors, painéis, sítios eletrônicos, redes sociais e aplicativos de mensagens mantidos pelos órgãos e entidades municipais, sendo irrelevante que a peça tenha sido autorizada ou contratada antes do período vedado, uma vez que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a simples permanência da publicidade institucional no período vedado é suficiente para a caracterização da conduta e a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.

§ 2º. Os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão determinar a imediata suspensão e retirada de circulação de toda publicidade institucional em veiculação, bem como a revisão do conteúdo dos sítios oficiais e das redes sociais institucionais, com a remoção de peças, publicações, nomes, imagens, slogans e quaisquer elementos que promovam atos,

programas, obras, serviços e realizações da gestão ou que identifiquem autoridades que sejam candidatas no pleito, mantidas apenas as informações de caráter obrigatório, os serviços ao cidadão e os atos oficiais de publicação exigida por lei.

§ 3º. No mesmo período, são vedados os pronunciamentos oficiais em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.

Art. 5º. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão providenciar a descaracterização das placas de obras públicas e de quaisquer outros elementos de identificação visual, físicos ou digitais, que contenham expressões, slogans, marcas, símbolos ou cores que caracterizem promoção da gestão ou que possam identificar autoridades ou agentes públicos que sejam candidatos no pleito, mantidas somente as informações técnicas e as exigidas pela legislação de regência, inclusive as relativas a obras custeadas com recursos de convênios e transferências.

Art. 6º. As Secretarias Municipais e demais órgãos responsáveis pela gestão de convênios e instrumentos congêneres deverão instruir os respectivos processos com a documentação comprobatória do enquadramento nas exceções legais, previamente ao recebimento ou à execução dos recursos no período vedado.

Art. 7º. Desde 4 de julho de 2026 e até a realização do pleito, é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação da prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 9.504/1997.

Parágrafo único. Considerando a proibição de comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas, prevista no art. 77 da Lei Federal nº 9.504/1997, os órgãos e entidades municipais deverão abster-se de convidar, anunciar ou permitir a participação de candidatos em cerimônias de inauguração de obras públicas realizadas no período.

Art. 8. Este Decreto tem natureza disciplinar e orientadora, não taxativa, das condutas vedadas em período eleitoral, e não afasta o dever dos agentes públicos municipais de observância das demais normas vigentes, em especial da Lei Federal nº 9.504/1997, da Resolução TSE nº 23.760/2026 e das demais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às Eleições Gerais de 2026.

Art. 9. Fica a Procuradoria Geral do Município responsável por cientificar todos os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, do teor do presente Decreto, bem como por orientá-los quanto à sua aplicação e dirimir os casos de dúvida.

§ 1º. Os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão disponibilizar o conteúdo do presente Decreto em todos os prédios municipais.

§ 2º. O conteúdo do presente Decreto deverá ficar exposto na página oficial do Município de Nova Olinda, na internet, em local de destaque e de fácil observação.

§ 3º. Eventuais comunicações de descumprimento deste Decreto poderão ser dirigidas à Procuradoria Geral do Município, que adotará as providências cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia até a posse dos eleitos nas Eleições Gerais de 2026, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, 14 DE AGOSTO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES

Prefeito Municipal

Publicado por: Junnior Leite da Silva Código Identificador: EFD31356

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 36/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

PORTARIA Nº 36/2026, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

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