Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/04/2025 · pág. 36

DOMCE 28/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3700

Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial dos Municípios, Edição 3697, de 23 de abril de 2025.

SEÇÃO IV

Dos Participantes da Conferência Municipal

Art. 13 - A Conferência Municipal será pública e acessível a todos os cidadãos, que serão admitidos mediante credenciamento. § 1º - Cada participante da conferência municipal deverá ser identificado como pertencente a um segmento ou entidade. § 2º - Para que seja credenciada como pessoa delegada, no ato do credenciamento, a pessoa participante deverá apresentar comprovante de associação, filiação ou outro tipo de vínculo à entidade ou ao segmento que se propõe representar, por meio de documentos exemplificados a seguir, mas não restritos a: I – ficha de cadastro, filiação ou associação devidamente preenchida e assinada;

II – carteira, crachá de identificação ou outro documento similar; III – declaração, de lavra da entidade, atestando que a pessoa participante é associada, filiada ou vinculada à entidade; IV – ata de eleição ou de posse de dirigente, liderança ou membro de instância decisória, ou meio de prova assemelhado.

§ 3º - A Comissão Organizadora Municipal terá como parâmetro o conhecimento da realidade local, de forma a evitar o cerceamento da participação popular, sempre que houver ambiguidade ou dificuldade, por parte do cidadão, de seu enquadramento em uma entidade ou segmento.

§ 4º - O participante que não puder ser identificado como pertencente a um segmento ou entidade será credenciado como observador. Art. 14 - As pessoas participantes da Conferência Municipal se distribuirão em três categorias: I - delegadas e delegados; II - observadoras e observadores; III - convidadas e convidados.

§ 1º - As delegadas e delegados terão direito a voz e voto na análise e votação das propostas e estarão habilitadas a votar e serem votadas como delegadas e delegados para a Conferência Estadual; § 2º - As observadoras e observadores terão direito a voz e voto apenas nas etapas de análise e votação das propostas, não tendo direito a voz e voto na etapa de eleição das delegadas e delegados para a Conferência Estadual;

§ 3º - Os critérios para escolha das convidadas e convidados, que terão direito apenas a voz, serão definidos pela Comissão Organizadora Municipal.

SEÇÃO V

Da Eleição dos Delegados Municipais para a Etapa Estadual

Art. 15 - O quantitativo de delegados municipais a serem eleitos na Conferência Municipal e que participarão da Etapa Estadual será de acordo com o Regimento Interno da Conferência Estadual das Cidades.

§ 1º - Os conferencistas terão o direito de eleger o número de 03 (três) delegados para representar o município de Granjeiro na 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará.

§ 2º - As delegadas e os delegados a serem eleitos na Etapa Municipal para a Etapa Estadual deverão necessariamente estar presentes na Conferência Municipal.

Art. 16 - A escolha dos delegados representantes do município para a Conferência Estadual das Cidades será efetuada pelos participantes da Conferência Municipal, em eleição feita pelos respectivos conferencistas.

§ único - O interessado em pleitear vaga como delegado deverá, no ato da eleição, apresentar-se à plenária, com a indicação de delegado suplente, que o substituirá em eventual necessidade, devendo o suplente pertencer ao mesmo segmento do titular.

SEÇÃO VI

Do Relatório Final da Conferência Municipal

Art. 17 - O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º - O envio de relatório final da Conferência Municipal da Cidade em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas municipais no Caderno de Propostas da Etapa Estadual.

§ 2º - O relatório final deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora da Conferência Estadual das Cidades de seu estado nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades.

§ 3º - A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em Resolução do Conselho das Cidades.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 18 - Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Municipal, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação.

Granjeiro, Ceará, 25 de abril de 2025.

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 56631D98

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 306/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora pública municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS - ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as atribuições conferidas pelo art. 54, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990;

CONSIDERANDO o artigo 71 da Lei Complementar nº 002/2018, de 12 de dezembro de 2018 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Groaíras) que dispõe sobre a possibilidade da concessão de licença ao servidor por motivo de doença de pessoa da família;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela servidora, datado de 24 de abril de 2025, solicitando licença por motivo de doença de sua mãe, que necessita de assistência integral;

CONSIDERANDO documentos médicos comprobatórios apresentados no ato do requerimento;

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder a servidora MARIA ANTÔNIA XIMENES LOIOLA , ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula 1877, licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo período de 30 (trinta) dias, com início em 24/04/2025 e término em 24/05/2025, nos termos do inciso I do §2º do artigo 71 da Lei Complementar nº 002/2018, com manutenção da remuneração.

Art. 2º. A servidora deverá comprovar a permanência da necessidade de assistência direta ao final do período da licença, podendo requerer prorrogação, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. Findo o prazo da licença concedida, a servidora deverá retornar às suas atividades normais, salvo nova comprovação de necessidade de prorrogação dentro dos limites legais.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 24 dias do mês de abril de 2025.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36