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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/04/2025 · pág. 74

DOMCE 28/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3700

em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Penaforte - CE,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear para o cargo de ASSISTENTE DE SECRETARIA NA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE, o senhor ANTONIO ALVES DE FIGUEIREDO, brasileiro, portador do RG n° 6418210 SSP/SE, inscrito no CPF sob o n° 957.071.823-49.

Art. 2º O nomeado exercerá as atribuições previstas na Lei Municipal nº 645/2013 e suas alterações posteriores, bem como outras que lhe forem conferidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte/CE, 24 de Abril de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: 369D69F3

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta a execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, XIV, da Lei Orgânica;

DECRETA:

Art. 1º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, instituída pela Lei Municipal nº 455, de 9 de maio de 2024, será executada, no âmbito do Município de Piquet Carneiro, nos termos deste regulamento, das normas gerais a ela aplicáveis e legislação pertinente às pessoas com deficiência, e demais atos administrativos que vierem a ser expedidos pelos órgãos competentes para o seu cumprimento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica criada a Rede Intersetorial para o atendimento integrado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (RITEA).

Art. 2º São diretrizes da atuação do Poder Público Municipal na implementação da Política de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e suas famílias:

I - promover a articulação intersetorial, de modo a assegurar o atendimento integral às pessoas com TEA e suas famílias; II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente com TEA, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - propiciar a formação continuada e o intercâmbio de conhecimento entre os diferentes profissionais envolvidos no atendimento às pessoas com TEA e suas famílias;

IV - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, ciclos de vida, entre outras;

V - divulgar informações sobre a oferta de serviços públicos e outras ações municipais voltadas às pessoas com TEA e suas famílias, com distribuição de materiais em formatos acessíveis;

VI - realizar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o TEA;

VII - monitorar e avaliar periodicamente a implementação das disposições deste decreto;

VIII - articular com órgãos de outras esferas federativas para a realização de ações de promoção dos direitos das pessoas com TEA; IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA e suas famílias, incentivando sua participação em instâncias de gestão participativa e controle social.

Parágrafo único. As linhas de atuação do Poder Público Municipal devem observar e respeitar a singularidade de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica ou social.

Art. 3º Compõem a Rede Intersetorial para o atendimento integrado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (RITEA): I - Secretaria Municipal da Saúde;

II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; e III - Secretaria Municipal da Assistência Social.

§ 1º Outros órgãos municipais poderão ser convidados a integrar a RITEA ou a colaborar com suas atividades.

§ 2º As Secretarias componentes da RITEA poderão consultar, cooperar e estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA, e suas famílias.

Art. 4º O Comitê Gestor da RITEA será composto pelos titulares das Secretarias indicadas no caput do art. 3º deste decreto, cabendo-lhe acompanhar o planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA, e suas famílias, tendo como atribuições: I - promover a articulação entre as Secretarias participantes na implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA, e suas famílias;

II - elaborar, anualmente, plano de ação estratégico da implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA, e suas famílias;

III - elaborar orientações técnicas e protocolos conjuntos de atuação da RITEA;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a implantação do disposto neste decreto;

V - desenhar propostas de aperfeiçoamento do atendimento à pessoa com TEA, e sua família, nos serviços públicos municipais;

VI - propor e divulgar campanhas e ações de visibilidade e conscientização sobre o TEA;

VII - divulgar, nas redes de serviços municipais, informações sobre os serviços, programas e ações municipais voltadas às pessoas com TEA, e suas famílias;

VIII - propor parcerias com entidades da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada para execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA, e suas famílias;

IX - manter canais de interlocução e espaços de diálogo com pessoas com TEA, e suas famílias;

X - reunir-se, no mínimo, trimestralmente, em caráter ordinário, bem como extraordinariamente a pedido de qualquer de seus membros; XI - realizar planejamento anual de suas atividades, do qual deverão constar avaliações regulares da RITEA;

XII - propor e apoiar a realização de ações de formação dos profissionais das redes de serviços municipais;

XIII - elaborar orientações direcionadas aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA, em especial no que se refere ao manejo e organização do seu cotidiano.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da RITEA poderá contar com equipe técnica para prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA, e suas famílias.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Saúde:

I - garantir atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

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