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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/04/2025 · pág. 75

DOMCE 28/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3700

II - capacitar profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, por meio do Núcleo de Educação Permanente em Saúde - NEPS;

III - qualificar os profissionais da saúde em terapia comportamental, com aproveitamento das Conferências de Saúde, para tratar da temática com ênfase na conscientização e instrução dos demais profissionais e das famílias;

IV - apoiar as organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; V - garantir atendimento igualitário e humanizado de crianças com TEA, respeitadas as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, ciclos de vida, entre outras;

VI – fortalecer a rede de atenção psicossocial e a rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular, mediante necessidades avaliadas pela equipe; VII - facilitar o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico o mais precocemente possível, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional, de acordo com suas necessidades e conforme autonomia de avaliação do profissional; avaliação nutricional adequada; os medicamentos, mediante listagem de medicamentos estabelecidos na Programação Pactuada e Integrada - PPI vigente; e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

VIII - priorizar o atendimento, a partir da apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;

IX - garantir o cesso integral, humanizado e continuado na Atenção Primária à Saúde (juntamente com a e-Multi atuando dentro das Unidades de Saúde da Família - USF), Atenção Secundária (Rede Hospitalar - Hospital de Pequeno Porte, e a Atenção Especializada Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; Núcleo de Atenção à Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista - NUTEA, e o Centro Municipal de Reabilitação e Especialidades Médicas), Assistência Farmacêutica e a Vigilância em Saúde;

X - manter o Núcleo de Atenção à Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista - NUTEA, garantindo o cuidado continuado à criança e adolescente, de zero a dezoito anos, com TEA, e a assistência da equipe multiprofissional, de acordo com avaliação e autonomia profissional e as necessidades identificadas no paciente, bem como, apoio familiar com o Grupo Terapêutico Familiar desenvolvido pela equipe multiprofissional;

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

I - qualificar os profissionais da Educação para melhor atender o educando com TEA, com aproveitamento dos encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação, bem como o engajamento direto na promoção de Fóruns e conferências intersetoriais a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas; II - disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;

III - realizar avaliação psicopedagógica com a utilização de instrumentos específicos, atualizados e validados aqui no Brasil para os educandos da Rede Municipal de Ensino, bem como terapias de intervenção (ABA) dentro da escola;

IV - garantir o atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;

V - assegurar o direito a acompanhante especializado, nos casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular;

comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento através da avaliação psicopedagógica; VII - garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular; VIII - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos;

IX - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;

X - expedir a CIPTEA, de acordo com o art. 16 da Lei Municipal nº 455, 9 de maio de 2024.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - facilitar o acesso das pessoas com TEA ao BPC (Benefício de Prestação Continuada) e outros programas sociais, com inserção imediata no cadastro único;

II - realizar, conjuntamente com o C onselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, campanhas de conscientização sobre o autismo para reduzir o preconceito e promover a inclusão; III - realizar encontros periódicos com famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada para informar sobre o benefício e seus critérios de manutenção;

IV - acompanhar os casos por meio da equipe técnica de referência da proteção social especial - PSE , nas hipóteses de violação de direitos, como negligência ou discriminação e encaminhamento para a rede de proteção , como Ministério Público e Defensoria Pública, para defesa de direitos;

V - atuar junto ao Conselho Tutelar em situações de negligência, abandono ou maus-tratos , garantindo o encaminhamento para serviços de proteção e acompanhamento familiar;

VI - garantir a participação no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV, de crianças com TEA, de 03 a 12 anos, nos quais são ofertadas atividades socioeducativas, de natação, lúdicas e de artes, bem como, oficinas socioeducativas abordarão os temas sobre o combate ao preconceito e a importância da inclusão das pessoas com TEA; VII - acompanhar as famílias por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral as Famílias - PAIF;

VIII - assegurar a priorização no acompanhamento das crianças integrantes do Programa Criança Feliz, quando portadoras de TEA.

Art. 8º O Município de Piquet Carneiro realizará, anualmente, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, sempre na primeira semana do mês de abril de cada ano, encerrando com o Fórum Municipal do Autismo, como forma de difundir informações e proporcionar ações formativas sobre a temática.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de 2025, o 1º Fórum Municipal do Autismo será realizado na data de 25 de abril de 2025.

Art. 9º As Secretarias componentes da RITEA poderão expedir atos e normas complementares a este decreto, nos limites das suas competências.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentarias de cada unidade gestora participante, suplementadas, se necessário.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 24 de abril de 2025.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 0812B484

VI - capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar

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