DOMCE 28/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3700
Art. 6º . A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:
| 0101 | Câmara Municipal de Martinópole | R$ 2.958.000,00 |
|---|---|---|
| 0201 | Gabinete do Prefeito | R$ 1.578.100,00 |
| 0301 | Procuradoria Geral do Município | R$ 322.600,00 |
| 0401 | Controladoria Geral do Município | R$ 243.100,00 |
| 0501 | Guarda Civil Municipal | R$ 166.000,00 |
| 0601 | Secretaria Municipal de Administração | R$ 6.953.100,00 |
| 0701 | Secretaria da Fazenda, Finanças e Planejamento | R$ 4.355.900,00 |
| 0801 | Secretaria de Desenvolvimento Urbano | R$ 13.620.400,00 |
| 0901 | Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente | R$ 1.911.000,00 |
| 0902 | Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA | R$ 582.200,00 |
| 1001 | Secretaria de Educação e Cultura | R$ 8.937.700,00 |
| 1002 | Fundo Municipal de Educação | R$ 3.568.800,00 |
| 1003 | Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB | R$ 28.500.000,00 |
| 1101 | Secretaria Municipal de Saúde | R$ 3.804.000,00 |
| 1102 | Fundo Municipal de Saúde | R$ 22.181.500,00 |
| 1201 | Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e Juventude | R$ 2.761.600,00 |
| 1202 | Fundo Municipal de Assistência Social | R$ 2.500.500,00 |
| 1203 | Fundo Municipal de Defesa da Criança e Adolescente | R$ 198.000,00 |
| TOTAL D | A DESPESA FIXADA | R$ 105.142.500,00 |
CAPÍTULO III
DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA
SEÇÃO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º . Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:
• Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
• Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.
SEÇÃO II
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2025, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º - Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.
§ 2º - Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
CAPÍTULO IV
DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 10 . Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 . O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
Art. 12 . A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.
Parágrafo único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.
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