DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3698
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º - São diretrizes do programa Nacional de Alimentação Escolar:
I- o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II -a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem de forma transversal, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III- a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV- a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Municípios/Estados para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzindo em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores de quilombolas;
VI- o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idade e condições de saúde dos alunos que necessitam de atenção específicas e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CAE
Art. 5º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da Lei n 11.947, de 16 de junho de 2009; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis e em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando, aprovando com ressalvas ou não aprovando a execução do Programa e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto, utilizando o Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) ou outro que lhe suceda;
V - comunicar à Entidade Executora - EEx a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EEx;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EEx;
VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X -realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;
XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE; XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.
XV -manter arquivos físicos e digitais do CAE em boas condições de conservação, incluindo ofícios, atas de reunião, relatórios, prestações de contas de forma organizada que permita a verificação pelos órgãos de controle;
XVI - elaborar planejamento estratégico anual com todas as ações a serem desenvolvidas, inclusive capacitações.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e todos eles deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar( CONSEA).
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Seção I COMPOSIÇÃO Art. 6° - O CAE é constituído por no mínimo sete membros e tem a seguinte composição:
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - Dois Representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - Dois Representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 2º A composição do CAE, a critério da EEx, pode ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.
§ 7º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuam alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 8º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a EEx deve acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 9º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: I - O ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - As atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo; III- A Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE; IV - A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. § 10. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
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