DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3698
§ 11. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
§ 12. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode (m) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 13. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com a base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I- mediante renúncia expressa do conselheiro;
II- por deliberação do segmento representado;
III-por deliberação de 2/3 (dois terço) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 14. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal.
§ 15. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 13, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - A cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II - A ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro; III - Formulário de Cadastro do novo membro;
IV - A Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 16. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I - Por decisão do Poder Executivo;
II - Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 17. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 18. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Parágrafo único – A atuação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar não é remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social.
Seção II
DAS ATRIBUÇÕES DO CONSELHO DA MERENDA ESCOLAR
Art. 7º - O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE;
II - Analisar a prestação de contas da EEx, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à ControladoriaGeral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - Elaborar o Regimento Interno;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa;
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o VicePresidente o fará;
§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
Seção III DA ATRIBUÇÕES DO PRESIDÊNCIA Art. 8º - São atribuições do Presidente: I – Coordenar as atividades do Conselho;
Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 9º - Compete aos membros do Conselho: I - Participar de todas as discursões e deliberações do Conselho; II - Votar de todas as discursões e deliberações do Conselho;
III -Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; IV- Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V - Desempenhar as funções para as quais for designado;
VI -Relatar os assuntos que forem distribuídos pelo Presidente; VII – Obedecer às normas regimentais;
VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX- Apresentar retificações ou impugnações às atas;
X -Justificar seu voto, quando for o caso;
XI -Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
XII - Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias;
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I DA ENTIDADE EXECUTORA
Art.10 – Cabe à Entidade Executora:
I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II - Fornecer ao CAE sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III - Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx
V - Comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
VI – Liberar os servidores para o exercício das suas atividades no CAE, de acordo com o Plano de Ações.
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