DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3698
Seção II DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I-Secretariar as reuniões do Conselho; II-Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; III-Preparar a pauta das reuniões; IV-Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; V-Tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos; VI- Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VII-Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII-Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões; IX-Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; X-Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.
Seção III DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 12- - Compete à Entidade Executora prestar apoio administrativo e operacional para o funcionamento do colegiado e disponibilizar, ao menos, 1 servidor do quadro efetivo para prestar apoio administrativo. Art. 13 – Cabe ao apoio administrativo do Conselho:
I – Transmitir, a todos os conselheiros, cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;
II – Registrar as reuniões do Plenário e manter a documentação atualizada;
III – Encaminhar para publicação as decisões e resoluções; IV – Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta; V – Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torna-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
VI – Assessor as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações; VII – Prestar apoio nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões; VIII – Garantir a organização das rotinas administrativas do conselho, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o Presidente e o colegiado na tomada de decisões. CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO Seção I DAS REUNIÕES
Art. 14 - O Plenário do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. § 1° - O Conselho reunir-se-á bimestralmente em reunião ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de mais de 1/3 de seus membros. § 2° - As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.
§ 3° - Cada membro titular ou na titularidade terá direito a um voto; § 4° - Se, à hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.
§ 5º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo 72 (setenta e duas) horas.
§ 6° - O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar terá direito a voto nominal e de qualidade (salvo na análise e deliberação de prestação de contas), bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.
§ 7° - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 15 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes. Parágrafo único. As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto apenas quando requerido pelo membro votante.
Art. 16 - A aprovação ou a alteração do Regimento Interno deverá ser deliberada pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 17 - Será facultada aos suplentes a participação nas reuniões e demais atividades do conselho, tendo direito a voto nas matérias deliberativas do colegiado apenas quando em substituição do titular. Art. 18 - As sessões do Conselho serão públicas, podendo qualquer cidadão apresentar denúncias, moções, reclamações ou requerimentos, após as deliberações da ordem do dia, por três minutos improrrogáveis ou por escrito a qualquer tempo perante a Secretaria ou a um conselheiro.
Art. 19 – As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão acontecer no formato presencial ou virtual.
Parágrafo único – Para as reuniões virtuais, os membros deverão utilizar equipamento de informática ou celular dotado de câmera e áudio, de modo a possibilitar a confirmação da participação do conselheiro.
Seção II DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 20 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I. Abertura pelo Presidente;
II. Verificação do número de presentes;
III. Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV. Leitura e distribuição do expediente e de informes da mesa;
V. Discussão e votação da ordem do dia;
VI. Comunicação, requerimentos, encaminhamentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VII. Distribuição de processos aos respectivos relatores; VIII.Leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
IX. Informes dos conselheiros e comunicações gerais
X. Defições da pauta da reunião seguinte;
XI. Encerramento.
§ 1° - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até o início previsto para a reunião.
§ 2° - Para apresentação do seu informe, cada conselheiro inscrito disporá de 2(dois) minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passará a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para próxima, sempre a critério do Plenário.
§ 3° - Cabe à Presidência juntamente com a Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado. Art. 21 - Para cada notícia de fato ou irregularidade submetida à apreciação do CAE, haverá um relator designado pela Presidência. § 1° - Na primeira reunião seguinte ao recebimento do processo, o relator deverá apresentar o relatório e proferir seu voto, que será transcrito em ata e incorporado ao processo.
§ 2° - O relator poderá requerer ao plenário, justificadamente, a conversão do processo em diligência.
§ 3° - Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente poderá designar outro relator.
Art. 22 - A apreciação dos processos de reclamações, denúncias e requerimentos constantes da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento: apresentação do parecer do relator, discussão e votação.
§ 1° - Desde que solicitada por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a apresentação dos relatórios e da fundamentação dos votos cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões. § 2° - Qualquer Conselheiro poderá falar sobre matéria objeto de discussão pelo prazo de 2 (dois) minutos, prorrogável por igual tempo. § 3° - Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o
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