DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3698
uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 4° - A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou legal. § 5° - Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos. Art. 23 - Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vistas sobre matéria ainda não decidida, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima reunião.
§ 1° - Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente por eles, ficando este procedimento estabelecido em ata.
§ 2° - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas formulado depois de iniciada a votação. Art. 24 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discursão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 25 - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à Secretaria Executiva, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência. Art. 26 - As decisões do CAE serão expedidas sob a forma de Resolução de caráter deliberativo, recomendação ou moção, que serão assinadas pelo Presidente e quando possível pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada. Art. 27 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. Art. 28 – As votações poderão ser simbólicas ou nominais. § 1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis à proposição.
Art. 29 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoravelmente ou em contrário. Parágrafo único – Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 30 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global (todos os itens da pauta) ou destacada (itens específicos – escolhidos com destaque). Art. 31 – Não poderá haver voto de delegação, ou seja, um conselheiro votar por outro ausente.
Art. 33 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 36 - A aplicação de qualquer penalidade a que se referem os artigos 30 e 31 será decidida pela Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes, após tramitação de procedimento de apurar presidido pela comissão de ética, assegurada a ampla defesa e os recursos a ela inerentes.
§ 1° - Para a destituição do presidente e do vice-presidente é exigida decisão de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos seus membros, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
§ 2° - O parecer da comissão de ética não é vinculativo, cabendo à Assembleia Geral a decisão final, lastreada no princípio da legalidade. § 3° - O conselheiro penalizado poderá recorrer da decisão do Plenário, dentro do prazo de 8 (oito) dias contados da data do recebimento da notificação ou da deliberação do Plenário assembleia geral.
§ 4° - O recurso terá efeito suspensivo até a realização de nova reunião.
§ 5° - A exclusão será considerada definitiva se o conselheiro não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no Parágrafo 3°deste artigo.
§ 6° - O Presidente comunicará a deliberação de destituição ao ente público ou privado que nomeou o conselheiro para que a entidade proceda à indicação de novo representante.
§ 7° - Se o conselheiro afastado for o titular, o seu suplente assumirá imediatamente a vaga até a nomeação de novo membro ou sua efetivação como titular pelo segmento respectivo.
§ 8° - Se o conselheiro afastado for o suplente, o segmento indicará o seu substituto.
Art. 37 - A proposta de instauração de procedimento disciplinar ou sindicância será apresentada por qualquer conselheiro ou órgão do colegiado em reunião ordinária. O processo administrativo disciplinar será regido pela lei municipal e pelas normas deste regimento interno, admitindo-se aplicação subsidiária de leis ou estatutos que se aplicam a funcionários públicos da União ou do Estado em caso de omissão desse regimento.
Art. 38 - A entidade, em caso de renúncia do conselheiro, deverá indicar um novo representante para completar o respectivo mandato.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO IV ATA DA REUNIÃO
Art. 32 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
I – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e as decisões do presidente, os requerimentos, encaminhamentos e informes.
II – As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e demais membros do conselho.
III – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes à reunião;
IV – O conjunto das atas é autuado e paginado, podendo o conteúdo ser digitado ou transcrito em livro próprio.
V – As deliberações se tornam eficazes depois de aprovada a respectiva ata.
§ 1º. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º. As atas podem ser redigidas em livro próprio ou digitadas, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho.
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PNAE
Art. 39 A Entidade Executora apresentar ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos para execução do PNAE. Art. 40 A prestação de contas a ser realizada pela EEx, conforme Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e suas alterações, consiste na comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos e financeiros do Programa.
§ 1º Entende-se como objeto, para fins de análise e emissão do parecer conclusivo, a aquisição de gêneros alimentícios.
§ 2º Os recursos financeiros incluem os da delegação de rede, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos de aplicação financeira auferidos.
Art. 41 - O prazo para a EEx prestar contas no Sistema Integrado de Prestação de Contas - SIGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emcabendo ao CAE emitir o parecer sobre prestação conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online até 31 de março.
§ 1º Os registros realizados no SIGPC Contas Online estarão disponíveis no Sigecon Online para o acompanhamento do CAE durante o exercício.
§ 2º A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o envio da prestação de contas pela EEx, obedecidos os prazos citados no caput deste artigo. Art. 42 – O parecer será feito através de resposta aos questionamentos acerca da execução do PNAE no
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