DOMCE 24/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
exercício do ano selecionado, abarcando todas áreas de atuação do Programa (alimentação e nutrição, controle social, execução financeira e agricultura familiar).
Art. 43 – O Conselho deverá apresentar a sua conclusão acerca da prestação de contas.
§ 1º Aprovação, a execução ocorreu nos moldes estabelecido pela Resolução vigente à época.
§ 2º Aprovação com Ressalvas, a execução ocorreu nos moldes estabelecidos pela Resolução vigente à época, porém ocorreram impropriedades na execução do PNAE.
§ 3º Não aprovação, os recursos não foram utilizados em conformidade com o disposto nos normativos, desta forma, a execução ficou comprometida, uma vez que o objeto e/ou objetivo do programa não foi alcançado.
CAPÍTULO VII
INTERAÇÃO E COOPERAÇÃO COM OUTROS ATORES E INSTITUIÇÕES Seção I
Interação entre o CAE, a sociedade e a mídia
Art. 44 - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é como um espaço representativo dos segmentos do Poder Executivo, da sociedade civil, dos pais de alunos, dos trabalhadores da educação e dos discentes, objetivando uma integração plena, capaz de culminar na garantia da qualidade da alimentação ofertada aos alunos e das ações educativas desenvolvidas pela EEx.
Art. 45 - Como órgão colegiado autônomo, deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, o CAE deve ter cuidado para não ultrapassar o limite de suas atribuições e deixar de cumprir o se suas atribuições e deixar de cumprir o seu verdadeiro papel, ou seja, o de acompanhar a execução do PNAE, desde o recebimento dos recursos até a prestação de contas.
Art. 46 - A visibilidade externa do CAE é sempre valorada quando se é capaz de promover a integração de instituições, agentes da comunidade, órgãos públicos e equipe gestora responsável pela execução do PNAE, todos preocupados em zelar pela qualidade dos produtos, desde a aquisição até a oferta da alimentação servida aos alunos.
Art. 47 - Os membros do CAE devem ter cautela quando chamados a manifestarem-se perante a imprensa falada, escrita ou televisionada. § 1º A notícia de alguma irregularidade no PNAE deve ser informada de forma responsável, respeitando as particularidades que cada situação requer.
§ 2º Ressalta-se que não está elencado nas atribuições do CAE, conforme legislação, dar publicidade a informações que ainda serão apuradas, sob pena de responder civil e criminalmente.
§ 3º Caso seja necessário prestar esclarecimentos à mídia, é recomendável que as manifestações sejam feitas por Nota Pública escrita, cujos termos sejam previamente discutidos e aprovados em reunião do colegiado, evitando-se juízo de valor e uso de expressões caluniosas, difamatórias, injuriosas, e que não tenham lastro em fatos e evidências constatadas pelo conselho, resguardado o sigilo das informações que cada situação requer.
Art. 51 - Sob o comando constitucional, o CAE também é considerado como uma estratégia de gestão política e administrativa, devendo buscar uma perfeita harmonia com a sociedade e outros órgãos da administração, entidades não governamentais e espaços políticos organizados na sociedade.
Art. 52 - Para possibilitar o exercício da cidadania e a aproximação do CAE com a sociedade, seus membros devem atuar de forma transparente, garantindo a defesa, prevenção e promoção do direito fundamental à educação e à a alimentação saudável, multiplicando suas ações para que o resultado do Programa seja efetivo.
Seção IV
Interação e cooperação entre o CAE municipal e o CAE estadual
Art. 53 - Poderá ser criada uma rede entre os dois Conselhos de Alimentação Escolar, uma vez que estão organizados em torno do mesmo interesse comum - a satisfação do alunado quanto à alimentação escolar saudável e adequada e à formação de hábitos saudáveis.
Parágrafo único - Os Conselhos Municipal e Estadual podem verificar a existência de interesses comuns em uma mesma apuração, na capacitação de conselheiros: verificação do fornecimento dos gêneros alimentícios; da aquisição de gêneros oriundos da agricultura familiar; das ações de educação alimentar e nutricional; da estrutura das cozinhas; do número de nutricionistas responsáveis técnicos da alimentação escolar.
Seção V
Interação e cooperação entre o CAE e os outros Conselhos Sociais
Art. 54 - Dentre os conselhos de controle, encontram-se o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB), o Conselho de Educação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), Conselho de Saúde, Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 55 - Nesse sentido, considerando que o controle social é de extrema importância para o êxito do PNAE, e tendo em vista que os conselhos acima referidos possuem dentre as suas atribuições a adoção de medidas fiscalizatórias relacionadas à área da educação, verifica-se de grande relevância uma atuação de forma articulada e integrada entre o CAE e tais conselhos.
Seção VI Interação entre o CAE e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)
Art. 56 - Conforme disposto na legislação do PNAE, o CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, assim como observar as diretrizes estabelecidas pelo CONSEA.
Seção VII
Interação entre o CAE e as Instituições de Vigilância Sanitária
Seção II Interação entre o CAE e os Conselho Escolares
Art. 48 - Cada conselho é uma construção social particular, decorrente das forças e relações que nele se instalam e das histórias pessoais e coletivas de seus membros sob o foco da escola.
Art. 49 - O CAE deverá relacionar-se de forma ética com os membros do Conselho de Escola e outros conselhos existentes na comunidade, lembrando o papel de cada um no controle e acompanhamento das ações realizadas no município, agindo como protagonistas importantes na construção e no direcionamento das políticas governamentais. Art. 50 - O CAE deverá interagir com o Conselho Escolar no sentido de tomar ciência dos problemas relacionados à qualidade e quantidade da alimentação escolar servida, à higiene dos manipuladores de alimentos, aos espaços escolares destinados ao armazenamento e preparo dos alimentos, entre outros, de forma a culminar na garantia da oferta de alimentação saudável e adequada aos alunos. Seção III Interação entre o CAE e a Sociedade Civil
Art. 57 – As ações efetivas e permanentes da vigilância sanitária são decisivas para a garantia da qualidade da alimentação escolar, sobretudo porque, além de introduzir na vida dos beneficiários hábitos saudáveis e adequados de alimentação, poderão prevenir danos à saúde dessa população, à medida que impedirão a utilização de alimentos que não atendam às condições higiênicas e sanitária adequadas para o consumo humano
Art. 58 - Compete ao CAE zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
Parágrafo único - O Conselho deve verificar a qualidade e a quantidade das refeições ofertadas aos alunos e expor esse resultado às entidades responsáveis para que tomem as devidas providências quando identificar alguma irregularidade, como: alimentos estragados, prazo de validade vencido e outros. .
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