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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2025 · pág. 27

DOMCE 23/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3697

respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional de previdência complementar.”

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 16 DE ABRIL DE 2025.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisca Flazia Marcia Código Identificador: CD184B35

GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 833/2025-DEFINE DATA DE VENCIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DISPÕE SOBRE REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – R

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O vencimento para o recolhimento das contribuições previdenciárias, será dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, indo para o primeiro dia útil seguinte, caso referido dia recaia em dia não útil.

Art. 2º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidas pelo ente (patronais) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 3º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo, com dispensa de multa.

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo, e multa de 1% (um por cento).

Art. 6º Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput , para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores

dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. § 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.

§ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.

§ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário.

Art. 7º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 8º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 16 DE ABRIL DE 2025.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisca Flazia Marcia Código Identificador: 7A151474

SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL: A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 2024.09.12.01SEOB DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2406.26-01-SEOB-CE - CUJO OBJETO É A PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, CONFORME MAPP 2968. CONTRATANTE: SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS. CONTRATADA : NEXT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. PRAZO: Até 12 de julho de 2025. ASSINA PELA CONTRATADA: PAULO LEVI VIEIRA ALENCAR. ASSINA PELA CONTRATANTE: JORDELIO COELHO DAMASCENO.

IBICUITINGA-CE, 12 de fevereiro de 2025

Publicado por: Maria do Socorro Barros Rabelo Código Identificador: FCA08053

SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL:

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO

CONTRATUAL:

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de Ibicuitinga/CE torna público o extrato do segundo aditivo ao Contrato n° 2024.08.3001-SEDUC decorrente do Concorrência Eletrônica Nº 2407.31-01SEDUC-CP, cujo objeto é a REFORMA DO ANTIGO PRÉDIO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL AREIA BRANCA NO MUNICIPIO DE IBICUITINGA-CE, PARA O FUNCIONAMENTO DE UM CENTRO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA-CEI. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

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