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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/04/2025 · pág. 56

DOMCE 23/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3697

Art. 3º Para serem incluídos no programa, os débitos tributários devem pertencer à titularidade de um mesmo sujeito passivo, CPF ou CNPJ, sendo deferido o parcelamento, mediante escolha dos débitos pelos contribuintes constantes no cadastro.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, os débitos poderão, a critério do contribuinte, ser consolidados por CPF ou CNPJ, originando um único parcelamento, ou individualizados por imóvel, originando tantos parcelamentos quantos forem necessários.

Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e/ou não tributários nele incluídos e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário ou não tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 1°- Parágrafo único. A presente Lei terá vigência de 90 (noventa dias) a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Decreto do Executivo.

Art. 5º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS será aplicado o percentual de redução de até 100% (cem por cento) de juros e multa de mora, sobre o valor do débito confessado até a data da opção, o qual poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo corrigidas monetariamente conforme legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 6º No Programa de Recuperação Fiscal – REFIS serão aplicados os percentuais de redução de juros e multa, respeitando-se o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais), conforme o escalonamento a seguir:

I – Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 90% de juros e multa;

III – Parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% de juros e multa;

IV – Parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% de juros e multa;

§1° A primeira parcela será paga em até 03 (três) dias úteis após a formalização do acordo.

§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal, sempre no mês de janeiro dos anos subsequentes, sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da opção de que trata o artigo 5º desta Lei.

Art. 7º Os débitos consolidados ajuizados serão necessariamente acrescidos de eventuais despesas para ajuizamento da respectiva execução fiscal a serem comprovadas pela Procuradoria Geral e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente, estes últimos calculados sobre o saldo remanescente do débito consolidado já com os devidos descontos previstos nesta Lei, que serão pagos integralmente em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se refere o artigo 3º.

Art. 8º Em se tratando de servidor ou empregado público municipal, é possível autorizar o desconto em folha de pagamento, ou débito em conta corrente.

Parágrafo Único: O desconto em folha de pagamento do servidor público está limitado ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 9º A opção pelo REFIS sujeita ainda o contribuinte ao pagamento regular das parcelas, sendo que o referido atraso incidirá em cobrança de multa, juros e atualização monetária.

Art.10º O devedor será automaticamente excluído do REFIS, mediante a constatação da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do devedor optante; III - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Art. 11º A exclusão do devedor do REFIS implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, restabelecendo-se a exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário, confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal,

retroagindo à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo passível de protesto e/ou negativação do contribuinte junto aos órgão de Proteção ao Crédito.

Art. 12º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei.

Art.13º O deferimento do parcelamento e sua homologação não extingue os processos de execução fiscal em andamento, que ficarão suspensos até o pagamento da última parcela, bem como não desconstituirá as penhoras realizadas, que permanecerão como garantia até a quitação integral do débito parcelado.

Art. 14º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.

Art. 15º O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 22 de abril de 2025.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 777ED2A7

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 785/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ PALHANENSE A SENHORA ANÁLIA MENDES PACHECO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Palhanense a Anália Mendes Pacheco.

Art.2º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue a agraciada em Sessão Especial da Câmara Municipal, a se realizar em local e data definidas pela Mesa Diretora da Câmara, atendendo as conveniências do agraciado.

Art.3º - As despesas efetuadas para realçar a efeméride ocorrerão a expensas do erário público em dotação específica e adequada.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 22 de abril de 2025.

JOSÉ LUCIANO SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 44B93DAE

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 786/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025.

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