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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/04/2025 · pág. 10

DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699

_______ Presidente da Comissão Processante

Publicado por:
Henrique Augusto
Código Identifica
Vieira de Matos
dor:4EC8CCEE
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL

EDITAL

O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2025, instaurado pela Portaria nº 105/2025, de 17 de fevereiro de 2025, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Antonina do Norte- CE, devidamente publicada pelos meios oficiais, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Antonina do Norte- CE, Lei 237/1997, CITA, pelo presente Edital, a servidora MARIA DE SENA BRANDÃO, CPF N° 987.315.723-91, MATRÍCULA 00000476, CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO I, por se encontrar em local incerto e não sabido, para apresentar defesa escrita no citado Processo Administrativo Disciplinar no prazo de 15 dias, a partir da data da última publicação deste edital realizada pelos meios oficiais empregados, sob pena de revelia, sendo-lhe assegurada a vista dos autos, em dias úteis, das 08:00 às 11:00 horas.

A Comissão Processante se reúne na Rua João Batista Arrais, nº 08, Centro, Antonina do Norte- CE, onde pode ser encontrada e pode ser contactada.

Antonina do Norte- CE, 1° de abril de 2025.


Presidente da Comissão Processante

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: C9664874

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 768/2025

Lei Municipal N° 768/2025 Aratuba, 22 de abril de 2025.

Dispõe sobre a Reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI de Aratuba e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica reestruturado Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Aratuba - CMDI ARATUBA, criado pela Lei Municipal n° 291/2007, de 22 de agosto de 2007, em obediência aos princípios e diretrizes dispostos nas Leis Federais nº. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso, nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso e nº 14.423, de 22 de julho de 2022 - Estatuto da Pessoa Idosa, é órgão Colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com caráter consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações e políticas públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.

§ 1º - Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º - Sem agravo, haverá a mudança na nomenclatura de Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI para Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art. 2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Aratuba fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ela as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento e reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Aratuba aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecendo os limites dos atos administrativos regulamentares.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - aprovar, formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, promovendo, protegendo e defendendo os direitos da pessoa idosa, bem como, controlar e fiscalizar sua execução no município;

II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, indicando modificações necessárias;

III - estabelecer prioridades de situação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência a pessoa idosa;

IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento da pessoa idosa;

V - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa; VI - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observando as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa;

VII - Informar anualmente, por meio de ofício ou quando solicitado ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil sobre sua atuação;

VIII - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da pessoa idosa, especialmente, realizando audiências públicas e campanhas que estimulem a participação da população na gestão e no controle social, através de fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; IX - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da pessoa idosa no município; X - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da pessoa idosa e do ressarcimento desses direitos;

XI - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à realização da política de promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa;

XII – receber, analisar e encaminhar aos Órgãos competentes, possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de pessoas idosas;

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;

XV - estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local, com os Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais;

XVI - promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDI-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI;

XVII – gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Pessoa Idosa, nos termos da lei que o

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