DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699
instituiu e regulamentou;
XVIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Aratuba será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum :
I. Secretaria de Assistência Social; II. Secretaria da Saúde; III. Secretaria da Educação; IV. Secretaria de Cultura e Turismo;
V. Secretaria ou Coordenadoria de Esportes;
Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do governo e de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos consecutivos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1°- A assembleia para escolha dos conselheiros deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, por meio de edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI designará uma comissão composta de seus membros para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
§ 4° - Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de pessoas idosas, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de pessoas idosas, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da pessoa idosa.
§ 6° - Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Parágrafo Único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 10 - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do Poder Público, de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 11 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, para o cumprimento de um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 12 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, repetir-se-á a indicação e nomeação de novos suplentes,
Parágrafo Único - No caso dos conselheiros representantes de órgãos do Poder Público, repetir-se-á a escolha por assembleia.
Art. 14. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: I - morte; II - renúncia; III - perda de cargo.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular
ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nas seguintes hipóteses:
I - desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
II - não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 72 horas após a realização da reunião;
III - apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
IV - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.
Art. 15 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 16 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes em substituição.
Art. 17- São instâncias integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Colegiado;
II - Mesa Diretora;
Art. 8º . - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão escolhidos pelos seus integrantes de forma paritária entre organizações da sociedade civil e governo, por maioria absoluta de votos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
III - Comissões Permanentes; IV - Comissões Temporárias.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
Art. 9° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgarem conveniente.
III - 1ª Secretaria; IV - 2ª Secretária.
Art. 18 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, bimestralmente, e
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