DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699
extraordinariamente por convocação do Presidente ou de no mínimo 1/3 dos seus membros.
§ 1 ° - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
§ 2° - O CMDPI deliberará por maioria simples dos seus membros que se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 20 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu suplente.
Art. 21 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: I - a Vice-Presidência pela 1a Secretaria; II - a 1a Secretaria pela 2a Secretaria.
Art. 22. Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1 ° e 2° Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu parágrafo único.
Art. 23 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Colegiado, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora e das demais instâncias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará para o seu funcionamento com uma Secretaria Executiva composta de servidores do Poder Executivo municipal para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
§ 1º - O(A) Secretário(a) Executivo(a) será designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O CMDPI-Aratuba contará com o apoio técnico, administrativo e financeiro do órgão gestor da Política de Assistência Social do Município e, eventualmente, do Estado, da União e de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
composição do Conselho, serão aplicados a partir do primeiro processo de escolha após a publicação dessa Lei.
Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29 - As despesas necessárias à instalação e à manutenção do CMDPI Aratuba correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 291 de 22 de agosto de 2007, que ficam por esta revogadas.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2025
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 150A5218
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 769/2025
Lei Municipal N° 769/2025 Aratuba, 22 de abril de 2025.
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI de Aratuba - CE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Fundo Municipal para os Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Aratuba.
Art. 2° - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, ao qual está vinculado, observados os princípios da Lei Federal nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010 e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de suas Resoluções.
Parágrafo Único - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria de Assistência Social - SAS, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° - Constituirão receitas do Fundo:
Art. 25 - Leis Municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Pessoa Idosa e dos programas específicos de proteção e socioeducativos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Aratuba.
Art. 26 - Fica autorizado o pagamento de diárias, ou ajudas de custo aos Conselheiros representantes da sociedade civil, quando no cumprimento das atribuições previstas nesta lei, tendo como parâmetro as regras estabelecidas nas Leis municipais específicas.
Art. 27 - Considerando o mandato do atual Colegiado do CMDPI ARATUBA, o estabelecido nos artigos 5º e 6º que tratam da
I - recursos financeiros específicos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso I, conforme previsto na Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo artigo 2º da Lei nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010 e dos Decretos Presidenciais em vigor;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e diversas receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
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