DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 437, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“CRIA OS CARGOS DE APOIO ESCOLAR, E CUIDADOR, PARA INTEGRAR O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UMARI/CE, A FIM DE ATENDER A DEMANDA DE ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E/OU DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 208, III, da CRFB/88 , que estabelece o dever do Poder Público em ofertar “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde em seu Art. 58, §1º , preconiza que: “Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.” Encaminha para esta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Ficam criados 88 (oitenta e oito) cargos de profissional de Apoio Escolar, e Cuidador para integrar o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Município de Umari, Ceará, a fim de atender a demanda de alunos diagnosticados com necessidades especiais e/ou dificuldades de aprendizagem, os quais serão distribuídos nas escolas da rede pública municipal, conforme a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. aos ocupantes do cargo será atribuída a carga horária de 20h (vinte horas) semanais, e vencimento base fixado em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).
Art. 2º - Compete ao profissional de Apoio Escolar/Cuidador: I – Participar em Conjunto com Educadores da execução e da avaliação das atividades escolares;
II – Acolher os alunos no horário de entrada, e entrega destes ao seu responsável no horário de saída;
III – Inteirar-se da proposta da rede municipal da educação deste município;
IV – Participar ativamente no processo de adaptação dos alunos no ambiente escolar;
V – Conhecer o processo de desenvolvimento do aluno, mantendo-se atualizado através da leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminários, e outros congêneres;
VI – Auxiliar o Educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento do desenvolvimento do aluno;
VII – Participar juntamente com o Educador das reuniões com pais e/ou responsáveis;
VIII – Cuidar, estimular e orientar os alunos na aquisição de hábitos de higiene, alimentação e locomoção, compreendido como atividades da vida diária e de vida prática;
IX – Acompanhar o recreio dirigido dos alunos;
X – Registrar no diário de classe, o que será orientado pela equipe do setor educação especial em horários alternados a serem definidos; XI – Atuar no ambiente escolar, dentro de sala e demais dependências da escola, e também nas atividades extraclasse que ocorrerem dentro do horário de aula;
XII – Respeitar o Projeto Político Pedagógico – PPP, e o Regimento Escolar;
XIII – Prestar apoio aos professores em sala de aula, com ajuda nas atividades e trabalhos de adaptação;
XIV – Auxiliar no aprendizado ao copiar a matéria ou, caso o aluno não tenha autonomia motora ou intelectual para tanto, ler e escrever por ele;
XV – Planejar as atividades junto aos professores da sala de recursos multifuncionais e os professores da sala de aula regular;
XVI – Promover as condições para inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais em todas as atividades da escola, estimulando potencialidades e possibilidades do aluno.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suprir os cargos de Profissional de Apoio Escolar/Cuidador, mediante contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/88 .
Art. 4º - Os contratos de prestação de serviço por tempo determinado com base na presente lei serão celebrados de acordo com a necessidade o serviço e conveniência da administração, podendo ser rescindidos a qualquer tempo, extinguindo-se sem direito a vantagens ou indenizações não previstas em lei.
Art. 5º - Os prestadores de serviço alcançados pelos contratos temporários realizados com base na presente lei, deverão se submeter aos regulamentos e normas da administração municipal, sem qualquer garantia de vínculo empregatício além do estabelecido no próprio contrato.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual, proveniente de recursos do FUNDEB, admitindo-se suplementação, caso necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Chefe do Executivo regulamentá-la por meio de decreto naquilo que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 DE ABRIL DE 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 6663D632
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 438, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, VINCULADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam criados 15 (quinze) cargos estatutários de Monitor de Transporte Escolar, com carga horária de 40h semanais, e salário base de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), vinculados à Secretaria da Educação do Município de Umari, Estado do Ceará. Art. 2º - Além dos deveres comuns aos funcionários públicos deste Município, as atribuições dos Monitores de Transporte Escolar serão: I - Acompanhar e garantir a segurança dos estudantes durante o transporte escolar;
II - Fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito no interior do veículo;
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