DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699
III - Colaborar na organização do embarque e desembarque dos estudantes;
IV - Comunicar imediatamente à Secretaria de Educação qualquer irregularidade ou incidente durante o transporte escolar; V - Zelar pelo patrimônio e pela limpeza do veículo durante e depois do trajeto;
VII - Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixálos dentro do local;
VI - Desempenhar tarefas afins e outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato e pela Secretaria de Educação. Art. 3º - Para investidura no cargo de Monitor de Transporte Escolar, além das condições comuns aos funcionários públicos deste Município, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
II - Ensino Fundamental completo.
Art. 4º - Os Monitores de Transporte Escolar serão selecionados mediante concurso público, conforme critérios estabelecidos em edital próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a suprir a demanda municipal, mediante contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da administração municipal, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/88.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual, proveniente de recursos do FUNDEB, admitindo-se suplementação, caso necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 DE ABRIL DE 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 3DF23EFC
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 439, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA ESPECÍFICO E TEMPORÁRIO, DENOMINADO REFIS MUNICIPAL 2025, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2025, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo concederá, observadas as condições fixadas nesta Lei, os descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2024, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento integral à vista, ou parcelado em até 06 (seis) vezes;
II – 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
III - 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos I e II do caput, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e
III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º- Os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do valor integral do débito consolidado, não levando em conta os descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.
§ 4º- Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a citação na ação executiva.
§ 5º- Os honorários advocatícios fixados administrativamente correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.
§ 6º- O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Art. 3º - Para pagamento dos créditos NÃO decorrentes de tributos municipais, tais como multas aplicadas pela Corte Estadual de Contas, ou multas decorrentes de atos próprios e diversos da administração municipal, conceder-se-á os respectivos descontos:
I – 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento à vista, ou parcelado entre 02 (duas) à 12 (doze) parcelas mensais;
II – 90% (noventa por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento parcelado entre 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
III – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento previsto neste artigo observará o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela, sendo vedado a concessão em valor inferior.
Art. 4º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 poderá ser feita até 31 de julho de 2025 para débitos provenientes de tributos municipais, e até 31 de dezembro de 2025 para os débitos previstos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único - A redução de juros de mora e multas, inclusive moratória, previstas nesta lei, fica condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 112