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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/04/2025 · pág. 113

DOMCE 25/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3699

I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025, de que trata esta Lei, fica condicionada:

I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do contribuinte, constante de documento a ser emitido pelo departamento de arrecadação e tributação que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento; II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e

III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

§ 1° Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 com:

I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido; II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e

III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e, IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento.

a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:

b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra em funcionamento;

c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado;

§ 2º No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:

I – a certidão de óbito do de cujus;

II – CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus; III – a indicação do inventariante se houver;

IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus; § 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;

Art. 7º - As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento); e II – juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º - O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.

Art. 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for necessário.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 DE ABRIL DE 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 2A3879AB

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 004/2025 DA SELEÇÃO Nº. 002/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED

Ficam convocados os candidatos considerados Aptos no Processo de Seleção Simplificado nº 002/2025 , conforme ANEXO I , de acordo com o Edital nº 002/2025 a fim de formar Cadastro Reserva para Provimento de Funções, em virtude de carências temporárias no serviço público no Município de Várzea Alegre, Ceará, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a comparecerem na sede da referida Secretaria, situada na Rua Maria Vitória nº 32, Centro, no dia 28 de abril de 2025 , no horário de 8h às 14h , a fim de dar prosseguimento à formalização contratual.

Os candidatos convocados deverão apresentar as seguintes documentações:

Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;

Cópia da CTPS, constando o número do PIS/PASEP;

Cópia do Diploma/Certificado que comprove a formação mínima exigida para a função à qual concorreu;

Cópia do comprovante de residência atualizado;

Certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria da Segurança Pública; Declaração de bens;

Declaração de quitação com a justiça eleitoral;

Declaração de ocupação ou não em cargo público, na Administração Federal, Estadual ou Municipal;

Outros documentos exigidos no ato da convocação.

Caso o(a) candidato(a) convocado(a) não possa assumir a vaga ou deixe de responder à convocação, deverá apresentar, no prazo de 48 horas a partir da publicação deste aviso, um termo de desistência ou uma solicitação de reclassificação, conforme o item 9.3 do Edital nº 002/2025.

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