DOMCE 30/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3702
de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa; XIX - Desenvolver outras atividades inerentes as suas atribuições. XX - Assistir ao Prefeito nos assuntos de competência da Controladoria;
Art. 9º - Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
Art. 10 - A Controladoria Geral do Município poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados. CAPÍTULO - IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Controlador Geral poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser justificado.
Art. 12 - Os atos normativos editados pela Controladoria Geral têm como objetivo precípuo de padronizar os processos executados pelos órgãos do Poder Executivo de modo a respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, eficácia e efetividade.
Art. 13 - As atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno não eliminarão, nem concorrerão com os procedimentos de Controle inerentes e necessários em cada Unidade Executora e Gestora, autarquias e fundações que deverão ser exercidos em todos os níveis e órgãos, departamento e divisões.
Art. 14 - A Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal poderá solicitar a colaboração e apoio técnico-administrativo a qualquer Secretaria, autarquia e fundação ou Servidor Municipal, para o pleno desenvolvimento de seus trabalhos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº 23.04.001/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE ACERDA DO ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A PERMISSÃO DE USO DO PARQUE DA CIDADE DE BARBALHA/SE DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, e demais regamentos jurídicos aplicáveis,
CONSIDERANDO que o Parque da Cidade é um equipamento público municipal administrado pelo Núcleo Gestor do Parque da Cidade de Barbalha/CE, na forma do Decreto Municipal n°02.07.002/2024;
CONSIDERANDO a diversidade de equipamentos que estão abrigados dentro do Parque da Cidade, que atendem as áreas de saúde, educação, esporte, cultura e assistência social;
CONSIDERANDO que para o melhor aproveitamento dos equipamentos, observada a versatilidade dos mesmos se faz necessária um processo de disciplina de sua exploração;
CONSIDERANDO que na forma do art. 2° do Decreto Municipal n° 02.07.002/2024 as Secretarias Municipais integrantes do Núcleo Gestor do Parque da Cidade devem gerenciar e manter os equipamentos de sua titularidade;
CONSIDERANDO que compete a Secretaria de Cultura a gestão da área de eventos;
CONSIDERANDO ainda, por fim, os princípios da eficiência e economicidade, inerentes a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 15 - Os casos omissos no presente Regimento interno serão regulamentados por ato do Controlador Interno do Município. Art. 16 - A Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 - Os atos normativos da Controladoria Interna do Município serão editados por meio de Recomendação, Instrução Normativa ou Parecer Normativo.
Art. 18 - Fica assegurado aos responsáveis por Fiscalização e Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral do Município de Barbalha.
Art. 19 - É vedado aos servidores lotados na Controladoria Geral do Município divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 20 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação e posterior publicação.
Barbalha/CE, em 28 de fevereiro de 2024.
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controlador Geral do Município de Barbalha
Publicado no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 28 de fevereiro de 2024.
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 1E5AF5B5
Art. 1º Ficam, por meio deste Decreto Municipal, estabelecidos os critérios e procedimentos para utilização da área de eventos e os demais espaços que a servem, do Parque da Cidade de Baralha/CE, geridos pela Secretaria Municipal de Cultura, que poderão ser utilizados para atividades e usos específicos e transitórios, a título precário, mediante a contraprestação de bens, obras e serviços por parte da permissionária e/ou imposição de encargos.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se: I – PERMITENTE: O Município de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal de Cultura;
II - PERMISSIONÁRIO: A interessada, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou empreendedor individual, que requerer o espaço físico para a realização de evento, a qual deverá assumir o compromisso de cumprir fidedignamente as diretrizes, normas e obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Permissão de Uso pactuado.
Art. 3º A área de eventos do Parque da Cidade de Barbalha é destinada a realização de atividade de curta duração, com prazo máximo contínuo de até 01 (um) mês.
Parágrafo Único. Será admitida a realização de atividades de natureza cultural, artística, educacional, social e institucional, condicionadas ao exame prévio de sua compatibilidade com o interesse público.
Art. 4º A realização de eventos pelo Poder Público detém prioridade em detrimento de solicitações de particulares para a mesma data ou que interfiram na sua execução.
Art. 5º A utilização da área de ventos do Parque da Cidade de Barbalha/CE, e as demais que lhe servem deve obedecer, conjunta e integralmente, as normas contantes neste Decreto.
Parágrafo Único. É expressamente vedada a utilização do Parque da Cidade para a realização de atividade que:
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