DOMCE 30/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3702
I – no seu conteúdo evidenciem qualquer tipo de preconceito, discriminação ou manifestação de intolerância de qualquer espécie; II – possam causar impactos negativos à saúde e à integridade física e psicológica das pessoas, bem como ao meio ambiente; III – sejam de cunho político-partidário, respeitadas as exceções previstas na Lei Federal n 9.504/97.
Art. 6º A utilização da área de ventos do Parque da Cidade de Barbalha/CE por terceiros interessados, sejam eles pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou empreendedor individual, se dará mediante formalização do pedido por meio de requerimento padrão, a ser processado e analisado e deferido ou não pela Secretaria Municipal de Cultura, observada a disponibilidade de data e finalidade da utilização, devendo o seu protocolo respeitar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para a realização do evento.
§1°. Quando deferido o requerimento, a reserva de data(s) dele decorrente(s) deverá ser confirmada mediante a assinatura do competente Termo de Permissão de Uso, com antecedência de, no máximo 15 (quinze) dias antes da data prevista em reserva, sob pena de presunção da desistência do interessado.
§2°. Os requerimentos de reservas de datas constituem mera expectativa de direito do uso do bem público pela Permissionária, não culminando no direito de indenização caso o evento não possa ser realizado na data aprazada por choque de agenda com evento público, uma vez que os eventos públicos detêm prioridade em detrimento dos eventos particulares.
§3°. Na hipótese em que a Municipalidade pretenda conceder a permissão de uso para realização de eventos nos quais a Permissionária possa auferir lucro, mediante a comercialização de ingressos, de camarote, gestão de estacionamento pago, instalação de parque de diversões, captação de patrocínio, mercantilização de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, deverá proceder com procedimento licitatório prévio, cujo valor para a permissão não poderá ser inferior ao fixado neste Decreto.
Art. 7º O processamento e avaliação dos requerimentos de permissão de uso serão realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, observando as normas vigentes sobre utilização de espaços de eventos do Parque da Cidade, as peças componentes do requerimento, e a sua conformidade com o interesse público.
Parágrafo Único. Quando do seu protocolo o requerimento deve vir acompanhado de projeto do evento, explanação quanto aos benefícios sociais e econômicos mensuráveis, metas e resultados, inclusive quanto a geração de emprego e renda, a presença de público, a relevância do evento para a economia local e regional, e contrapartida.
Art. 8º A remuneração pelo uso do Parque da Cidade se dará mediante a contraprestação de bens, obras e serviços por parte da Permissionária e/ou imposição de encargos, fixada com base nos critérios cumulativos: tempo de duração de uso, média de ocupação, e tamanho/quantidade de espaço, conforme Tabela de Remuneração disposta neste Decreto, sendo consolidada a contrapartida antes da data de execução do evento objeto do Requerimento de Permissão de Uso.
§1°. Sem prejuízo da remuneração prevista no caput deste artigo, a Permissionária é responsável pelo ressarcimento de despesas relativas ao consumo de energia, água, e quaisquer outras exigíveis em legislação ou ato normativo vigentes aplicáveis e pertinentes a matéria, durante o período de uso, bem como pela conservação, limpeza e vigilância do espaço.
§2°. Admitir-se-á a atualização gratuita do Parque da Cidade nas seguintes hipóteses:
I – Eventos objetos de Convênio ou Termo de Parceria firmados com o Município de Barbalha, que tenham por finalidade o atendimento ao interesse público, sendo mantidas as obrigações previstas no parágrafo anterior.
II - Eventos realizados diretamente pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 9º A permissão de uso da área de eventos do Parque da Cidade será outorgada pelo Secretário Municipal de Cultura, mediante expedição de Termo de Permissão de Uso de Bem Público.
Parágrafo Único. A desistência da realização do evento pela Permissionária no período reservado implicará na perda do valor pago a título de contraprestação pela utilização do equipamento público.
Art. 10 Para disponibilização do(s) espaço(s) que o uso foi pleiteado será emitido Laudo de Vistoria, de responsabilidade de servidor designado por ato do Secretário Municipal de Cultura, no qual se observarão as condições de funcionamento do espaço, com vistas a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento.
Art. 11 O descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no Termo de Permissão de Uso de Bem Público e das regras previstas neste Decreto resultará na proibição de uso do Parque pela Permissionária para a realização de eventos futuros, enquanto não cessarem integralmente os motivos determinantes da restrição de isso e sem prejuízo de responsabilização nas esferas Administrativa, Cível e Criminal.
§1°. Para a apuração das práticas da Permissionária e aplicação de sanção deve ser instaurado Processo Administrativo, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa.
§2°. Em caso de prática reincidente, a título de sanção, está a Permissionária impedida de formalizar Requerimento de Uso do Parque da Cidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12 O Requerimento de Uso da área de eventos do Parque da Cidade por prazo contínuo superior ao previsto no art. 3° deste Decreto deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado da exposição clara de motivos para tanto, o qual deliberará discricionariamente.
Art. 13 Os valores de referência para permissão de uso onerosa da área de eventos do Parque da Cidade serão fixados na forma de diárias, nos termos da tabela que segue:
| N° | ESPAÇO | ÁREA | VALOR DA DIÁRIA |
|---|---|---|---|
| 1 | ESTACIONAMENTO | 13.265m² | R$ 1.061,20 |
| 2 | ÁREA PARA PARQUE DE DIVERSÕES | 7.605m² | R$ 608,40 |
| 3 | ÁREA DE SHOWS | 17.000m² | R$ 1.360,00 |
§1°. Os valores acima serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante Decreto do Poder Executivo.
§2°. Os valores da tabela para permissão onerosa acima citados poderão sofrer um acréscimo de até 5 (cinco) vezes, a depender do porte do evento, caso seja de médio ou grande porte, onde a Secretaria de Cultura fará avaliação prévia para determinar o fator utilizado no cálculo.
§3°. Os valores da tabela para permissão onerosa acima citados poderão sofrer uma redução de 10 a 50% se o evento for de interesse público ou social, onde tal condição e percentual serão aferidos mediante avaliação prévia da Secretaria Municipal de Cultura.
§4°. Os valores da tabela para permissão onerosa acima citados poderão sofrer isenção de cobrança caso o evento se enquadre nos requisitos previstos no art. 15.
§5°. Os valores previstos na tabela para permissão onerosa acima citados decorrem de Laudo de Avaliação para fins de Locação de Imóvel, de lavra da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos com base em parâmetros definidos em regulamentação própria.
Art. 14. Todas as arrecadações advindas de permissão de uso onerosa do Parque da Cidade, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão dos referidos bens, resultando da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural e outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vieram a ser destinadas será remetida ao Tesouro Municipal.
Art. 15. Quando a Permissionária for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social sem fins lucrativos, poderá ter a autorização para o uso gratuito com condições determinadas pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 16. Para permissão de uso do Parque da Cidade serão exigidos os seguintes documentos:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28