DOMCE 30/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3702
apto 05, Bairro Centro, Mombaça/CE, CEP: 63.610-000, com o valor global de R$ 66.820,00 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e anulações das dotações ora criadas até o limite de 70% do valor total autorizado nesta Lei.
Mombaça - CE, 29 de abril de 2025.
JOSÉ JUSTINO DE PÁDUA NETO Secretário de Esporte e Juventude
Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: 771F8041
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.126/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA . Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça provou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais) criando a seguinte dotação:
13 02 – Fundo de Defesa do Meio Ambiente
18 Gestão Ambiental
541 Preservação e Conservação Ambiental 0011 Mombaça Consciente por Natureza
1.136 – Fiscalização e Monitoramento Ambiental
Objetivo: realizar afiscalização ambientalatravés de monitoramento, educação ambiental e vigilância, com adoção de medidas preventivas para controle de possíveis condutas lesivas ao meio ambiente.
| Elem. Desp. | Descrição | Fte. Rec. | Valor – R$ |
|---|---|---|---|
| 3.3.90.30.00 | Material de Consumo | 1.500.0000 | 20.000,00 |
| 3.3.90.30.00 | Material de Consumo | 1.899.0002 | 1.000,00 |
| 3.3.90.36.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
1.500.0000 | 5.000,00 |
| 3.3.90.36.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
1.899.0002 | 1.000,00 |
| 3.3.90.39.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
1.500.0000 | 5.000,00 |
| 3.3.90.39.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
1.899.0002 | 1.000,00 |
| 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | 1.500.0000 | 140.000,00 |
| 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | 1.899.0002 | 1.000,00 |
| Total | 174.000,00 |
Art. 2º A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo anterior será coberta com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações:
Parágrafo único . Aplica-se às dotações ora criadas, o disposto nos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 1.109, de 21 de outubro de 2024, observados os parâmetros e limites estabelecidos no caput , parágrafos e incisos dos referidos artigos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a ação ora criada no Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 25 de abril de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeitura de Mombaça
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: AFE66395
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1127/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MOMBAÇA/CE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN/MOMBAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN no âmbito do Município de Mombaça/CE, com a finalidade de assegurar o direito humano à alimentação adequada - DHAA, conforme o disposto no art. 6º da Constituição Federal, na Lei nº 11.346/2006 e em demais legislações correlatas.
Art. 2º. A PMSAN é parte integrante das políticas públicas do Município e será implementada de forma intersetorial, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da soberania alimentar, da equidade, da participação social e da sustentabilidade.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
18 Gestão Ambiental 452 Serviços Urbanos 0011 Mombaça Consciente por Natureza
2.041 – Transferência para Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos
| Elem. Desp. | Descrição | Fte. Rec. | Valor – R$ | |
|---|---|---|---|---|
| 3.3.71.70.00 | Rateio p/Participação em Público |
Consórcio | 1.500.0000 | 170.000,00 |
| Subtotal | 170.000,00 |
18 Gestão Ambiental
452 Serviços Urbanos
0011 Mombaça Consciente por Natureza
1.051 – Construção de Viveiro de Mudas
| Elem. Desp. | Descrição | Fte. Rec. | Valor – R$ |
|---|---|---|---|
| 4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | 1.899.0002 | 4.000,00 |
| Subtotal | 4.000,00 | ||
| TOTAL DAS A | NULAÇÕES | 174.000,00 |
I – Segurança Alimentar e Nutricional – SAN: a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;
II – Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA: o direito de todos à alimentação que atenda às necessidades nutricionais, culturais e seja produzida de forma sustentável;
III – Soberania Alimentar: o direito dos povos de definirem suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos;
IV – Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/Mombaça: o conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal e da sociedade civil, articulados para formular e implementar políticas de SAN.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º . São objetivos da PMSAN:
I – Garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável; II – Promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional no Município;
III – Combater todas as formas de desnutrição e obesidade; IV – Fomentar a produção, o abastecimento e o consumo de alimentos saudáveis, preferencialmente da agricultura familiar local;
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