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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/04/2025 · pág. 67

DOMCE 30/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3702

V – Promover ações educativas em SAN e alimentação saudável nas escolas, unidades de saúde e comunidades;

VI – Fortalecer redes de proteção social que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar.

Art. 5º . A PMSAN será regida pelas seguintes diretrizes:

I – Universalidade do acesso aos alimentos;

III – Intersetorialidade entre saúde, educação, assistência social, agricultura e meio ambiente;

IV – Participação social na formulação, monitoramento e avaliação das políticas;

V – Respeito à cultura alimentar local e regional;

VI – Valorização da agricultura familiar, agroecologia e economia solidária.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN/MOMBAÇA

Art. 6º . Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/Mombaça, que integrará o Sistema Nacional de SAN, conforme a adesão do Município.

Art. 7º . O SISAN/Mombaça será composto por:

I – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA/Mombaça), órgão de caráter consultivo e deliberativo, com composição paritária entre governo e sociedade civil;

II – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN/Mombaça), instância de articulação entre os órgãos da administração pública municipal responsáveis pela execução da PMSAN;

III – Órgãos da administração pública direta e indireta envolvidos na execução de programas de SAN;

IV – Entidades da sociedade civil com atuação na área de segurança alimentar e nutricional.

Art. 12 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto e demais atos administrativos, quando cabíveis, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal n. 533, de 08 de maio de 2006, e a Lei Ordinária Municipal n. 929, de 20 de fevereiro de 2018.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE , 25 de abril de 2025

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: F1C54534

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 851/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 844/2025 E 848/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 8º da Lei Complementar n. 844, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º:

―Art. 8º. ..............................

§5º. A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá exceder o valor estabelecido para o padrão de vencimento do cargo em comissão CC-01.‖

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Art. 8º . O COMSEA/Mombaça será composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, na proporção mínima de 2/3 derepresentantesdasociedade civile 1/3 de representação dos órgãos governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º . Compete ao COMSEA/Mombaça:

Art. 2º. O art. 22 da Lei Complementar n. 848, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte §7º:

―Art. 22. ..............................

§7º. A gratificação prevista no §4º não poderá exceder o valor estabelecido para o padrão de vencimento do cargo em comissão CC01.‖

I – Propor diretrizes para a PMSAN;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução das ações de SAN;

III – Propor ações integradas e intersetoriais;

IV – Articular-se com os conselhos setoriais (educação, saúde, assistência social, agricultura, etc.);

V – Promover conferências municipais de SAN.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 25 de abril de 2025

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 10. A PMSAN será implementada por meio de um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado de forma participativa, com vigência de 4 (quatro) anos, contendo metas, objetivos, indicadores e fontes de financiamento.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

Art. 11. As ações da PMSAN serão financiadas com recursos: I – Do orçamento municipal; II – De transferências voluntárias dos governos estadual e federal; III – De convênios, doações, parcerias público-privadas e fundos específicos;

IV – De emendas parlamentares.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 61EAA164

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 850/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Agropecuária no Município de Mombaça, com o objetivo de promover o

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