DOMCE 30/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3702
V – Promover ações educativas em SAN e alimentação saudável nas escolas, unidades de saúde e comunidades;
VI – Fortalecer redes de proteção social que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar.
Art. 5º . A PMSAN será regida pelas seguintes diretrizes:
I – Universalidade do acesso aos alimentos;
- II – Equidade nas ações e programas;
III – Intersetorialidade entre saúde, educação, assistência social, agricultura e meio ambiente;
IV – Participação social na formulação, monitoramento e avaliação das políticas;
V – Respeito à cultura alimentar local e regional;
VI – Valorização da agricultura familiar, agroecologia e economia solidária.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN/MOMBAÇA
Art. 6º . Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/Mombaça, que integrará o Sistema Nacional de SAN, conforme a adesão do Município.
Art. 7º . O SISAN/Mombaça será composto por:
I – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA/Mombaça), órgão de caráter consultivo e deliberativo, com composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN/Mombaça), instância de articulação entre os órgãos da administração pública municipal responsáveis pela execução da PMSAN;
III – Órgãos da administração pública direta e indireta envolvidos na execução de programas de SAN;
IV – Entidades da sociedade civil com atuação na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 12 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto e demais atos administrativos, quando cabíveis, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal n. 533, de 08 de maio de 2006, e a Lei Ordinária Municipal n. 929, de 20 de fevereiro de 2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE , 25 de abril de 2025
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: F1C54534
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 851/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 844/2025 E 848/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º da Lei Complementar n. 844, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º:
―Art. 8º. ..............................
§5º. A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá exceder o valor estabelecido para o padrão de vencimento do cargo em comissão CC-01.‖
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 8º . O COMSEA/Mombaça será composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, na proporção mínima de 2/3 derepresentantesdasociedade civile 1/3 de representação dos órgãos governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º . Compete ao COMSEA/Mombaça:
Art. 2º. O art. 22 da Lei Complementar n. 848, de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte §7º:
―Art. 22. ..............................
§7º. A gratificação prevista no §4º não poderá exceder o valor estabelecido para o padrão de vencimento do cargo em comissão CC01.‖
I – Propor diretrizes para a PMSAN;
II – Acompanhar e fiscalizar a execução das ações de SAN;
III – Propor ações integradas e intersetoriais;
IV – Articular-se com os conselhos setoriais (educação, saúde, assistência social, agricultura, etc.);
V – Promover conferências municipais de SAN.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 25 de abril de 2025
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 10. A PMSAN será implementada por meio de um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado de forma participativa, com vigência de 4 (quatro) anos, contendo metas, objetivos, indicadores e fontes de financiamento.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 11. As ações da PMSAN serão financiadas com recursos: I – Do orçamento municipal; II – De transferências voluntárias dos governos estadual e federal; III – De convênios, doações, parcerias público-privadas e fundos específicos;
IV – De emendas parlamentares.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 61EAA164
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 850/2025 DE 25 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Agropecuária no Município de Mombaça, com o objetivo de promover o
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