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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/04/2025 · pág. 68

DOMCE 30/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3702

desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias locais, por meio de ações estruturadas que visem ao aumento da produtividade, à geração de renda e à melhoria das condições de vida dos produtores rurais.

Art. 2º O Programa abrange as seguintes diretrizes:

V - Avicultura: fornecimento de matrizes para produção de ovos e carne;

VI - Pecuária de Corte: cessão de reprodutores para fortalecimento da criação de gado;

VII - Ovino e Caprinocultura: disponibilização de matrizes e reprodutores para produção de carne e lã.

I - Preparo do solo e conversão sustentável do uso da terra;

II - Construção e reparo de reservatórios de água;

III - Cessão de maquinários e estruturas;

IV - Melhoramento genético e cessão de matrizes e reprodutores; V - Incentivo às subáreas de agronomia (algodão), apicultura (mel), aquicultura, pecuária leiteira e de corte, avicultura, ovino e caprinocultura, bem como à fruticultura.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE PREPARO DO SOLO

Parágrafo único . As ações serão complementadas por capacitação técnica específica para manejo e reprodução em cada subárea.

CAPÍTULO VI - DA FRUTICULTURA

Art. 7º O Município promoverá a fruticultura mediante: I - Doação de mudas de espécies frutíferas adaptadas ao clima de Mombaça;

II - Acompanhamento técnico para plantio, manejo e colheita.

Art. 3º O preparo do solo compreenderá:

I - Conversão de uso do solo, com preparação de áreas, respeitando a legislação vigente, para cultivo na agronomia e suporte à pecuária; II - Aração de terras voltada à produção de algodão, milho e pastagens para pecuária leiteira e de corte e outras atividades correlatas;

III - Pulverização sustentável, com técnicas que minimizem impactos ambientais, aplicáveis às áreas de algodão e fruticultura; IV - Plantio e ensilagem de matéria orgânica para conservação do solo, beneficiando a pecuária leiteira, de corte, ovino e caprinocultura; V - Terraplanagem e ações correlatas destinadas ao melhoramento da produção, incluindo suporte à avicultura e à aquicultura.

Parágrafo único. As ações serão acompanhadas por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, assegurando conformidade com normas ambientais e de segurança.

Parágrafo único. Serão priorizados produtores que demonstrem interesse em diversificar a produção agrícola.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os recursos para implementação do Programa serão provenientes de:

I - Orçamento municipal;

II - Convênios com os governos estadual e federal; III - Parcerias com a iniciativa privada.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura regulamentará esta Lei, definindo critérios de elegibilidade, metas e indicadores de avaliação para cada subárea.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO III - DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA

Art. 4º O Município apoiará a construção e o reparo de reservatórios de água para irrigação e abastecimento das atividades agropecuárias, como aquicultura de camarão, pecuária leiteira e produção de mel.

Parágrafo único. Os projetos serão executados mediante disponibilidade orçamentária e aprovação técnica, visando à segurança hídrica da região. CAPÍTULO IV - DA CESSÃO DE MAQUINÁRIOS E ESTRUTURAS

Art. 5º Fica autorizada a cessão de maquinários e estruturas para as subáreas agropecuárias, incluindo preparo de solo para algodão, manejo de colmeias na apicultura e suporte à pecuária de corte, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município, conforme plano anual de fomento elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 1º Os beneficiários serão selecionados com base em critérios de vulnerabilidade econômica e regularidade cadastral junto ao Município.

§ 2º A cessão será temporária, renovável mediante avaliação de desempenho e necessidade.

CAPÍTULO V - DO MELHORAMENTO GENÉTICO E CESSÃO DE MATRIZES E REPRODUTORES

Art. 6º O Programa incentivará o melhoramento genético por meio da cessão de matrizes e reprodutores de alta qualidade, abrangendo as seguintes subáreas:

I - Agronomia (Algodão): introdução de variedades resistentes e produtivas para cultivo;

II - Apicultura (Mel): fornecimento de caixas de abelha e kits de trabalho para produção de mel;

III - Aquicultura (Camarão): disponibilização de larvas e acompanhamento técnico para carcinicultura;

IV - Pecuária Leiteira: cessão de vacas leiteiras de raças adaptadas ao clima local para produção de leite;

Art.11. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 25 de abril de 2025 .

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 4C91490C

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 2904001/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025 - REVOGA A PORTARIA N. 2504002/25 DE 25 DE ABRIL DE 2025 E ALTERA A PORTARIA 1104001/25, DE 11 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO REGIDO PELO EDITAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do horário da solenidade de posse dos candidatos nomeados pela Portaria n. 1104001/25, de 11 de abril de 2025, para garantir melhor logística para todos os participantes;

CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla publicidade à alteração do horário da solenidade de posse; RESOLVE:

Art. 1º - Revoga a portaria n. 2504002/25 de 25 de abril de 2025; Art. 2º – O art. 2º da Portaria nº 1104001/2025, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 2º - A posse dos candidatos nomeados por esta Portaria ocorrerá em solenidade específica a ser realizada no dia 05 de maio de 2025, às 09h , no Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, localizado na Praça Governador Plácido Aderaldo Castelo, 181, Centro, MombaçaCE.‖

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Administração adotará as providências necessárias para dar ciência aos candidatos nomeados

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