DOEAM 04/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.431, DE 04 DE ABRIL DE 2025Manaus, sexta-feira, 04 de abril de 2025 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam alteradas as alíneas do inciso II do artigo 1.º da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ........................................................................ ..................................................................................... II - ¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:
a) 9 % (nove por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios ;
b ) 5 % (cinco por cento), distribuídos por critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo ;
c) 0,7 % (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado ;
d) 0,3 % (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado ;
e) 10 % (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados pelo Poder Executivo. ”
Art. 2.º Com o fim de minimizar os impactos econômicos advindos da distribuição do ICMS pelos critérios ambientais e climáticos, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas deverá observar a seguinte regra de transição:
I - Em 2026, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 20% (vinte por cento) será alocado a este título e 80% (oitenta por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios;
II - Em 2027, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 40% (quarenta por cento) será alocado a este título e 60% (sessenta por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios;
III - Em 2028, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 60% (sessenta por cento) será alocado a este título e 40% (quarenta por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios;
IV - Em 2029, do total a ser distribuído com base nos critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), apenas 80% (oitenta por cento) será alocado a este título e 20% (vinte por cento) será agregado na distribuição equitativa entre os Municípios; e
V - A partir de 2030, a distribuição observará, de forma plena, as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1.º da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 219568 LEI N.º 7.432, DE 04 DE ABRIL DE 2025INSTITUI o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+ Jurisdicional) do Estado do Amazonas e estabelece a atuação da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA na gestão, negociação dos ativos ambientais e gestão e aplicação dos seus resultados financeiros.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Fica instituído o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+ Jurisdicional) do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Caberá à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a gestão e a negociação dos ativos ambientais e a gestão e a aplicação dos seus resultados financeiros.
Art. 3.º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a REDD+, além da supervisão do funcionamento do Sistema. Art. 4.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - ATIVOS AMBIENTAIS: bens tangíveis, intangíveis, transacionáveis e fungíveis oriundos de atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, conforme legislação vigente;
II - ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS: ativos ambientais, convertidos em créditos regularmente certificados ou em resultados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;
III - GERADOR DE PROJETO DE CRÉDITO DE CARBONO OU DE CRVE: pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redução de emissões ou remoção de GEE;
IV - POVOS INDÍGENAS E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, possuem forma de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, com utilização de conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
V - PROGRAMAS JURISDICIONAIS “REDD+ ABORDAGEM DE MERCADO”: políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao aumento de estoques de carbono por regeneração natural da vegetação nativa, em escala nacional ou estadual, amplamente divulgados, passíveis de recebimento de pagamentos por meio de abordagem de mercado, incluindo captação no mercado voluntário, observada a alocação de resultados entre a União e as unidades da Federação de acordo com norma nacional pertinente, resguardado o direito dos proprietários, usufrutuários legítimos e concessionários de requerer, a qualquer tempo e de maneira incondicionada, a exclusão de suas áreas de tais programas para evitar dupla contagem na geração de créditos de carbono com base em projetos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 15.042, de 11 de dezembro de 2024, proibida, em qualquer caso, para evitar a dupla contagem, qualquer espécie de venda antecipada referente a período futuro;
VI - REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PROVENIENTES DO DESMATAMENTO E DA DEGRADAÇÃO FLORESTAL, CONSERVAÇÃO DOS ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL, MANEJO SUSTENTÁVEL DE FLORESTAS E AUMENTO DE ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL (REDD+): abordagens de políticas, incentivos positivos, projetos ou programas direcionados à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e do aumento dos estoques de carbono florestal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre outros conceitos e definições aplicáveis ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, com fundamento na legislação federal, estadual, bem como nos tratados e convenções internacionais acerca do tema, de modo a orientar a fiel execução desta Lei.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZESArt. 5.º Os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas serão concebidos, desenvolvidos e executados de acordo com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 6.º Constituem objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:
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I - alcançar a neutralidade carbônica do Estado do Amazonas;
-
II - erradicar o desmatamento ilegal e a degradação ambiental no Estado
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do Amazonas;
III - tornar prevalente o ordenamento territorial e a regularidade fundiária e ambiental no Estado do Amazonas;
IV - incentivar a restauração produtiva e florestal de áreas degradadas no Estado do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO