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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/04/2025 · pág. 8

DOEAM 04/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 04 de abril de 2025

V - preservar e ampliar o estoque de carbono florestal do Estado do Amazonas;

VI - estudar, proteger, preservar a biodiversidade no Estado do Amazonas;

VII - garantir a provisão de serviços ecossistêmicos provenientes dos ecossistemas conservados no Estado do Amazonas;

VIII - promover e financiar a execução de ações de mitigação, adaptação e resiliência às mudanças climáticas no Estado do Amazonas;

IX - acelerar a transição do Estado do Amazonas para uma economia de baixas emissões;

X - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis e fomentar a criação de novos negócios, trabalho e renda a partir da bioeconomia;

XI - promover a justiça climática a partir da justa repartição de benefícios e da melhoria das condições de vida das pessoas, especialmente dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

XII - valorar, valorizar e transacionar os ativos ambientais jurisdicionais, tais como o carbono retido pela floresta e vegetação nativa, a biodiversidade com base em metodologias de estoque e fluxo desses ativos;

XIII - monitorar os ativos ambientais gerados no Estado do Amazonas, garantindo a compatibilidade das metodologias de contabilidade de carbono, evitando-se a dupla contabilidade, dupla emissão, utilização ou reinvindicação;

XIV - criar instrumentos econômico-financeiros, públicos e privados, que contribuam para estes objetivos; e

XV - viabilizar o financiamento de longo prazo da ação do Estado para consecução destes objetivos.

Art. 7.º O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverá se pautar nos princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que seguem:

I - harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas das Políticas Nacional e Estadual de Mudanças Climáticas, inclusive mecanismos de precificação setoriais de carbono;

II - compatibilidade e articulação entre o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;

III - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV - promoção da competitividade da economia;

V - redução de emissões e remoção de gases de efeito estufa de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;

VI - promoção da conservação e da restauração da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;

VII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

VIII - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

IX - adoção de salvaguardas sociais e ambientais para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;

X - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a integridade do sistema climático;

XI - da consulta livre, prévia e informada de todas as populações envolvidas ou afetadas por planos, planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços executados no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, em especial dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

XII - da justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais, oriundos dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito do Sistema;

XIII - da economicidade, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

XIV - dos direitos regidos pela Lei Geral de Processamento de Dados (LGPD) e pela Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 8.º Constituem diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, além daquelas previstas na Lei Federal n.º 15.042, de 11 de dezembro de 2024:

I - a compatibilidade das ações do Sistema com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, bem como com os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em matéria ambiental;

II - a complementaridade com as políticas, planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito dos objetivos desta Lei, implementadas pelo Estado do Amazonas e por outros entes da Federação; III - a atuação articulada nos níveis nacional e internacional, entre os entes federativos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;

IV - a interoperabilidade, compatibilidade e integração do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas com o Registro Central

do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, com sistema nacionais e internacionais de registro e certificação de ativos ambientais, com iniciativas de financiamento climático e outras iniciativas pertinentes;

V - a gestão de riscos ambientais e sociais, com base na legislação vigente e nos melhores padrões aplicáveis em todas as ações do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VI - o reconhecimento do papel dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais na conservação, na preservação, no uso sustentável, na recuperação dos recursos naturais, na manutenção da floresta em pé e na integração das ações do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VII - a ampla participação social na gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e suas ações;

VIII - o embasamento das tomadas de decisão na ciência de dados e nas evidências científicas, considerando os saberes das populações tradicionais;

IX - o fortalecimento e qualificação das estruturas públicas para a gestão perene e efetiva do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

X - o monitoramento e a avaliação dos resultados em termos de efetividade do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, em relação aos seus objetivos; e

XI - a abertura institucional às queixas e às manifestações advindas das partes interessadas, por meio de um mecanismo acessível, gratuito, anônimo e responsivo para todos os aspectos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD + DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 9.º Compõem o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - o Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas - SEMA;

III - a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;

Art. 10. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional é órgão superior de deliberação coletiva do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e terá como atribuição:

I - aprovar, por Resolução, o seu regimento interno e suas normas;

II - estabelecer diretrizes e orientações estratégicas do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e deliberar sobre a sua implementação e o seu funcionamento;

III - decidir, com base em relatórios técnicos, produzidos ou encomendados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, sobre Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

IV - homologar as seguintes estratégias, a serem propostas pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA:

a) de gestão, negociação e alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

b) de gestão dos recursos financeiros obtidos com a alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões a que se refere a alínea anterior;

c) de mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos, visando o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, bem como à perenidade dos recursos captados;

d) de destinação e aplicação dos recursos captados nos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços, que estiverem em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da presente Lei;

V - avaliar e opinar, em última instância, sobre o desempenho dos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VI - decidir em última instância conflitos relacionados ao REDD+ Jurisdicional;

VII - instituir um ou mais comitês técnicos-científicos, de natureza consultiva, a serem compostos por entidades e profissionais de notório saber na temática do grupo que vierem compor, podendo ser remunerados (JETONS) pelo assessoramento ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, nas seguintes temáticas:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO