DOEAM 04/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de abril de 2025 5
a) questões técnico-científicas, relacionadas a operabilidade do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;
-
b) defesa dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;
-
c) construção, a manutenção e a defesa das salvaguardas;
-
d) desenvolvimento do mecanismo de queixas e manifestações;
-
e) outras questões relacionadas ao REDD+ Jurisdicional.
Art. 11. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional terá a seguinte composição:
-
I - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Secretaria
-
de Estado da Casa Civil;
II - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente - SEMA;
III - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Fundiária Estadual - SECT;
V - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Agricultura - SEPROR;
VI - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VII - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM;
VIII - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o representante da associação de classe da Agricultura - FAEA;
IX - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
X - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Conselho Nacional de Seringueiros - CNS;
XI - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para uma das organizações da sociedade civil com notória especialidade em REDD+, com sede no Estado do Amazonas, a ser definida pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 12. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, presencial ou remotamente, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros.
Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como órgão eleito pelo Conselho Nacional de REDD+ para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação que lhe compete, presidirá o Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional e exercerá a coordenação-geral do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Todas as matérias submetidas ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, inclusive as propostas apresentadas pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, somente serão encaminhadas para a deliberação se acompanhadas de relatórios prévios e conclusivos, elaborados ou encomendados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 14. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA é a entidade operadora do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, tendo por competência:
I - propor ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional as estratégias previstas no art. 10, IV;
II - realizar, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, por meio de um ou mais mandatos específicos, outorgados por Ato do Poder Executivo:
a) a gestão, negociação e alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;
b) a gestão dos recursos financeiros obtidos com a alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões a que se refere a alínea anterior;
c) a mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos, visando o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, bem como à perenidade dos recursos captados;
d) a destinação e aplicação dos recursos captados nos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços, que estiverem em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da presente Lei;
§ 1.º O mandato da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a que se refere o inciso II deste artigo não alcançará os ativos ambientais gerados nas Unidades de Conservação, no âmbito da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015 e do Decreto n.º 44.968, de 9 de dezembro de 2021, podendo a Companhia Amazonense
de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, caso queira fazer a gestão destes ativos, habilitar-se como Agente Executor, conforme definição prevista na referida Lei.
§ 2.º Para garantir a operabilidade do Sistema, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá, com os resultados da alienação dos créditos de carbono e da redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas, adquirir bens e contratar e remunerar profissionais que venham realizar atividades relativas ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, adotando-se os procedimentos definidos em suas normas internas, ou ainda poderá fazer uso de parcerias público-privadas e outras formas associativas com o setor privado, societárias ou contratuais.
§ 3.º A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA será remunerada pelo exercício das atribuições conferidas pela presente Lei, na forma e com base nos percentuais a seguir e nos critérios que serão regulamentados por Ato do Poder Executivo:
I - até 5% (cinco por cento) da alienação dos créditos de carbono e da redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais ou da captação de qualquer natureza;
II - até 10% (dez por cento) dos rendimentos decorrentes dos resultados da aplicação do patrimônio custodiado pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;
III - valor fixo mensal, a ser definido pelo Poder Executivo, pelas demais atividades que lhe compete por força da presente Lei, excluindo os custos operacionais delas decorrentes.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD + DO ESTADO DO AMAZONASArt. 15. O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas será composto pelos seguintes instrumentos:
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I - instrumentos de Planejamento;
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II - contabilidade Estadual de REDD+;
III - instrumentos de Medição, Registro e Verificação (MRV);
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IV - instrumentos Econômicos (de fomento, de incentivo, de gestão
-
financeira e de captação público e privada);
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V - gestão de recursos, de bens e de serviços;
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VI - instrumentos Econômicos e Não Econômicos de Distribuição e
-
Repartição de Benefícios;
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VII - instrumentos Tributários e de Incentivo;
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VIII - instrumentos de Salvaguardas Socioambientais, Gestão de Riscos
-
Ambientais e Sociais;
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IX - instrumentos de queixas, manifestações e resolução de conflitos;
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X - instrumentos de Inventário, Cadastro e Registro;
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XI - instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;
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XII - instrumentos de Cooperação Internacional, Nacional e Subnacional; XIII - instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e de
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Comercialização dos Ativos;
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XIV - inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços
-
Ambientais;
XV - instrumentos de Promoção, Divulgação e Educação Ambiental; XVI - outros instrumentos a serem definidos por Ato do Poder Executivo, conforme as especificidades do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os instrumentos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO V DOS MECANISMOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DE FOMENTO, DE INCENTIVO E DE CAPTAÇÃO DE RECURSOSArt. 16. Constituem mecanismos econômico-financeiros de fomento, de incentivo e de captação de recursos para o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:
I - resultados de transações, que serão feitas por meio de plataformas de comercialização dos ativos ambientais jurisdicionais certificados;
II - ganhos de capital e rendimentos oriundos dos investimentos realizados com os recursos advindos da comercialização de ativos ambientais jurisdicionais;
III - recursos provenientes de instrumentos de transação bilaterais ou multilaterais, nacionais e internacionais, de financiamento de ações de mitigação climática;
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IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com órgãos e entidades
-
da administração pública;
V - recursos provenientes de fundos nacionais e internacionais de fomento, de investimento nas ações de mitigação climática e de pagamentos por resultados;
VI - parcerias público-privadas e outras formas associativas com o setor privado, societárias ou contratuais, incluindo a parceria estratégica de que
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO