DOEAM 04/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 04 de abril de 2025
trata o artigo 28, § 3.º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016;
VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VIII - outros mecanismos que vierem a ser criados por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAISArt. 17. Os ativos ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas serão alienados pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, por força do mandato outorgado pela presente Lei, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O processo de alienação a que se refere o caput deste artigo adotará mecanismos, instâncias e práticas de governança, primando-se por soluções tempestivas, eficientes e inovadoras, convergentes com os princípios, objetivos e diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, estabelecidos nesta Lei, e em observância ao ordenamento jurídico.
Art. 18. O programa jurisdicional de crédito de carbono “REDD+ abordagem de mercado” observará o seguinte:
I - é vedada a venda antecipada de créditos de carbono;
II - é permitida a celebração de contratos que tenham como objeto condições comerciais para a venda de créditos de carbono gerados a partir da verificação de resultados obtidos;
III - é realizada a verificação de que trata o inciso II deste artigo mediante a apuração de resultados ocorridos em períodos anteriores, dos quais deverão ser excluídos aqueles advindos de áreas de imóveis em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que comunicaram sua opção pela exclusão do programa jurisdicional;
IV - é proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;
V - é vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de créditos de carbono relativa à área de qualquer imóvel cujo proprietário ou usufrutuário comunique ao Conselho Nacional de REDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu imóvel excluído do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunicação;
VI - não haverá qualquer exigência ou condicionante ao direito de exclusão previsto no inciso III deste artigo.
§ 1.º Com a exclusão do imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro do programa jurisdicional de crédito de carbono, a ser realizada obrigatoriamente logo após o comunicado referido no caput deste artigo, o imóvel excluído permanece sujeito a todas as normas ambientais, bem como a todas as políticas públicas ambientais, não deixando seu proprietário ou usufrutuário legítimo de fazer jus, apenas pela exclusão de seu imóvel do programa jurisdicional, a qualquer política pública social que o ente público tenha obrigação de prestar, tendo a exclusão do imóvel apenas o efeito de não mais permitir que o ente público venda crédito de carbono relativo ao imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, objeto da comunicação de exclusão do programa jurisdicional de crédito de carbono.
§ 2.º No caso das áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo que tenham sido objeto de desapropriação, mas que ainda não tenham sido devidamente indenizadas, os entes públicos poderão realizar projetos estatais, observado que os recursos dos projetos destinados ao ente público poderão ser, parcial ou integralmente, utilizados para o pagamento das indenizações, até a sua quitação.
CAPÍTULO VII DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO DOS ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAISArt. 19. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão sempre ser direcionados, pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, conforme plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, para a operacionalização de Plano Estadual integrado, aderente aos objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, instituído e regulamentado em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Ato próprio, poderá atualizar ou substituir o Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo, desde que não acarrete prejuízo para Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, no que se refere às suas obrigações assumidas, especialmente quanto àquelas previstas no artigo 14, II, desta Lei.
Art. 20. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, obtidos anterior e posteriormente à promulgação da presente Lei, salvo aqueles não elegíveis na forma do artigo 14, § 1.º, deverão ser alocados em contas bancárias de titularidade e gestão da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.
Parágrafo único. As contas bancárias de titularidade e gestão da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, a que se refere o caput deste artigo, terão segregação contábil e financeira das demais contas que não tiverem relação com o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e sua gestão e funcionamento serão disciplinados por regras aprovadas pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional.
Art. 21. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão ser geridos de forma estratégica, por meio de investimento com a preservação de parte de seu patrimônio principal e utilização de seus rendimentos para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
§ 1.º Ato do Poder Executivo disciplinará a gestão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, prevendo forma de governança, política de gestão e de investimentos, forma e motivos de resgate e utilização dos recursos, bem como mecanismos de transparência e de prestação de contas, sem prejuízo de outras previsões.
§ 2.º É facultada à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira dos recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.
Art. 22. Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, especialmente no disposto no artigo 14, II e § 2.º, artigo 21, § 2.º e caput dos artigos 26, 27, 30, 31 e 33 desta Lei, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderão utilizar, conforme regulamentação do Poder Executivo, até 80% (oitenta por cento) dos rendimentos dos recursos resultantes da alienação dos ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+, excluídos o montante necessário à reposição da inflação e a remuneração de que trata o artigo 14, § 3.º desta Lei, de modo que se mantenha a integridade do patrimônio principal.
Art. 23. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá, com a autorização do Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, utilizar até 20% (vinte por cento) do patrimônio principal como investimento em operações iniciais ou novas iniciativas.
Art. 24. A priorização da aplicação dos recursos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverá sempre garantir que os benefícios resultantes sejam aplicados ou repartidos de forma justa e equitativa.
Parágrafo único. Nos programas jurisdicionais “REDD+ abordagem de mercado”, quando se tratar de créditos de carbono gerados a partir de resultados ocorridos em áreas de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros, bem como de indígenas, quilombolas e extrativistas, é assegurado aos proprietários ou usufrutuários legítimos o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegetação existente nas áreas, inclusive a título de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental geral.
Art. 25. Para assegurar a eficiente gestão dos recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá fazer uso da parceria estratégica de que trata o artigo 28, § 3.º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e o artigo 133, inciso II, de seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC).
CAPÍTULO VIII DA MEDIÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA RELATORIA E DA VERIFICAÇÃO - MRVArt. 26. O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas contará com metodologias, instrumentos e protocolos reconhecidos internacional ou nacionalmente, elaborados sob a supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e aprovados pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, para a mensuração, relato e verificação de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, com transparência, credibilidade e rastreabilidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários à orientação e disciplina das metodologias, instrumentos e protocolos para a mensuração, relato e verificação - MRV do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO