DOEAM 04/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO E DA CERTIFICAÇÃOManaus, sexta-feira, 04 de abril de 2025 7
Art. 27. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com o auxílio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA implementará sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados relevantes ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, conforme disposições regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. A sistematização a que se refere o caput deste artigo contemplará a elaboração, aprimoramento e atualização de levantamentos, inventários, registros, relatórios e outros estudos, físico ou eletrônicos, sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, com o objetivo precípuo de conferir segurança e transparência a este e evitar a dupla contabilidade, geração ou atribuição e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais.
Art. 28. O Poder Executivo encarregar-se-á pela regulamentação do processo de certificação dos ativos ambientais jurisdicionais, observadas as normas técnicas pertinentes, podendo ainda o regulamento dispor sobre a delegação desta atribuição a terceiros, inclusive entidades privadas.
CAPÍTULO XDA ELEGIBILIDADE E DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO Art. 29. Serão elegíveis para a formulação e execução dos programas, subprogramas, projetos, ações e serviços a serem financiados pelos recursos oriundos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, pessoas físicas ou jurídicas, que atendam às especificações e exigências definidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. Nos processos de elegibilidade a que se refere o caput , poderá ser estabelecida margem de preferência para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO XI DAS SALVAGUARDAS AMBIENTAIS E SOCIAISArt. 30. A implementação dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas será feita em consonância com os marcos legais de salvaguardas ambientais e sociais e ficará condicionada, sempre que aplicável, ao processo de consulta livre, prévia e informada (CLPI) e à formalização do competente instrumento legal.
Parágrafo único. Caberá a instituição implementadora dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços a operacionalização da consulta livre, prévia e informada (CLPI), podendo utilizar recursos oriundos do Sistema Estadual de REDD+ Jurisdicional para esta finalidade, quando aplicável.
Art. 31. No âmbito do Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional haverá um canal, de livre acesso à população, dedicado ao recebimento e resolução de queixas e manifestações que possam estar relacionadas a violações do marco de salvaguardas ou com risco de conflito.
§ 1.º O processamento das queixas e das manifestações deverá garantir a acessibilidade, a confidencialidade e o anonimato.
§ 2.º As instituições implementadoras poderão prever, em seus planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços, canais dedicados ao recebimento e resolução de queixas e manifestações, que deverão estar integrados ao canal a que se refere o caput deste artigo, com atualização mensal.
Art. 32. Todos os planos no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão instituir um procedimento de resposta rápida a situações de crise ou emergências e diretamente relacionadas. CAPÍTULO XII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS, PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS, PROJETOS, AÇÕES E SERVIÇOS
Art. 33. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA deverá implementar e manter um sistema, supervisionado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, destinado ao acompanhamento e avaliação permanente de resultados e impactos dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços, contemplando a análise ex ante e ex post, conforme estabelecido em regulamento, com os seguintes objetivos precípuos:
I - construir uma cultura avaliativa, aperfeiçoando o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, oferecendo à sociedade, de forma transparente, informações sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;
II - produzir informações e indicadores, inclusive mediante incremento de séries históricas, de forma a subsidiar os processos decisórios e fortalecer arranjos institucionais;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação de resultados e impactos a que se refere o caput deste artigo serão feitos em consonância
com arranjo institucional previsto nesta Lei, respeitando-se as atribuições dos órgãos e instâncias de governança, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 34. Aplicam-se a todos os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços previstos nesta Lei, ou dela decorrentes, os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios previstos na legislação estadual acerca do tema, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único . Não são aplicáveis aos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços previstos nesta Lei as disposições referentes aos projetos de REDD+ realizados por agentes privados, previstos na Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015 e no Decreto n.º 44.968, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 35. O regulamento desta Lei estabelecerá as taxas a serem cobradas para os atos referentes ao registro dos projetos de REDD+ e dos respectivos créditos emitidos, dentre outros necessários à implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.
Art. 36. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Amazonas, por intermédio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, poderá celebrar acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública, bem como, com pessoas jurídicas de direito privado, incluindo organismos internacionais, com vistas à compatibilidade entre sistemas e jurisdições.
Parágrafo único. A interoperabilidade entre sistemas e jurisdições a que se refere o caput deste artigo deverá garantir que a dupla contabilidade de reduções e créditos dos serviços ambientais gerados pelos diferentes entes seja evitada.
Art. 37. Os órgãos e entidades administrativas responsáveis pela implementação e consecução do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão adequar suas normas, portarias e instruções normativas e estruturas internas para atender os preceitos desta Lei.
Art. 38 . O Poder Executivo expedirá os atos necessários a orientar e garantir o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Decreto n.º 49.499, de 20 de maio de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 219571 DECRETO Nº 51.514, DE 04 DE ABRIL DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.000.000 , 00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.500.121 - Recursos não Vinculados de Impostos - FPE, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO