DOEAM 02/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 02 de abril de 2025 33
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 218590 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 977/2025 PROCESSO: N° 01.01.030201.003157/2022-68- IPAAMASSUNTOS: TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 154/2021- GEFA AUTUADO (A): OLAVO SALES DA SILVEIRA
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 921/2025, lavra da Assessora Jurídica Débora Brandão de Souza, OAB/AM 19.096 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. Walter Cohen Ferreira Junior, advogado, OAB nº 5.139, em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO / INTERDIÇÃO Nº 154 / 2021
- GEFA , na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA, tendo em vista os argumentos jurídicos apresentados no presente no parecer;
3. NOTIFICO a parte autuada, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão.
4. ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 218591 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 470/2025PROCESSO Nº: 01.01.030201.016458/2022-51 - SIGED ASSUNTO : TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO N° 010/2022-GFAU AUTUADO (A) : EVALDO PEREIRA DA SILVA
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 465/2025, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o TERMO DE APREENSÃO Nº 010 / 2022 - GFAU , na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, conforme o art. 122, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). 4 . E ainda, que a Diretoria Técnica - DT, NOTIFIQUE o fiel depositário do bem qual seja, o próprio autuado, para que informe o ESTADO DE PRESERVAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 479/2025PROCESSO Nº : 01.01.030201.003192/2022-87 - SIGED ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO N° 388/2021-GEFA AUTUADO (A ): DENILSON MORAIS PAUMARI
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 474/2025, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 388 / 2021 - GEFA , na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 1 de abril de 2025
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 218593 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 478/2025PROCESSO Nº: 01.01.030201.016140/2022-70 - SIGED ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO N° 010/2022-GFAU AUTUADO (A) : EVALDO PEREIRA DA SILVA
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 473/2025, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397 e da Procuradora de Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico Walter Cohen Ferreira Junior OAB/AM nº 5.139, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 010 / 2022 - GFAU , na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, conforme o art. 122, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987.
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. GABINETE DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , em Manaus/AM, 1 de abril de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 218594 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 979/2025PROCESSO: 01.01.030201.023075/2023-10- SIGED
ASSUNTO: TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO N° 430/2023 - GEFA AUTUADO : PRIME INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
1. APROVO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 922/2025, lavra da Estagiária de Direito, Sara Pinho Ramos e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, em vista de seus argumentos, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, Walter Cohen Ferreira Junior, OAB/AM - 5.139, em vista de seus argumentos jurídicos, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
Protocolo 218592
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO