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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/04/2025 · pág. 26

DOEAM 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 10 de abril de 2025

RESOLUÇÃO N.º 0028/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor EDER FRANCISCO HERCULANO LEITE , Técnico de Enfermagem, Matricula nº. 192.171-1A, do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON , da Secretaria de Estado de Saúde-SES-AM, porquanto faltou ao serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados sem justificar, caracterizada a Inassiduidade Habitual, ao fundamento do inciso II do artigo 149, Inciso III e § 2º do artigo 161, c/c 156, III, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no artigo 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo processo legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito, a critério dos demais Membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 219502 RESENHA DA PORTARIA N.º 0064/2025-GS/SEAD

INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado a servidora RENATA RAMOS DE ARAUJO , Assistente Administrativo, Matrícula Funcional N.º 165.963-4A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 219503 RESOLUÇÃO N.º 0029/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora REGINA MAISTER DA SILVA , Merendeira, Matrícula N.º 185.507-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , pela não configuração da infração disciplinar de Acúmulo de Cargo, previsto nos artigos 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, devendo a SEDUC providenciar o ato de EXONERAÇÃO do cargo de Merendeira e arquivamento, devendo ser averbado em sua Pasta Funcional a decisão deste colegiado, previsto no art. 164, da Lei n° 1762, em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administra4/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 219505

RESENHA DA PORTARIA N.º 0065/2025-GS/SEAD

INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado ao servidor FRANCISCO MAUÉS GONZAGA , Professor, Matrícula Funcional N.º 150.255-7C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 219506

RESOLUÇÃO N.º 0030/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora YARA CINTIA VIEIRA E SILVA , Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, Matrícula N.º 258.445-0A, do Quadro Permanente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF , pela não configuração da infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar

em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administra> ção e Gestão, em exercício Protocolo 219507

RESENHA DA PORTARIA N.º 0066/2025-GS/SEAD

INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado ao servidor MATEUS DOS SANTOS SERRAO , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula Funcional N.º 184.868-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 219509

RESOLUÇÃO N.º 0031/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ALDILON BOTELHO DE SOUZA , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula Funcional N.º 246.787-9A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administra> ção e Gestão, em exercício Protocolo 219510

RESENHA DA PORTARIA N.º 0067/2025-GS/SEAD

INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado a servidora IVANE BRITO VIANA , Assistente Administrativo, Matrícula Funcional N.º 223.100-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 219512

RESOLUÇÃO N.º 0032/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor RAIMUNDO BEZERRA DA COSTA FILHO , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 240.295-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, sem justificar, caracterizando o ilícito de Inassiduidade Habitual, ao fundamento do inciso II do artigo 149, Inciso III e § 2º do artigo 161, c/c 156, III, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no artigo 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo processo legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito, a critério dos demais Membros deste Colegiado.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Protocolo 219513

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO