DOEAM 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
RESENHA DA PORTARIA N.º 0068/2025-GS/SEADManaus, quinta-feira, 10 de abril de 2025 9
INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Ilícito Administrativo imputado ao servidor WELRIELSON PERDIGAO DE OLIVEIRA , Artífice, Matrícula Funcional N.º 248.912-0A, do Quadro Permanente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra73/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 219514
RESOLUÇÃO N.º 0035/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a DEMISSÃO do servidor MAURO CRISTIAN SIQUEIRA CABUS , Técnico de Enfermagem, Matricula N.º 159.909-7C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 149, II, e II do § 1º do 161, c/c 156, III, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no artigo 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo processo legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito, a critério dos demais Membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
RESOLUÇÃO N.º 0033/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor JOSÉ FRANCISCO QUEIROZ DE MELO , Médico, Matrícula N.º 004.109-2D, do Quadro Permanente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 149, II, e II do § 1º do 161, c/c 156, III, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no artigo 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo processo legal, deixando, entretanto, o julgamento final do feito, a critério dos demais Membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra74/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 219515
RESENHA DA PORTARIA N.º 0069/2025-GS/SEADINSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado ao servidor MARIO JORGE DA SILVA ARAUJO , Auxiliar Administrativo, Matrícula Funcional N.º 145.514-1C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 219516 RESOLUÇÃO N.º 0034/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de ABSOLVIÇÃO do servidor DOUGLAS FERREIRA GUALBERTO , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 184.748-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação de Desporto Escolar - SEDUC , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 219517
RESENHA DA PORTARIA N.º 0070/2025-GS/SEADINSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado a servidora MARIA MARNIZ DOS SANTOS BEZERRA , Professora, Matrícula Funcional N.º 163.044-0A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 219521 RESOLUÇÃO N.º 0036/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ANDREIA LOPES RUFINO , Merendeiro, Matrícula N.º 226.362-9A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , pela infração disciplinar de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II, da Lei Nº 1762/86, com o consequente ARQUIVAMENTO deste processo, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, ambos da Lei nº. 1762/86, deixando a decisão final aos demais membros deste Colegiado.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 219522 RESENHA DA PORTARIA N.º 0071/2025-GS/SEADINSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar o Abandono de Cargo imputado a servidora HELEN DE MELO ROMERO , Merendeiro, Matrícula Funcional N.º 227.475-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC , nos termos do art. 179, da Lei N.º 1.762, de 14 de novembro de 1986- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas .
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO , em Manaus, 01 de abril de 2025.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 219523 RESOLUÇÃO N.º 0037/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora DEBORA SANTOS DE ARAUJO ROCHA , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 238.145-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , uma vez comprovado descumprimento do dever, materializado no Abandono de Cargo, conduta que afronta o estabelecido no artigo, 149, II, da Lei nº1762/86, concernente em ausentar-se ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa e o devido respaldo legal, com fundamento no artigo 156, III c/c o art. 161, II, § 1°, todos da Lei nº1762/86, devendo ser averbada em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o artigo 191, do mesmo diploma legal, deixando, entretanto, aos demais Membros deste Colegiado, a decisão final do feito. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 219525 RESOLUÇÃO N.º 0038/2025-CRD/SEADAPROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA OLÍMPIA DOS SANTOS PASSOS , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula N.º 185.173-0A, do Quadro Permanente
Protocolo 219520
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO