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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/04/2025 · pág. 38

DOEAM 10/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, quinta-feira, 10 de abril de 2025

compatível com os mandamentos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes: I - a legalidade, dignidade, publicidade, decoro profissional, zelo, eficácia e percepção dos princípios éticos e morais que devem guiar o servidor, seja no exercício de seu cargo, função ou fora dele;

II - o servidor público deverá, constantemente, notar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação do serviço, o que gerará a eficiência na realização dos seus atos, mantendo conduta ilibada em sua vida social, sendo compatível ao cargo ou função que ocupa;

III - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. Art. 7º Este Código tem como objetivo:

I - tornar transparentes e explícitas as regras éticas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na SSP/AM para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos servidores da Pasta de Segurança Pública;

III - assegurar aos servidores a preservação de sua imagem e reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e vedar a utilização de informações privilegiadas no exercício do cargo ou fora dele;

V - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA Seção I Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 8 ° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no exercício do seu cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;

V - a integridade;

VI - a independência, objetividade e imparcialidade;

VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; VIII - o sigilo profissional;

IX - a competência;

X - o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único . Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II Dos Deveres

Art. 9º São deveres fundamentais:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios e os valores institucionais;

II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento;

III - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de algum impasse, a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público;

IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V - ter consciência de que os trabalhos devem ser regidos por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; VI - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos;

VII - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

VIII - ser assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; IX - comunicar, imediatamente, ao superior hierárquico todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

X - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados a sua organização e distribuição;

XI - participar, periodicamente, de cursos de aperfeiçoamento que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, sendo vedadas quaisquer estampas que venham a propagar a discriminação nas suas mais variadas vertentes ou apologia ao crime; XIII - manter-se atualizado das instruções, normas de serviço e das legislações pertinentes;

XIV - cumprir as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em boa ordem; XV - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, observando-se as formalidades legais; XVI - zelar pela conservação do patrimônio público a que lhe for confiado para o exercício da atividade profissional;

XVII - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente;

XVIII - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;

XIX - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais; XX - manter sob sigilo dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que porventura tenha acesso em decorrência do exercício profissional; XXI - dar ciência à chefia imediata quando tomar conhecimento que assuntos reservados e/ou sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados, sem a devida anuência da autoridade competente;

XXII - informar à chefia imediata quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo, em caráter administrativo policial ou correcional, sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa;

XXIII - apresentar anualmente a Declaração de Bens ao setor competente.

Seção III Das Vedações

Art. 10 Aos servidores da SSP-AM é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os princípios e os valores institucionais, sendo-lhes vedado:

I - valer-se de sua condição e influência para obter qualquer facilitação e/ ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo; II - utilizar-se, para fins privados, de outros servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;

III - discriminar os colegas de trabalho, superiores ou subordinados, e demais pessoas com quem se relacione em virtude do seu cargo ou função, motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;

V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou outrem, quando no cumprimento de sua missão institucional;

VI - alterar ou deturpar o teor de quaisquer documentos;

VII - retirar da repartição, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; VIII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

IX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais e psicotrópicos no ambiente de trabalho ou em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional; X - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como: ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza, assédio moral e intelectual, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

XI - atribuir a outrem conduta ou erro próprio;

XII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem; XIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros documentos ainda não publicados, pertencentes à Pasta de Segurança, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIV - divulgar ou facilitar a difusão, sem a expressa autorização da autoridade competente, de informações sigilosas, relatórios, instruções, etc., constantes em processos, estudos, pareceres ou pesquisas obtidas no exercício do cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO